TJMA - 0803915-07.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 23:30
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 22:41
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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21/03/2022 13:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 17/03/2022 23:59.
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23/02/2022 16:37
Decorrido prazo de SIMONE BANDEIRA DA SILVA em 15/02/2022 23:59.
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07/02/2022 03:04
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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07/02/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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26/01/2022 13:35
Juntada de Certidão
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21/01/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 22:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/12/2021 00:39
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 09:58
Decorrido prazo de SIMONE BANDEIRA DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:54
Decorrido prazo de SIMONE BANDEIRA DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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21/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
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18/09/2021 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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18/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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05/09/2021 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 12:32
Outras Decisões
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14/08/2021 15:33
Conclusos para despacho
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07/06/2021 21:27
Juntada de petição
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14/05/2021 17:28
Juntada de Certidão
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14/05/2021 00:31
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 13:24
Conclusos para despacho
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25/03/2021 12:53
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 16:50
Juntada de petição
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03/02/2021 03:11
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 11:47
Juntada de Certidão
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803915-07.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: SIMONE BANDEIRA DA SILVA Advogados do Autor: JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA 12243; THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB MA 9487; ADRIANA BRITO DINIZ- OAB MA 16716 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO SIMONE BANDEIRA DA SILVA ajuizou Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
22/01/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 09:06
Conclusos para despacho
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19/11/2020 09:06
Juntada de termo
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19/11/2020 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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