TJMA - 0831175-25.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 10:17
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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18/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:57
Decorrido prazo de ARTHUR COSTA MOUZINHO em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:57
Decorrido prazo de ARTHUR COSTA MOUZINHO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/11/2021 23:59.
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26/09/2021 13:10
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2021.
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26/09/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0831175-25.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARTINHO OLIVEIRA NUNES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR COSTA MOUZINHO - MA18413 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 08/10/2020, por Martinho Oliveira Nunes Júnior, representado por sua genitora, Sra.
Estelina Belfort dos Santos contra o Estado do Maranhão, objetivando o fornecimento de três cilindros de oxigênio para a realização de tratamento de oxigenoterapia domiciliar.
Aduziu a parte autora que foi diagnosticada com Bronquiectasia (CID J47), sendo que ao longo dos anos vem recebendo tratamento e acompanhamento ambulatorial no Hospital Universitário.
Asseverou que seu quadro vem apresentando deterioração progressiva de sua doença, evoluindo com insuficiência respiratória crônica e aumento da pressão arterial pulmonar, necessitando de tratamento de Oxigenoterapia Domiciliar contínua, conforme relatório médico anexado nos autos (ID 36558435).
Juntada de Nota Técnica do NATJUS favorável ao fornecimento do tratamento de oxigenoterapia domiciliar a parte autora (ID 37040336).
Foi concedida a tutela antecipada em 15/08/2019, determinando que o réu, o Estado do Maranhão, forneça a parte autora, Martinho Oliveira Nunes Júnior, o tratamento de Oxigenoterapia Domiciliar, no prazo de 10 (dez) dias (ID 37053823).
A parte autora juntou petição informando o descumprimento da decisão judicial, bem como, requereu o bloqueio nas contas do réu, correspondente ao custo do fornecimento do tratamento de Oxigenoterapia Domiciliar (ID 38412326).
Em decisão (ID 39734534) Foi deferido o pedido de bloqueio nas contas do réu no valor de R$ 13.434,00 (treze mil quatrocentos e trinta e quatro reais) correspondente ao custo de aquisição dos materiais necessários à oxigenoterapia domiciliar.
A parte autora juntou petições apresentando a prestação de conta, comprovante de transação bancária, nota fiscal e fotos recebendo e utilizando o tratamento de oxigenoterapia (ID’s 40265876, 40265877, 40265881, 40265883, 40265884, 40265885 e 40265886).
Em decisão (ID 48882635) foi determinado a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando também como réu o Município de São Luís, nos termos da decisão de ID 42929568, sob pena de devolução dos valores recebidos através do alvará (ID's 400998230 e 40099824).
Em decisão foi determinada a citação do Município para apresentar contestação, bem como, foram encaminhados os autos para audiência de conciliação no CEJUSC (ID 48517375) .
Em Audiência de Conciliação (ID 51547361), dada a oportunidade para a manifestação da preposta do Município de São Luís-MA, esta informou que a Oxigenoterapia já é fornecida mensalmente, desde o dia 15/02/2021 onde se comprometeu em fornecer regulamente enquanto durar o tratamento, conforme a prescrição médica, os seguintes insumos: 03 (cilindros) de oxigênio de ferro de 10 metros (o que equivale aproximadamente a 310 m⊃3; de oxigênio), 3 (três) válvulas de pressão por cilindro de oxigênio de uma saída com fluxômetro, 3 (três) umidificadores de oxigênio e 15 metros de mangueira de silicone.
Também o Advogado da parte autora, Dr.
Arthur Costa Mouzinho, se manifestou confirmando a informação de que a Oxigenoterapia Domiciliar já está sendo fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde e que, quando o oxigênio está quase finalizando, o paciente entra em contato com pessoa responsável informando a necessidade de levarem mais cilindros de oxigênio, e assim tem acontecido (conforme petição de ID 48134054).
Certidão (ID 51550325) informando que os autos retornaram do CEJUSC Saúde com a informação do acordo realizado e vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão.
Muito embora conste na ata da audiência de conciliação que houve acordo, tenho que este se perfez apenas no plano administrativo, restando apto a obrigar a Secretaria de Saúde do Município de São Luís a manter o tratamento de oxigenoterapia que vem sendo realizado por este órgão desde fevereiro de 2021.
Acontece que para efeitos de homologação judicial que implique em obrigação de o Município de São Luís em manter esse tratamento, o acordo em questão não é suficiente pelas razões que passo a alinhar: a) não consta que o Município de São Luís tenha sido citado para todos os termos da ação; b) da audiência de conciliação não participou o Procurador do Município, munido com autorização legal ou do Prefeito para fazer o referido acordo.
Deste modo, o processo não está apto para a prolação de sentença homologatória, com aptidão de produzir uma título judicial com possibilidade de cumprimento de sentença.
Também não poderá este processo seguir o rito normal, haja vista que a emenda à inicial incluindo o Município de São Luís no polo passivo da ação é de julho de 2021, ao passo que o fornecimento do tratamento de oxigenoterapia foi dispensado ao autor, por esse ente estatal, data de março deste ano.
Desta forma, torna-se evidente que, se o Município de São Luís toma ciência da ação após a a pratica de ato administrativo que supre integralmente a pretensão estampada na inicial, não fica evidenciada a pretensão resistida; e não havendo esta, inexiste o interesse processual, pois desnecessário o processo para o autor obter o que já lhe é fornecido.
No caso, o processo chegou a esse ponto porque o autor se equivocou na escolha do réu, pois a direcionou para o Estado do Maranhão, isto lá no início da ação - em outubro de 2020 -, dado que no âmbito das competências administrativas de atuação dos entes público para as ações administrativas atinentes à saúde a oxigenoterapia, por ser tratamento domiciliar é função específica dos Municípios (art. 18, inc.
V, da Lei nº 8.080/1990).
Em função desses fatos, o Estado do Maranhão é parte completamente ilegítima pare figurar em qualquer polo desta ação devendo ser excluída por extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, ficando o ressarcimento dos valores dispensados para a prestação dos serviços ao autor neste processo, por conta de ação própria e com discussão em outro Juízo competente.
Diante de todos esses fatos decido o seguinte: 1 - declaro a ilegitimidade do Estado do Maranhão para figurar no polo passivo desta ação, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, relativamente a este ente estatal; 2 - declaro inexistente o interesse processual do autor em processar o Município de São Luís, pois desnecessário o processo para o autor obter o tratamento de oxigenoterapia, o que já lhe é fornecido desde março de 2021, mais de quatro meses antes da emenda à inicial incluindo-o no polo passivo da ação, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, relativamente a este ente estatal; Sem custas processuais sem honorários e sem remessa oficial.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 19 de setembro de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
20/09/2021 19:34
Juntada de petição
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20/09/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 12:30
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:52
Transitado em Julgado em 19/09/2021
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19/09/2021 16:56
Homologada a Transação
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18/09/2021 12:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 17/09/2021 23:59.
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26/08/2021 12:46
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 12:46
Juntada de Certidão
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26/08/2021 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2021 12:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/08/2021 09:00 Cejusc da Saúde .
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26/08/2021 12:29
Conciliação frutífera
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26/08/2021 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
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02/08/2021 11:16
Juntada de petição
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23/07/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
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23/07/2021 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/07/2021 09:15
Audiência Processual por videoconferência designada para 17/08/2021 09:00 Cejusc da Saúde.
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22/07/2021 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
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22/07/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 20:41
Outras Decisões
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16/07/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 15:44
Juntada de petição
-
13/07/2021 19:38
Outras Decisões
-
28/06/2021 16:03
Juntada de petição
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24/06/2021 18:09
Conclusos para decisão
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24/06/2021 18:08
Juntada de Certidão
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21/06/2021 19:46
Decorrido prazo de MARTINHO OLIVEIRA NUNES JUNIOR em 14/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 07:34
Decorrido prazo de ARTHUR COSTA MOUZINHO em 02/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:28
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 00:02
Outras Decisões
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01/02/2021 10:59
Juntada de petição
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27/01/2021 08:27
Conclusos para decisão
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27/01/2021 08:27
Juntada de Certidão
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27/01/2021 08:26
Juntada de Certidão
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26/01/2021 18:50
Juntada de petição
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22/01/2021 08:45
Juntada de Certidão
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831175-25.2020.8.10.0001 AÇÃO: Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela REQUERENTE: Martinho Oliveira Nunes Junior, representado por Estelina Belfort dos Santos ADVOGADO: ARTHUR COSTA MOUZINHO (OAB/MA 18413) REQUERIDO: Estado do Maranhão - DECISÃO: [...] Após a efetivação do bloqueio, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado e, se necessário, mediante mandado, para comparecer na Secretaria Judicial desta Unidade e receber o respectivo alvará judicial, juntando cópia deste nos autos, bem como para assinar termo de responsabilidade, ex vi do Enunciado n. 55 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ, consignando-se que deverá prestar contas da importância recebida e empregada no custeio dos itens, por meio da apresentação da respectiva nota fiscal em juízo, devolvendo valores eventualmente não gastos. [...] São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES. Juíza de Direito (auxiliar de entrância final) respondendo pela Vara de Saúde Pública.
Portaria CGJ/MA n.º 2.329/2020. -
21/01/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 12:03
Juntada de Alvará
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21/01/2021 09:03
Juntada de transferência BACENJUD
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20/01/2021 08:04
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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18/01/2021 08:17
Juntada de protocolo BACENJUD
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13/01/2021 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/01/2021 08:25
Conclusos para decisão
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12/01/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 15:20
Juntada de petição
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02/12/2020 04:51
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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02/12/2020 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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27/11/2020 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 11:29
Juntada de Certidão
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25/11/2020 09:25
Juntada de petição
-
18/11/2020 11:30
Juntada de petição
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18/11/2020 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 17:17
Juntada de petição
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29/10/2020 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 10:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/10/2020 23:59:00.
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22/10/2020 10:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 18/10/2020 23:59:00.
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21/10/2020 23:45
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2020 10:29
Conclusos para decisão
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21/10/2020 10:28
Juntada de Certidão
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21/10/2020 10:25
Juntada de Informações prestadas
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20/10/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 10:30
Conclusos para decisão
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20/10/2020 10:30
Juntada de Certidão
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20/10/2020 10:22
Juntada de petição
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15/10/2020 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 10:47
Juntada de Certidão
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15/10/2020 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 11:41
Juntada de Certidão
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09/10/2020 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 09:37
Conclusos para decisão
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08/10/2020 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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