TJMA - 0001439-97.2018.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:56
Juntada de protocolo
-
23/11/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 12:30
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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23/11/2023 09:17
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 16/11/2023 08:30 1ª Vara Criminal de Açailândia.
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23/11/2023 09:17
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
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11/11/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 13:08
Juntada de diligência
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11/11/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 13:01
Juntada de diligência
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10/11/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/11/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 20:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/11/2023 19:27
Juntada de protocolo
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09/11/2023 19:26
Juntada de protocolo
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07/11/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 23:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 11:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/11/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 21:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/11/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 19:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/11/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 19:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/11/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 11:59
Juntada de protocolo
-
03/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:05
Juntada de Carta precatória
-
01/11/2023 09:09
Juntada de petição
-
01/11/2023 02:49
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 02:49
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 02:49
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 02:49
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 02:49
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 02:49
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 02:49
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 02:49
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 02:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 23:20
Juntada de petição
-
31/10/2023 13:40
Juntada de termo
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31/10/2023 13:38
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 16/11/2023 08:30 1ª Vara Criminal de Açailândia.
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30/10/2023 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 17:55
Juntada de termo
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27/10/2023 14:18
Juntada de petição
-
24/10/2023 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:10
Juntada de termo
-
23/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ALUANA SILVA CAMPOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO THIAGO SILVA CAMPOS em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 23:30
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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07/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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07/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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06/10/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 13:48
Juntada de Edital
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03/10/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 09:00
Juntada de protocolo
-
17/08/2023 08:49
Juntada de Ofício
-
22/06/2023 10:10
Juntada de protocolo
-
22/06/2023 10:07
Juntada de Ofício
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09/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
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29/03/2023 08:39
Juntada de protocolo
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28/03/2023 18:23
Juntada de Carta precatória
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16/11/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 19:01
Conclusos para despacho
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13/09/2022 19:01
Juntada de termo
-
13/09/2022 19:01
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 10:47
Juntada de petição
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16/08/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2022 19:18
Conclusos para decisão
-
16/04/2022 19:18
Juntada de termo
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16/04/2022 19:17
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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16/04/2022 19:13
Juntada de Certidão
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29/03/2022 08:56
Decorrido prazo de GERSON SILVA DA COSTA em 28/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:53
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 09:21
Juntada de Mandado
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10/02/2022 09:33
Juntada de Certidão
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23/08/2021 11:07
Juntada de petição
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17/08/2021 01:31
Publicado Notificação em 16/08/2021.
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14/08/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 14:19
Juntada de petição
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12/08/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 13:59
Juntada de Certidão
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12/08/2021 13:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
12/08/2021 13:56
Recebidos os autos
-
20/01/2021 00:00
Citação
Processo n. 1439/2018 Ação Penal Pública Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: Gerson Silva Costa Vítima: Dominciano Estevão dos Santos Pronúncia Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofertou Denúncia contra Gerson Silva Costa, qualificado nos autos, incursando-o nas penas do artigo 121, § 2º, II do Código Penal, pelo fato narrado em síntese: Que de acordo com o apurado no investigatório policial, no dia 14 de outubro de 2001, o acusado, na companhia de Monoel Silva da Costa, durante uma discussão que travavam com a vítima e sua esposa, mataram a vítima Dominciano Estevão dos Santos, mediante disparo de arma de fogo.
Segundo constam das informações mencionadas na denúncia, o acusado e o réu Monoel Silva da Costa adentraram ao quintal da residência da vítima, armados com facões, e, naquele local, iniciaram discussão com xingamentos, quando passaram a ameaçar a vítima de morte; ocorre que, no curso das circunstâncias, Monoel Silva da Costa foi armar-se com uma espingarda, e, aproveitando-se que a esposa da vítima abaixou-se para pegar um cabo de vassoura no chão, desferiu um disparo que atingiu a vítima na altura do coração e foi suficiente para ceifar-lhe a vida.
Após a vítima ter sido atingida, o acusado Gerson Silva Costa ainda teria se armado com uma espingarda, tipo cartucheira, e disparado na direção dos filhos da vítima, tendo, ainda, mirado em direção à esposa da vítima, que, por sua vez, colocou a esposa do acusado Gerson Silva Costa como anteparo e o fez cessar as agressões.
Que o acusado Gerson Silva Costa e o acusado Monoel Silva da Costa evadiram-se do local, deixando para trás os facões que portavam e a espingarda, tipo "por fora", usada para atingir a vítima.
Boletim de Ocorrência Policial (fl. 09); Exame Cadavérico (fl. 11); Declaração de Óbito (fl. 12); Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 14).
A denúncia foi recebida na fl. 59; o réu não foi citado no endereço constante nos autos, razão pela qual foi determinada sua citação por edital (fl. 63); o processo foi suspenso (fl. 65); foi determinada a produção antecipada de provas (fls. 70/73); noticiada a captura do acusado Gerson Silva Costa, este Juízo determinou a citação pessoal, a separação dos autos em relação ao outro réu e a regularização do procedimento (fl. 100 e 117); o acusado apresentou sua defesa escrita nas fls. 113/114; realizada audiência de instrução (fls. 151/155); alegações finais da acusação (fls. 168/174); alegações finais da defesa (fls. 198/211) É o sumário relatório, decido.
Em sede de juízo de prelibação, cumpre ao juiz singular, tão-somente, verificar a materialidade do fato e a existência de indícios de autoria ou participação, cumprindo, então, segundo o verificado, pronunciar o réu (art. 413 do CPP) ou impronunciá-lo (art. 414).
Em face dessa diretriz legal, passo a analisar o fato de acordo com o acervo probatório carreado aos autos.
A materialidade do delito está provada, especialmente pela juntada do Exame Cadavérico (fl. 11) e da Declaração de Óbito (fl. 12), mas também no teor dos depoimentos prestados em Juízo e na sede policial pelas testemunhas, o que demonstra a existência do fato, apontando indícios suficientes de autoria em desfavor do réu.
A testemunha arrolada pela defesa e ouvida em Juízo, a senhora Lucilene Mendes (ex-companheira do acusado Gerson), em alguma medida, prestou declarações que estariam em contraposição às declarações colhidas nas fls. 71/72 (Maria Cristina da Conceição - companheira da vítima), especialmente no que concerne ao início das animosidades, o local no qual ocorreu o fato se acusado Gerson Silva Costa estava armado, pois a testemunha arrolada pela defesa afirma que os fatos ocorreram por iniciativa da família da vítima e em frente a casa do acusado, enquanto a testemunha de acusação afirmou que o fato ocorreu no quintal da casa da vítima, invadida pelos acusados e que ambos estavam armados.
As demais testemunhas de defesa, irmão e primo do acusado Gerson, alegaram que ouviram relatos do caso, mas não presenciaram a ocorrência.
O réu, ao ser interrogado, negou participação no crime; que estava na frente de sua casa com pessoas de sua família, inclusive com seu irmão Manoel; que estavam conversando e não estavam consumindo bebida alcoólica; que era um dia de sábado ou domingo; que viu a esposa da vítima apontando o cabo da vassoura para bater na filha; que falou para a mulher não bater na criança; que nesse momento a família da vítima veio para a frente da casa; que nesse momento iniciou-se um tumultuo e houve o disparo; que havia atritos com a família da vítima; que as pessoas da família da vítima que foram para cima da família do acusado foram a vítima, a esposa da vítima e os filhos da vítima; que a família da vítima portava facões, picareta e foice; que a família da vítima chegou a derrubar a porta da casa do acusado com uma picareta; que não viu quando Manoel chegou no local; que não possuía espingarda; que Manoel tinha uma espingarda; que ouviu o estampido do tiro, mas não viu quem atirou; que no momento do estampido, o acusado já estava era dentro de casa; que saiu da casa quando derrubaram a porta; que somente a esposa do acusado ficou lesionada; que pegaram no cabelo da esposa após o disparo; que após o disparo saiu da casa e viu a mulher da vítima segurando o cabelo da esposa; que correu com um cabo de vassoura para que a mulher da vítima soltasse sua esposa; que não viu quem efetuou o disparo; que nunca nem se aproximou da casa da vítima; que não viu o corpo da vítima; que pelo que soube a vítima foi atingida na frente da casa do acusado; que não tinha problemas com a vítima, mas ficava sabendo de problemas entre os filhos das duas famílias; que viu a vítima portando uma faca, quando saiu de dentro da residência; que acredita que a vítima foi atingida quando se encontrava na frente da casa do acusado, pois ele estava se aproximando da casa do acusado quando se ouviu o estampido; que foi embora de Açailândia por medo da família da vítima; que não sabe o paradeiro de Manoel; que não fez uso de nenhuma arma e só pegou o cabo de vassoura para fazer a mulher da vítima soltar sua esposa; que a idade da filha do acusado que estava sendo ameaçada pela esposa do acusado era de 6 a 7 anos; que a família da vítima tinha filhos de idades igual aos filhos do acusado, mas também tinha filhos maiores.
Evidenciam-se, portanto, conflitos de versões, sem que, de modo seguro, se possam afastar os indícios de autoria plasmados no procedimento investigatório e no depoimento da testemunha de acusação, inquirida em sede de antecipação de provas.
A conduta do acusado, conforme descrito na denúncia, se coaduna à participação, pois embora não teria sido o responsável pelo disparo fatal contra a vítima, estaria armado junto com o acusado Manoel, na casa da vítima, promovendo altercações e ameaças.
Desse modo, as provas até aqui colhidas demonstram a materialidade do crime e apontam indícios suficientes de autoria, para, nesta fase, pronunciar o acusado, pois não há razão, estreme de dúvidas, que justifique absolver o réu sumariamente, pois vigente o princípio indubio pro societate na primeira fase do julgamento.
Não vislumbro, a priori, nenhuma circunstância, estreme de dúvida, que exclua a antijuridicidade, nem tampouco afaste a imputabilidade dos acusados, tampouco há prova inequívoca que afaste a autoria, o que impede a absolvição sumária, nos moldes do art. 415 do CPP.
De igual modo não avisto possibilidade de desclassificar o crime, pois as circunstâncias narradas na inicial se coadunam com o delito imputado na denúncia.
A circunstância qualificadora relacionada ao motivo, por sua vez, descreve que o crime teria sido praticado em meio a uma discussão entre os acusados Manoel e Gerson e a vítima e sua esposa e, embora não mencione o motivo do início da discussão, tem-se a própria discussão como fator motivador descrito na denúncia, não sendo possível afastar a qualificadora neste momento, sem invadir a competência do juiz natural da causa.
Do exposto, na forma prescrita no art. 413, pronuncio o acusado Gerson Silva Costa, qualificado nos autos, incursando-o nas penas do artigo 121, §2º, II c/c 29 do CPB, a fim de que seja submetido ao Tribunal do Júri Popular desta Comarca, em virtude do homicídio da vítima Dominciano Estevão dos Santos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Notifique-se o MPE.
Açailândia-MA, 20 de janeiro de 2021.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Resp: 162396
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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