TJMA - 0801986-40.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 15:32
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 15:31
Juntada de Certidão
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18/03/2021 10:52
Decorrido prazo de BANCO IBI em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 09:39
Juntada de Alvará
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17/03/2021 11:47
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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15/03/2021 10:05
Conclusos para decisão
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13/03/2021 09:36
Juntada de petição
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08/03/2021 12:24
Juntada de petição
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03/03/2021 00:41
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Proc: 0801986-40.2020.8.10.0150 Requerente: MARIA LUIZA RIBEIRO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido:BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Cumpra-se.
Pinheiro, 1 de março de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/03/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 08:43
Conclusos para despacho
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22/02/2021 08:42
Transitado em Julgado em 10/02/2021
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14/02/2021 14:38
Juntada de petição
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11/02/2021 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:05
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RIBEIRO OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:05
Decorrido prazo de BANCO IBI em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 18:11
Juntada de petição
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03/02/2021 18:28
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801986-40.2020.8.10.0150 Promovente: MARIA LUIZA RIBEIRO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 Promovido:BANCO BRADESCO SA e BANCO IBI Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Em suma, trata os autos do(s) desconto(s) realizado(s) pelo BANCO BRADESCO S/A e outro da conta bancária de titularidade de MARIA LUIZA RIBEIRO OLIVEIRA referente a anuidade de cartão de crédito refutado indevido pela consumidora por ausência de contratação.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados e o cancelamento da função crédito bem como dos descontos.
Em contestação o requerido suscita a preliminar de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, prescrição trienal e incompetência do juizado pela necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito defendem a legalidade de sua conduta.
Informa que a parte requerente voluntariamente contratou o serviço de cartão de crédito.
Por fim, sustentam a ausência de danos a indenizar pugnando pela improcedência dos pedidos e indeferimento do beneficio da justiça gratuita.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelos requeridos, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Igualmente afasto a preliminar de inépcia da inicial tendo em vista que a petição inicial apresenta todos os requisitos elencados nos arts. 319 a 321 do CPC bem como provas dos fatos alegados.
Ademais, o documento apontado pela requerida como indispensável para a propositura da ação é de sua responsabilidade tendo em vista a impossibilidade de produção de prova negativa.
Igualmente indefiro a preliminar de conexão, diante da inexistência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações, principalmente, pelo fato de serem contratos distintos, esse relativo a anuidade de cartão de crédito e o outro processo referente a tarifas bancárias, dependendo para o deslinde a apresentação de provas em contrário acerca da contratação impugnada, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutros não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
Afasto a preliminar de prescrição trienal. É consabido que o prazo prescricional nas ações de cobrança é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º inciso I do Código Civil.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO EXTINTA EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Aplicação do prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, porque se cuida de ação de cobrança baseada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida.
No caso, houve o transcurso do prazo prescricional.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*63-75, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 18/09/2014).
Observo que as cobranças questionadas são relativo ao período de janeiro de 2018 a dezembro de 2019.
Portanto, ainda não transcorreu o lapso temporal correspondente ao prazo prescricional.
Por fim, afasto a preliminar de incompetência do juizado pela necessidade de perícia grafotécnica tendo em vista que a parte requerida não juntou aos autos nenhum contrato a ser periciado.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os requeridos prestam serviços remunerados ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe às partes requeridas comprovarem a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação por parte dos requeridos do elemento de valor probante que atestasse a contratação dos serviços a ensejar a cobrança objeto do litígio, ônus processual do requerido nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o serviço de cartão de crédito a ensejar a cobrança objeto do litígio.
Portanto os descontos indevido(s) decorreram de falha na prestação dos serviços pelas partes requeridas.
Logo, a nulidade dessas cobranças é medida que se impõe.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos referente aos serviços não contratados.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o par. único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que o extrato juntado pelo requerente (ID 35180910 pg 1 a 4) aponta descontos relativo a anuidade de cartão de crédito, no valor de R$ 217,86 (duzentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos) que em dobro totaliza R$ 435,72 (quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos) (art. 42 do CDC).
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por tarifas relativo a anuidade de cartão de crédito que não foi contratado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CANCELAR AS COBRANÇAS OBJETO DO LITÍGIO, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor do dobro do que for descontado; b) CONDENAR os requeridos ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 435,72 (quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. c) CONDENAR os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do Novo CPC, sob pena de incidência da multa de 10%.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Pinheiro/MA, 15 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente). -
25/01/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 17:42
Julgado procedente o pedido
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16/12/2020 21:29
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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04/12/2020 10:14
Juntada de protocolo
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04/12/2020 09:17
Juntada de protocolo
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04/12/2020 08:14
Juntada de petição
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03/12/2020 17:40
Juntada de petição
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03/12/2020 07:46
Juntada de contestação
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27/11/2020 11:24
Juntada de Certidão
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20/11/2020 14:52
Juntada de petição
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09/11/2020 00:50
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 07:59
Juntada de petição
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30/10/2020 09:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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23/09/2020 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2020 07:48
Conclusos para decisão
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02/09/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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