TJMA - 0855261-02.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2025 07:56
Processo Desarquivado
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12/05/2025 11:30
Deferido o pedido de LUIS HERBERT DE SA SOUSA - CPF: *42.***.*44-60 (EXEQUENTE)
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24/04/2024 09:04
Juntada de termo
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02/08/2023 08:31
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:31
Juntada de petição
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24/07/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 06:51
Determinado o arquivamento
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18/05/2023 15:56
Juntada de termo
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11/07/2022 13:33
Conclusos para despacho
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11/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
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05/07/2022 10:27
Juntada de petição
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20/06/2022 21:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 10:47
Juntada de petição
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06/05/2022 21:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2021 09:50
Conclusos para decisão
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09/11/2021 19:33
Juntada de contrarrazões
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14/10/2021 05:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 12:36
Conclusos para decisão
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05/03/2021 12:36
Juntada de Certidão
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03/03/2021 16:04
Juntada de petição
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10/02/2021 15:48
Juntada de petição
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03/02/2021 18:25
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 09:27
Juntada de embargos de declaração
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0855261-02.2016.8.10.0001 AUTOR: LUIS HERBERT DE SA SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150, PAULO AFONSO CARDOSO - MA3930 RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Execução de Sentença promovida por LUÍS HERBERT DE SÁ SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Ao final, requereu a expedição de precatório no valor de R$ 46.933,78 (quarenta e seis mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos) referente ao principal retroativo, além dos benefícios da justiça gratuita (Id 3757499).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Despacho de Id 5176228 concedendo a justiça gratuita.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença ao Id 7394166 suscitando a prescrição da pretensão executória, a inexigibilidade do título pela coisa julgada inconstitucional e o excesso de execução em razão da limitação temporal de incidência do título executivo, sob argumento de que lei posterior promoveu a absorção de índices, requerendo a extinção do feito ou reconhecimento do excesso de execução.
Resposta à impugnação apresentada ao Id 8037026 refutando os argumentos do ente público.
Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial ao Id 12957048, com a qual o Exequente concordou (Id 13384861) e o Executado discordou (Id 13422813), o que ensejou novo envio ao setor contábil.
A Contadoria Judicial apresentou “Suscitação de Dúvida” ao Id 25452584 em relação à tese jurídica fixada no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, tendo o Exequente requerido a não aplicação da referida tese ou a suspensão do feito (Id 29361366), apresentando documentos, e o Executado requereu a imediata aplicação da tese com procedência da impugnação e extinção do feito (Id 29495966).
Despacho de Id 29764381 determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos conforme parâmetro definido no IAC nº 18.193/2018, que apresentou certidão ao Id 38083109 atestando que nada havia a ser percebido pelo Exequente pela admissão posterior ao termo final dos cálculos.
Instados a se manifestarem, o Exequente reiterou a manifestação apresentada ao Id 29361366 (Id 39207086) e o Estado do Maranhão nada opôs (Id 39207156).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”.1 MOTIVAÇÃO - Inicialmente, conheço da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 7394166), considerando sua tempestividade, conforme certidão de Id 7825507.
Iniciada a execução, o procedimento para cumprimento da sentença se desenvolve por impulso oficial (art. 2º do CPC). É cediço que a reforma processual, modificou sobremodo a execução do título judicial, da forma como vinha regrada.
A reforma atende ao princípio da brevidade e economia processual, tendo em vista que o cumprimento da sentença passa a ser fase subsequente à decisão condenatória, uma etapa final, de efetivação do comando judicial, processo hodiernamente denominado de sincrético.
De conseguinte, dá-se a fusão de dois processos em uma única relação jurídica processual (sincretismo processual), pelo menos quando o título executivo judicial se consubstanciar em sentença condenatória proferida no processo civil, sentença homologatória de conciliação, transação ou acordo extrajudicial, e o formal ou certidão de partilha (art. 515 do CPC).
Uma vez condenado e apurado o respectivo valor, ou seja, havendo título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabe ao credor tomar a iniciativa de postular ao juízo a intimação do devedor para pagamento.
No processo de execução, “o fim imediato da citação não é o de chamar o executado para se defender, mas sim o de se confirmar o inadimplemento”2, segundo pressuposto específico da execução forçada.
No tocante ao requerimento do Exequente de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018, observo que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019, informando que “que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018”, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Ademais, ressalto que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão, inclusive o Recurso Especial e seu Agravo nº 019800/2020, não terão efeito suspensivo automático, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC. É de se vislumbrar que este E.
TJMA já se manifestou expressamente quanto a imediata incidência do IAC em decisão recentíssima proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800443-64.2020.8.10.0000, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18193/2018.
DISPENSA O TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO PARCIALMENTE.
REFORMADA. 1.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto título judicial idôneo, representado pela sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, não tendo a simples interposição dos Embargos de Declaração nº 3408/2018, em 02/02/2018, o condão de desconstituir a coisa julgada material. 2.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, firmou-se o entendimento no sentido de que: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 3.
Contra a decisão plenária foi interposto Recurso Especial, que encontra-se pendente de julgamento, o que não impede o prosseguimento da presente execução, isso porque, segunda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ausência da trânsito em julgado do IAC não impede que os órgãos fracionários do Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento. 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Agravo de Instrumento ser conhecido e parcialmente provido, no sentido de determinar o prosseguimento do feito executório, porém, apenas quanto a incidência do percentual de 5% relativamente ao período compreendida entre 1998 a 2004. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA – AI nº 0800443-64.2020.8.10.0000 – Terceira Câmara Cível – Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto – Data de Julgamento: 22.09.2020 – Data de Publicação: 24.09.2020) Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do Incidente de Assunção de Competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures, não cabendo a este Juízo de base descumpri-lo por analogia com o precedente do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.235/513/AL referente à limitação temporal de títulos executivos já transitados em julgado, sob pena de Reclamação, nos termos do art. 988, incisos II e IV, do CPC.
Pois bem.
No presente caso, observo que o Estado do Maranhão suscitou a prescrição da pretensão executória, a inexigibilidade da obrigação por tratar-se de coisa julgada inconstitucional e a limitação temporal de incidência do título executivo, sob argumento de que lei posterior promoveu a absorção de índices, e entendo assistir-lhe razão em parte. 1.
Prescrição da Pretensão Executória: O termo inicial do prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000, em que pese a argumentação do Estado do Maranhão, é contado a partir da liquidação do título, não de seu trânsito em julgado em 01.08.2011, conforme certidão de Id 7394190.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, aplicável, ainda, ao ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença, que somente ocorreu com a homologação do acordo relativo à obrigação de fazer em 09.12.2013 (Id 3757560).
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. […] 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) Portanto, nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título, de forma que deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, porquanto ajuizada em 16.09.2016, vale dizer, dentro do quinquênio legal.
Analisando idêntica controvérsia acerca da execução individual do Acórdão n. 102.861/2011, proferido nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, esta Egrégia Corte de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. […] III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. […] V - Apelo provido.(Ap 0823670-85.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento. […] VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em abril de 2017, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Apelação conhecida e provida. (Ap 0812136-47.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 05/12/2018) Dessa forma, como a ação foi ajuizada em 16.09.2016, não se verifica a prescrição da pretensão executória – que é contada a partir da liquidação da sentença –, de forma que rejeito a prejudicial. 2.
Inexigibilidade do título executivo e limitação temporal dos valores retroativos: O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) Em relação à suposta inexigibilidade da obrigação por tratar-se de coisa julgada inconstitucional, conforme argumentação acima exposta, não merece prosperar, visto que, havendo redução salarial e/ou perda remuneratória – justamente os fundamentos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 –, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, não havendo determinação de reajuste com base no princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37.
Desta forma, é evidente a inexistência de interpretação inconstitucional da Lei Estadual nº 7.072/1998, razão pela qual o título executivo em comento é perfeitamente exigível, afastando a incidência do art. 535, inciso III e § 5º, do CPC.
No tocante à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão em sua Impugnação de Id 7394166, que, ao contrário do que alega o Exequente, não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC).
Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data.
Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998.
No entanto, considerando que o Exequente somente foi admitido em 17.02.2011, conforme fichas financeiras de Id 3757544, não há cobrança, nestes autos, de período anterior a 01.02.1998, nos termos da planilha de cálculos de mesmo Id.
Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000 e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus).
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25.11.2004.
Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Assim, considerando que o Exequente somente foi admitido em 17.02.2011, conforme fichas financeiras de Id 3757544, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, não há qualquer valor a ser percebido nestes autos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, visto que somente foi admitida na qualidade de servidora, perante o Estado do Maranhão, em momento posterior ao termo final de incidência (25.11.2004), razão pela qual reconheço o excesso de execução da totalidade do valor cobrado, qual seja, R$ 46.933,78 (quarenta e seis mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos), nos termos do art. 535, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido são as recentíssimas decisões do E.
TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, na esteira do parecer Ministerial, o agravado foi “admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 12/03/2012 (Processo no 0831498-69.2016.8.10.0001, Id. 2904866, p. 1), data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento”. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0803531-47.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2008.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, verifico que a agravada foi admitida no cargo de professor da rede pública estadual em 23/03/2010, assim em data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, limitado à eficácia temporal da Lei nº 7.702/98.
Logo, aplicando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no aludido Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, verifico que a agravada não faz jus aos valores executados. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0802503-44.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 02.06.2020) DISPOSITIVO SENTENCIAL - Do exposto, considerando o que dos autos consta e a fundamentação alhures, aplicando a tese jurídica fixada no IAC nº 18.183/2018, afastando a tese de prescrição da pretensão executória e de inexigibilidade da obrigação, considerando que o termo final de incidência da Ação Coletiva nº 14.440/2000 é a data de 25.11.2004 (vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004) e que o Exequente somente foi admitido em 17.02.2011, momento posterior, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão ao Id 7394166, reconhecendo o excesso de execução de R$ 46.933,78 (quarenta e seis mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos) , por não ter o que se executar nestes autos, e EXTINGO o feito executório com base no art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em que pese a sucumbência recíproca, considerando que o Estado do Maranhão sucumbiu em parte mínima do pedido, que não alterou a conclusão do julgamento (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao Id 5176228, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Não apresentados recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 12 de janeiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 1ª Vara da Fazenda Pública 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. 2 AMILCAR DE CASTRO – Comentários ao CPC, ed. 1963, vol.
X, tomo 2, nº 422, p. 420. -
25/01/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2021 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 15:14
Juntada de petição
-
14/12/2020 15:11
Juntada de petição
-
09/12/2020 01:46
Publicado Intimação em 09/12/2020.
-
08/12/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
04/12/2020 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
18/11/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 12:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/04/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 13:00
Juntada de petição
-
18/03/2020 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 11:25
Juntada de petição
-
12/03/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
02/12/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 13:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/11/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 14:38
Conclusos para julgamento
-
20/09/2018 15:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 06:37
Juntada de petição
-
10/08/2018 20:08
Juntada de petição
-
08/08/2018 00:05
Publicado Intimação em 08/08/2018.
-
08/08/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2018 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/08/2018 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
01/08/2018 11:18
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/04/2018 11:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/04/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 09:30
Conclusos para decisão
-
29/09/2017 01:06
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CARDOSO em 28/09/2017 23:59:59.
-
22/09/2017 18:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/09/2017 00:28
Publicado Intimação em 14/09/2017.
-
18/09/2017 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2017 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2017 09:38
Juntada de Certidão
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14/08/2017 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/02/2017 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2016 16:10
Conclusos para despacho
-
16/09/2016 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2016
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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