TJMA - 0001512-87.2014.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:53
Juntada de petição
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23/11/2024 15:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 10:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 14:00, Vara Única de São João dos Patos.
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22/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 19:56
Juntada de petição
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19/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2024 10:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:00, Vara Única de São João dos Patos.
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19/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:43
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:35
Juntada de protocolo
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12/11/2024 15:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/11/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 15:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/11/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2024 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:07
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:07
Desentranhado o documento
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17/10/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 23:33
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO em 22/02/2023 23:59.
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10/04/2023 11:03
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:13
Transitado em Julgado em 07/09/2021
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25/02/2023 01:26
Juntada de petição
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13/02/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
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04/02/2023 00:19
Juntada de Certidão
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03/02/2023 20:52
Juntada de apenso
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03/02/2023 20:52
Juntada de volume
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03/02/2023 20:52
Juntada de volume
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03/02/2023 17:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 1512-87.2014.8.10.0126 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU: Elieso Barbosa da Silva VÍTIMA: Edileusa Maria da Conceição Veloso da Silva INCIDÊNCIA PENAL: art. 121, §2º, II, do Código Penal c/c o art. 12, da Lei 10.826/2003 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de ELIESO BARBOSA DA SILVA em virtude de suposta prática do crime capitulado no art. 121, §2º, II, do Código Penal c/c o art. 12, da Lei 10.826/2003, contra a vítima Edileusa Maria da Conceição Veloso da Silva.
Nesta data, em Sessão Solene de Julgamento do Egrégio Tribunal Popular do Júri, onde foram regularmente desenvolvidos os trabalhos, observados minuciosamente os trâmites procedimentais afetos ao Rito do Júri, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação, de defesa, realizado o interrogatório do réu e, em seguida, finalizando-se com os debates orais, o Parquet sustentou a tese acusatória contida na denúncia, requerendo a condenação de ELIESO BARBOSA DA SILVA nas penas do art. 121, §2º, II, do Código Penal c/c o art. 12, da Lei 10.826/2003.
Por sua vez, a defesa sustentou a desclassificação para homicídio culposo.
Em sequência, foram elaborados os quesitos pelo juízo, os quais foram expressamente aceitos pelas partes e regularmente respondidos em sala especial pelos senhores jurados, observadas todas as formalidades legais, conforme o art. 482 e ss. do CPP.
Nos quesitos referentes ao homicídio consumado perpetrado contra a vítima Edileusa Maria da Conceição, após reconhecer a autoria e materialidade, bem como a letalidade da lesão, o Conselho de Sentença afastou a possibilidade do homicídio culposo, bem como da absolvição do réu, reconhecendo a qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do CP.
Quanto aos quesitos referentes ao delito constante no art. 12, da Lei 10.826/2003, o Conselho de Sentença reconheceu a autoria e a materialidade, afastando a absolvição.
Portanto, tendo em vista a decisão soberana do Conselho de Sentença e tudo o mais que dos autos consta, considerando que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVIII, "c", assegura a soberania dos veredictos, resta confirmada a responsabilidade penal do acusado pelos crimes assim imputados na denúncia, motivo pelo qual DECLARO PROCEDENTE a pretensão estatal para condenar ELIESO BARBOSA DA SILVA como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, do Código Penal c/c o art. 12, da Lei 10.826/2003.
Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
Dosimetria da pena HOMICÍDIO QUALIFICADO Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico que: Primeira fase/pena-base Quanto à culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; quanto aos antecedentes criminais: inexiste comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior; no tocante à conduta social, entendida esta como "o comportamento do agente perante a sociedade"## , não há elementos nos autos que justifiquem a sua valoração de forma negativa; no que tange à personalidade do agente não há nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; relativamente aos motivos: normais à espécie; no que atine às circunstâncias: normais ao delito; Quanto às consequências do crime: são normais do tipo penal Quanto ao comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime.
Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, pressupostos norteadores à dosimetria da pena, e em estrita observância ao art. 68, do CP, entendendo necessária e suficiente para atender à tríplice função da pena, qual seja, a reprovação da conduta do agente, a prevenção geral e especial do crime, é que fixo sua PENA BASE em 12 (DOZE) ANOS de reclusão.
Segunda fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Denoto que milita em desfavor do acusado a agravante genérica constante no art. 61, II, "e", última figura, no entanto, deixo de valorá-la por estar em desacordo com o quanto disposto no art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal, razão pela qual fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO.
Terceira fase - causas de diminuição e aumento de pena Na terceira fase de aplicação da pena, verifico a inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena.
Assim, à míngua de outras circunstâncias modificadoras da pena, torno-a DEFINITIVA em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Quanto à culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; quanto aos antecedentes criminais: inexiste comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior; no tocante à conduta social, entendida esta como "o comportamento do agente perante a sociedade"## , não há elementos nos autos que justifiquem a sua valoração de forma negativa; no que tange à personalidade do agente não há nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; relativamente aos motivos: normais à espécie; no que atine às circunstâncias: normais ao delito; Quanto às consequências do crime: são normais do tipo penal; Quanto ao comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime.
Considerando que não foram identificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE em seu mínimo legal, 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO e 10 dias-multa no importe unitário de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE.
SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, razão pela qual fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO e 10 dias-multa no importe unitário de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE. 3.
TERCEIRA FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Na terceira fase de aplicação da pena, verifico estarem ausentes causa de aumento e de diminuição de pena.
Assim, à míngua de outras circunstâncias modificadoras da pena, torno a pena definitiva em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
DO CONCURSO DE CRIMES: tendo em vista a ocorrência, in casu, do instituto do concurso de crimes, na forma do art. 69, do CP, devem as penas serem somadas, ficando o acusado condenado à pena total de 13 anos, executando-se, inicialmente, a pena mais grave. *Do direito de recorrer em liberdade Tendo o réu aguardado o julgamento em liberdade, ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, recomendável se mostra que recorra em liberdade, evitando-se, assim, o cárcere provisoriamente injustificável, atentatório aos direitos e garantias individuais elencados na Constituição da República.
Considerações Finais: *Regime de cumprimento da pena Considerando a pena aplicada ao réu e em observância ao quanto disposto no art. 33, caput, §2º, "a" do Código Penal, a pena será cumprida, inicialmente, em regime fechado. *Custas Judiciais Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas judiciais. *Da Impossibilidade de Suspensão Condicional da Pena Deixo de conceder o apenado ao benefício da suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que ausentes os requisitos constantes do art. 77, do Código Penal. *Da Impossibilidade de Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos Como é cediço, o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos reclama, para sua concessão, a presença cumulativa dos requisitos constantes do art. 44, do Código Penal, a saber: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Com efeito, considerando que a pena aplicada ao réu não obedece a nenhum dos requisitos do artigo supracitado, deixo de proceder à substituição. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando acerca da condenação do réu, acompanhada de cópia do vertente decisum, para os fins do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE A COMPETENTE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Ciência ao Ministério Público (art. 390, CPP).
Cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
São João dos Patos-MA, em 24 de agosto de 2021 Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular Resp: 193243 -
20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001512-87.2014.8.10.0126 (15132014) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHAO ACUSADO: ELIESO BARBOSA DA SILVA ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO ( OAB 15455-PI ) Processo nº: 1512-87.2014.8.10.0126 Ação Penal - Procedimento do Júri Réu: Elieso Barbosa da Silva Vítima: Edileusa Maria da Conceição Veloso da Silva DECISÃO Trata-se de requerimentos de dispensa de participação do Tribunal do Júri, acostadas por Dário Rodrigues Ribeiro Guimarães Noleto (fls. 249/252) e por Paulo Otávio Miranda Rodrigues (fls. 264/268).
Pautam-se, os requerimentos, no fato de que ambos os peticionantes informam que possuem viagem previamente marcada para datas que abrangem o dia designado para a realização da sessão.
Quanto ao jurado Dário Rodrigues Ribeiro Guimarães Noleto, este acostou tão somente código de reserva de suposto vôo, o que não comprova que, de fato, tenha sido realizado o pagamento do bilhete aéreo e, por consequência, confirmada a viagem para a data informada.
No mesmo sentido, não se desincumbiu de trazer provas suficientes com relação à estadia na cidade de Maceió-AL, resumindo-se a juntar simplesmente o print do site de reservas.
No que toca ao jurado Paulo Otávio Miranda Rodrigues, os documentos acostados às fls. 264/265 não comprovam a efetiva aquisição da passagem aérea, visto que se trata apenas e tão somente de cotação realizada com a empresa Submarino Viagens, e não de bilhete aéreo, de modo que não conseguiu comprovar suas afirmações, a não ser que apresente em tempo hábil documentos plausíveis capazes de demonstrarem a efetiva aquisição das passagens aéreas.
Importa destacar, por fim, que as supostas aquisições das passagens ocorreram, muito provavelmente, após as intimações dos jurados (ora peticionantes), visto que o oficial de justiça somente certificou a intimação de todos os jurados no dia 09 de agosto de 2021.
EX POSITIS, indefiro os pedidos apresentados pelos jurados Dário Rodrigues Ribeiro Guimarães Noleto e Paulo Otávio Miranda Rodrigues, convocando-os a se apresentarem no dia e horário designados para a sessão, múnus público cujo exercício é considerado de alta relevância.
Intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Este DESPACHO tem força de MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São João dos Patos-MA, em 18 de agosto de 2021 Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular Resp: 193243 -
22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001512-87.2014.8.10.0126 (15132014) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHAO ACUSADO: ELIESO BARBOSA DA SILVA ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO ( OAB 15455-PI ) AÇÃO PENAL Nº.1512-87.2014.8.10.0126 AUTOR: Ministério Publico Estadual ACUSADO: ELIESIO BARBOSA DA SILVA TERMO DE SORTEIO DOS 25 JURADOS Aos 21 (vinte e um) dia do mês de julho do ano de 2021, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, na Sala de Audiências do Fórum às 09:00 horas, presente a Dra.
NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, Juíza de Direito da comarca de São João dos Patos, comigo Secretário Judicial Substituto, ausente o representante do Ministério Público, da Defensoria Publica, o representante da Seccional da OAB de São João dos Patos, bem como, ausente ainda, o advogado Dr.
Antonio Flávio Ibiapina Sobrinho, OAB/PI nº 15.455, mesmo devidamente intimados e Publicação no DJE às fls. 220/221.
Presente ainda o Assessor Judicial.
Feito a leitura nominal dos jurados constantes na lista geral, a MMª.
Juíza colocou cada cédula na urna e procedeu o sorteio na forma do art. 433 caput do CPP, sendo sorteados os seguintes jurados: 01 - FERNANDA BARROS DA SILVA 02 - ANA PATRICIA GALVÃO MIRANDA 03 - IDELFONSO ALVES NOLETO FILHO 04 - VANESSA CAMPOS DE ALMEIDA 05 - DÁRIO RODRIGUES RIBEIRO GUIMARÃES NOLETO 06 - IRAN DA SILVA GUIMARÃES 07 - ERICO PEREIRA DE SOUSA LIMA 08 - NATHALYA NAYRA COELHO CARDOSO CARVALHO 09 - HEMERSON DE MOURA SILVA 10 - RAFAEL BARBALHO DE SOUSA 11 - ALANNA COSTA NOLETO 12 - FRANCISCA BÁRBARA CARVALHO LUCENA 13 - IVAN DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR 14 - DILSEANE DIAS GOMES 15 - CÍCERO JOSÉ SILVESTRE 16 - SÁVIO DA SILVA SOUSA 17 - CRISLAYNE SOUZA COELHO 18 - SILVANA EVANGELISTA CORREA 19 - JOSÉ JADSON BEZERRA VILANOVA 20 - SUELE BEZERRA DE SENA 21 - GILBERTO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR 22 - MARIA NEUZA DE MOURA SANTOS 23 - FERNANDA PEREIRA MUNIZ 24 - ELIZABETH NASCIMENTO DOS SANTOS 25 - PAULO OTAVIO MIRANDA RODRIGUES Sorteados os 25 jurados as cédulas ficaram recolhidas à urna que foi trancada, ficando a chave a disposição da magistrada.
Por fim a MMª.
Juíza determinou a publicação do edital de convocação dos jurados (devendo ser observado o que determina o parágrafo único do artigo 434 e o artigo 435, ambos do CPP), bem como a intimação pessoal dos mesmos para que compareçam à Sessão do T ribunal do Júri, que se realizará no dia 24.08.2021, às 09:00 horas no Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de São João dos Patos.
Eu, ____________, Adérbal Rodrigues Sá de Moura, Secretário Judicial Substituto, digitei e subscrevi.
NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Juíza-Presidente do Tribunal do Júri ALLEX PALMER PORTO CARVALHO Assessor Judicial Resp: 1504307 -
20/01/2021 00:00
Citação
Processo: 1512-87.2014.8.10.0126 Ação Penal - Procedimento do Júri Réu: Elieso Barbosa da Silva Vítima: Edileusa Maria da Conceição Veloso da Silva DESPACHO Tendo em vista a Certidão de Trânsito em Julgado (fl. 155) da decisão de pronúncia proferida às fls. 142/143-v, bem como a previsão legal contida no art. 421, do CPP, INTIMEM-SE o Ministério Público e o Defensor constituído, a fim de que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas que irão depor em plenário, em número máximo de cinco, oportunidade em que poderão, outrossim, juntar documentos e requerer diligências.
Decorrido o prazo, autos conclusos para deliberação (art. 423, do CPP).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
São João dos Patos - MA, em 16 de dezembro de 2020.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular Resp: 193243
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2014
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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