TJMA - 0809006-58.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2021 22:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/07/2021 23:59.
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28/05/2021 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2021 18:53
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 12:32
Juntada de petição
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29/03/2021 14:07
Juntada de Certidão
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17/03/2021 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 05:21
Decorrido prazo de JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:21
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:21
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
24/01/2021 01:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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14/01/2021 09:00
Juntada de Ato ordinatório
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14/01/2021 08:55
Juntada de Certidão
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14/01/2021 08:52
Juntada de Alvará
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14/01/2021 08:51
Juntada de Alvará
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08/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0809006-58.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Tarifas] REQUERENTE: ZELINDA LIMA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA18916 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, RUBENS GASPAR SERRA - SP119859 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ZELINDA LIMA PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, objetivando receber o crédito no valor de R$ 4.341,29 (quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), conforme petição Id. 37823428.
O executado requereu a juntada do comprovante de depósito para cumprimento da obrigação, como se depreende da petição e documento de Ids. 39202983 e 39202984.
A exequente requereu a expedição de alvará e indicou número de conta para transferência, como se verifica da petição de Id. 39228213.
Diante do depósito efetuado pelo executado e do pedido de expedição de alvará pela exequente, o cumprimento de sentença deve ser extinto.
Relatado no essencial.
Decido.
Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Pelo que se depreende no processo, o executado efetuou o depósito para satisfação da obrigação, com o qual a exequente concordou e requereu a expedição de alvará, indicando número de conta para transferência.
Logo, a presente execução deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da referida obrigação.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se imediatamente alvará do valor depositado, com seus devidos acréscimos, em favor da exequente, ficando autorizada a transferência para a conta indicada na petição de Id. 39228213, devendo ser observado os poderes outorgados na procuração.
Após o trânsito em julgado, cumprimento das diligências, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 15 de novembro de 2020.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível -
07/01/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2020 11:30
Juntada de petição
-
14/12/2020 22:50
Juntada de petição
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14/12/2020 14:22
Juntada de petição
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16/11/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 15:31
Juntada de termo
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10/11/2020 18:45
Juntada de petição
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10/11/2020 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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10/11/2020 11:39
Realizado cálculo de custas
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10/11/2020 08:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/11/2020 08:37
Juntada de Ato ordinatório
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09/11/2020 18:08
Transitado em Julgado em 28/09/2020
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29/09/2020 06:21
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 06:21
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 06:21
Decorrido prazo de JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 01:12
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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05/09/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 02:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2020 09:05
Conclusos para decisão
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06/06/2020 09:05
Juntada de Certidão
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06/06/2020 08:50
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/05/2020 23:59:59.
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06/06/2020 08:50
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 25/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 12:00
Juntada de petição
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01/04/2020 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 16:57
Conclusos para decisão
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01/10/2019 16:57
Juntada de termo
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23/09/2019 14:03
Juntada de petição
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17/09/2019 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 08:36
Juntada de Ato ordinatório
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13/09/2019 16:10
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/09/2019 09:30 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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04/09/2019 16:43
Juntada de protocolo
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03/09/2019 16:05
Juntada de contestação
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19/08/2019 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2019 16:24
Juntada de diligência
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25/07/2019 10:56
Expedição de Mandado.
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25/07/2019 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2019 17:47
Juntada de Ato ordinatório
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19/07/2019 17:46
Audiência conciliação designada para 05/09/2019 09:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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02/07/2019 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2019 12:20
Conclusos para decisão
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24/06/2019 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
31/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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