TJMA - 0819247-80.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 10:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/02/2021 12:28
Juntada de termo
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31/01/2021 18:54
Juntada de petição
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27/01/2021 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
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26/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CRIMINAL nº 0819247-80.2020.8.10.0000 Agravante : Francielda dos Santos Conceição Advogado : Matheus Reis Aragão (OAB/MA nº 20.145) Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão Incidência Penal : arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno (ID nº 8937930) interposto por Francielda dos Santos Conceição, em que está ele a buscar a reforma da decisão de ID nº 8871352, proferida nos autos do HC nº 0817574-52.2020.8.10.0000, de indeferimento do pedido de liminar liberatória formulado em favor da referida recorrente/paciente. em que o Desembargador João Santana Sousa, na qualidade de Relator Substituto, indeferiu o pedido de concessão de medida liminar formulado em favor da recorrente.
Observa-se, no entanto, que o presente recurso foi registrado erroneamente pelo douto advogado da recorrente como Reclamação Criminal, razão pela qual acha-se autuado de forma independente e com numeração própria.
Sucede que, consoante determinação do art. 539 do RITJMA1, o recurso de agravo interno deverá ser processado nos próprios autos originários e dirigido ao prolator da decisão agravada.
Evidente, portanto, a inadequação da via eleita pela recorrente, pelo que julgo extinto o presente processo (Reclamação Criminal nº 0819247-80.2020.8.10.0000) sem exame de seu mérito.
De sorte a evitar prejuízo ao direito de defesa da recorrente, determino que cópias desta decisão, da petição inicial e dos documentos que a acompanham, bem como da decisão de ID nº 8938560, seja juntada ao HC nº 0817574-52.2020.8.10.0000, possibilitando o processamento do presente recurso na ação originária a que ela faz referência (HC nº 0817574-52.2020.8.10.0000).
Após cumprida tal diligência, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 RITJMA.
Art. 539.
O agravo interno, cabível nas hipóteses do art. 1.021 do Código de Processo Civil, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado. -
25/01/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2021 11:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/01/2021 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/12/2020 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2020 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2020 13:01
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de FRANCIELDA DOS SANTOS CONCEICAO - CPF: *32.***.*17-83 (RECLAMANTE)
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24/12/2020 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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