TJMA - 0000690-27.2016.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 16:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/05/2022 21:47
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 17:54
Outras Decisões
-
05/05/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 17:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/05/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 11:05
Juntada de termo
-
28/04/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 11:41
Juntada de termo
-
28/04/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 15:55
Juntada de termo
-
26/04/2022 15:51
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 15:29
Juntada de Ofício
-
26/04/2022 15:13
Transitado em Julgado em 15/03/2022
-
19/04/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 14:53
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 10/03/2022 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
10/03/2022 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2022 16:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2022 16:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2022 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 08:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 08:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2022 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 08:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 08:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2022 12:21
Juntada de termo
-
25/02/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 08:49
Desentranhado o documento
-
21/02/2022 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 19:52
Juntada de Ofício
-
17/02/2022 07:16
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 09:48
Juntada de Edital
-
02/02/2022 18:14
Audiência Inicial realizada para 01/02/2022 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
02/02/2022 18:14
Outras Decisões
-
31/01/2022 00:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
25/01/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:08
Juntada de Ofício
-
25/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:04
Juntada de Ofício
-
24/01/2022 17:04
Juntada de Ofício
-
24/01/2022 16:28
Audiência Inicial designada para 01/02/2022 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
24/01/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:25
Juntada de petição
-
24/01/2022 15:04
Juntada de Ofício
-
24/01/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000690-27.2016.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: JAIME COSTA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 DESPACHO SANEADOR/RELATÓRIO Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO requereu a inquirição de 05 (cinco) testemunhas, arroladas em ID 57495012, a serem ouvidas no Plenário do Tribunal do Júri, sem pleitear outras diligências.
Por sua vez, a Defesa do Pronunciado apresentou manifestação, em ID 58652980, requerendo o arrolamento de 05 (cinco) testemunhas, sendo que, também, não requereu outras diligências.
Assim, fica deferido, desde já, o pedido para que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa sejam ouvidas na Sessão do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Juntem-se aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada do réu.
Passo ao relatório, nos termos do art. 423, II, do CPP, como segue: Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA, ajuizada MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (em 13/09/2016), em face do acusado JAIME COSTA FREITAS, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, como incurso nas penas dos crimes previsto no art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo como vítima Elder Pereira Santos.
Consta dos autos, que, por volta das 03h:00min, do dia 28 de maio de 2016, nesta urbe, o réu desferiu um golpe de faca nas costas da vítima, causando-lhe ferimentos conforme exame de corpo de delito de fl.07 do ID 49494311, somente não consumando o seu intento criminoso, em razão dela ter conseguido fugir do local.
Recebimento da denúncia, em 10/01/2017 (fl.39 do ID 49494311).
Resposta à acusação (fls. 50/51v do ID 49494311).
Decisão designando audiência de instrução, datada de 03/05/2019(fl. 52 do ID 49494311) Audiência de Instrução e Julgamento (fls.59/ 60, 65 e 70, ambos do ID n º 49494311).
O Parquet apresentou Alegações finais, pugnando pela pronúncia do réu, como incurso nas sanções dos delitos previstos no art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (fls.72/74 do ID 49494311).
Razões derradeiras da Defesa, requereu a desclassificação do delito de homicídio tentado para o crime de lesão corporal grave, tipificado no art. 129, § 1º, II do Código Penal (fls.82/84 do ID nº 49494311).
Sentença de Pronúncia, determinando seja submetido o réu a julgamento pelo Tribunal de Júri, nas penas do crime capitulado no art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (fls.85/85v do ID nº 49494311).
Despacho determinando a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas (Ids 56528740 e 57556805), que foi apresentado pela acusação e defesa, em Ids 57495012 e 58652980, respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a adotar as providências para a Sessão Plenária.
Tendo em vista que os autos já estão prontos para julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo diligências a realizar, declaro saneado o processo, seguindo, em anexo, relatório dos autos, nos moldes do art. 423, inciso II, do CPP.
Desta forma, determino que o pronunciado JAIME COSTA FREITAS, seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, cuja Sessão designo para o dia 10 de Março de 2022, às 08h30min, no auditório do Salão do Júri desta Comarca.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID n 57495012) e pela Defesa (ID 58652980), bem assim o réu e seu Defensor, nos termos do art. 431 do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Para sessão pública de sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados (art. 433 do CPP), designo o dia 01 de Fevereiro de 2022, às 10:00hrs, na sala de audiências deste Juízo, para a qual deverão ser intimados o representante local do Ministério Público Estadual e da Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanharem o sorteio dos jurados que atuarão na sessão, nos moldes do art. 432 do CPP, dispensando-se a Defensoria Pública, que não se encontra instalada nesta Comarca.
Feito o sorteio, notifiquem-se os Jurados sorteados, na forma do disposto no art. 434 do CPP, para comparecerem no dia e hora acima designado, sob as penas da lei, transcrevendo-se no expediente de convocação os artigos 436 a 446 do CPP.
Expeça-se, ainda, Edital de Convocação, na forma do art. 435 do CPP, constando dia e horário da Sessão de Julgamento e a relação dos jurados convocados, o nome do acusado e de seu advogado, divulgando-se no átrio do Fórum e no DJE.
Requisite-se ao 15º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Maranhão em Bacabal/MA, o envio de policiais militares para auxiliarem nos trabalhos do Júri, na forma do artigo 497, inciso II, do Código de Processo Penal.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Maranhão e à Corregedoria Geral da Justiça do TJMA, via DIGIDOC.
Façam-se as comunicações necessárias.
Determino à Secretaria Judicial providenciar 07 (sete) cópias da decisão de pronúncia, bem como igual número de cópias do presente relatório, com o fito de distribuição aos jurados que vierem a compor o Conselho de Sentença, conforme disposto no artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
14/01/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2022 16:15
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 10/03/2022 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
12/01/2022 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/01/2022 21:00
Conclusos para decisão
-
02/01/2022 10:15
Juntada de petição
-
21/12/2021 02:40
Decorrido prazo de JAIME COSTA FREITAS em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:37
Decorrido prazo de JAIME COSTA FREITAS em 14/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 04:14
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000690-27.2016.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: JAIME COSTA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 DESPACHO Intime-se a defesa do acusado para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como, efetuar a juntada de documentos e requererem diligências, nos termos do art. 422 do CPP, tendo em vista que a intimação anterior ocorreu juntamente com o Ministério Público.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 423 do aludido diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDANDO DE INTIMAÇÃO.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
06/12/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 22:41
Juntada de petição
-
30/11/2021 22:13
Decorrido prazo de JAIME COSTA FREITAS em 29/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:51
Publicado Notificação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000690-27.2016.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: JAIME COSTA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 DESPACHO Considerando os efeitos preclusivos da decisão de pronúncia (ID 43992368), notifique-se o Ministério Público Estadual e a defesa do acusado, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como, efetuarem a juntada de documentos e requererem diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 423 do aludido diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDANDO DE INTIMAÇÃO.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/11/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 23:53
Decorrido prazo de ALEXSAN OLIVEIRA SANTIAGO em 03/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 16:55
Juntada de diligência
-
25/10/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:15
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 09:49
Juntada de petição
-
11/08/2021 02:28
Decorrido prazo de JAIME COSTA FREITAS em 10/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 01:26
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 10:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
22/07/2021 10:54
Recebidos os autos
-
21/01/2021 00:00
Citação
DESPACHO Reitere-se a vista ao advogado do denunciado para apresentação das alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, salienta-se que a não apresentação no prazo estabelecido ensejará a nomeação de outro advogado dativo para funcionar nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís Gonzaga do Maranhão, 20 de janeiro de 2021.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito Resp: *40.***.*29-15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2016
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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