TJMA - 0804654-56.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 16:20
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 15:31
Transitado em Julgado em 20/03/2021
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20/03/2021 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:21
Decorrido prazo de MARIA DAMASCENO DOS MONTES em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:46
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0804654-56.2020.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DAMASCENO DOS MONTES | Adv.: Advogado(s) do reclamante: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | Adv.: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - OAB MA13728 e Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 39815542, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Ou seja, a pretensão nasce com a violação do direito, que se extingue pela prescrição, que é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo.
Desse modo, há que se reconhecer a prescrição alegada pelo banco demandado. Assim, diante de tais fundamentos, RECONHEÇO que se operou a prescrição da pretensão autoral, e por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso II o CPC. Custas Honorários advocatícios pela parte autora.
Contudo, sua exigibilidade ficará suspensa por 05 anos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, a teor do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Servindo a presente sentença como mandando. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
23/02/2021 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2021 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 02:12
Decorrido prazo de MARIA DAMASCENO DOS MONTES em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:18
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 22:30
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804654-56.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAMASCENO DOS MONTES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A⊃1; Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e danos morais proposta por MARIA DAMASCENO DOS MONTES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, consistente no contrato de empréstimo consignado nº. 741968614 no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), que seria parcelas em 60 (sessenta) prestações no importe de R$ 16,73 (dezesseis reais e setenta e três centavos) cada.
Nessa oportunidade, o autor apresentou a documentação de Id. 35477667 ss, com escopo de fundamentar e comprovar as alegações proferidas na exordial.
Recebido o petitório inaugural com os benefícios da assistência judiciária gratuita, este Juízo inverteu o ônus probatório em desfavor do réu e determinou a citação do demandado (Id. 35629320).
Citado, o réu ofereceu resposta na modalidade de contestação (Id. 38387640), arguindo a existência de contrato firmado entre as partes, a ausência de fraude no momento da pactuação do negócio em testilha, a obrigatoriedade do cumprimento de contratos legalmente firmados, o exercício regular do direito, a regularidade da cobrança e a ausência de dano moral e material, prescrição. Intimado a parte autora para impugnar a contestação, a mesma deixou fluir o prazo legal em branco, ficando inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Friso que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil de 2015, não necessitando de dilação probatória.
Vale salientar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Passo a analisar às preliminares.
A preliminar de prescrição arguida pelo Banco Ré em sua peça de defesa se confunde com o próprio mérito da demanda, oportunidade em que será analisado.
MÉRITO O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo à análise da questão prejudicial de mérito, prescrição, suscitada pela demandada em sede de contestação.
Sabe-se que a ação é direito público subjetivo de pedir a prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, CFRB), e a prescrição deve ser conceituada como a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo.
Não o direito que se extingue, apenas sua exigibilidade.
Demonstra ainda no extrato do INSS de Id. 35478487 junto pelo autor, a data de inicio dos descontos, no mês abril/2013 e foram descontos as 23 (vinte e três) parcelas ficando o último desconto para o dia 03/2015, sendo esta data último desconto realizado no benefício do requerente. Assim, aponta que considerando a data do ajuizamento da presente ação (11 de setembro 2020), lógica é a conclusão que já incidiu o fenômeno da prescrição descrita no art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil.
Pois bem.
Verifica-se no presente caso que o autor contratou o empréstimo em questão, e o mesmo afirma em sua inicial que o contrato foi no valor aproximado de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), em 60 parcelas fixas no valor de R$ 16,73 (dezesseis reais e setenta e três centavos), cada, sendo que fora descontada somente vinte e três prestação no mês de março de 2015, a única e última desconto em seu benefício previdenciário.
Assim, é de pleno conhecimento do autor os descontos efetuados desde abril/2013, com último desconto realizado em março de 2015, contudo, a presente ação fora proposta em 11/09/2020, passados 07 (sete) anos da contratação , e 05 (cinco) anos e 06 (seis) dia da último descontado realizado do contrato de empréstimo consignado portanto, após o prazo prescricional que é de 05 (cinco) anos do último desconto realizado, conforme disposição do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência não tergiversa sobre o tema, como exemplificam os arestos abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO DISCUTIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
Os autos tratam de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização, proposta autor em desfavor do requerido, argumentado, a parte autora, que sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria, em razão de empréstimo consignado não contratado – A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC). Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria – O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
Precedentes – No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, eis que o mútuo finda-se em 07/12/2018 (desconto da última parcela) e a presente demanda foi ajuizada em 04/04/2019, ou seja, menos de 01 ano – Sem honorários advocatícios recursais, em razão da natureza da decisão que desconstituiu a sentença de primeiro grau – Recurso conhecido e provido, para afastar a incidência da prescrição e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. (TJTO – AC: 00156076520198270000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO).
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EX OFFICIO.
ART. 219, § 5º DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. 1.
As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). 2.
Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC. 3.
Prescrição quinquenal pronunciada de ofício, nos termos do que dispõe o art. 219, § 5º do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida por outro fundamento.
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EX OFFICIO.
ART. 219, § 5º DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. 1.
As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). 2.
Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC). Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC. 3.
Prescrição quinquenal pronunciada de ofício, nos termos do que dispõe o art. 219, § 5º do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida por outro fundamento. (TJPI – AC: 201300010086119 PI 201300010086119, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/04/2014, 4ª Câmara Especializada Cível).
Ou seja, a pretensão nasce com a violação do direito, que se extingue pela prescrição, que é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo. Desse modo, há que se reconhecer a prescrição alegada pelo banco demandado.
Assim, diante de tais fundamentos, RECONHEÇO que se operou a prescrição da pretensão autoral, e por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso II o CPC.
Custas Honorários advocatícios pela parte autora.
Contudo, sua exigibilidade ficará suspensa por 05 anos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, a teor do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Servindo a presente sentença como mandando. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caxias (MA), 14 de janeiro de 2021. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente ⊃1; @ FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
25/01/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2021 10:04
Declarada decadência ou prescrição
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08/01/2021 19:01
Conclusos para julgamento
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21/12/2020 19:07
Juntada de Certidão
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19/12/2020 03:56
Decorrido prazo de MARIA DAMASCENO DOS MONTES em 18/12/2020 23:59:59.
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28/11/2020 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 02:15
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 16:19
Juntada de contestação
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16/10/2020 12:36
Juntada de protocolo
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16/09/2020 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2020 15:04
Conclusos para despacho
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11/09/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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