TJMA - 0800376-57.2019.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 11:21
Transitado em Julgado em 08/02/2021
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09/02/2021 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:47
Decorrido prazo de ROSELITA PEREIRA DOS SANTOS em 08/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 10:36
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 10:36
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800376-57.2019.8.10.0090.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: ROSELITA PEREIRA DOS SANTOS.
Advogado(s) do reclamante: MONIQUE PEREIRA LOPES.
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA.
SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, sem delongas, considerando a manifestação da parte requerente registrada no ID 40022064, não resta alternativa a este juízo senão a de homologar por sentença a desistência da presente ação e declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Decido.
Ex positis, em razão do pedido desistência, HOMOLOGO a referida manifestação nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por via de consequência, com fundamento art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal, bem como, arrimado no enunciado sob nº 90, do Fonaje, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Ainda, determino que a secretaria judicial cancele a audiência UNA, redesignada para o dia 26.01.2021, às 10h10min., como se vê no preceito judicial exarado no ID 37197861.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivar os autos, procedendo aos registros e baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Humberto de Campos/MA, 20 de janeiro de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
21/01/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 17:46
Extinto o processo por desistência
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20/01/2021 14:03
Conclusos para julgamento
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20/01/2021 14:03
Juntada de Certidão
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20/01/2021 13:57
Juntada de petição
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20/11/2020 02:22
Publicado Citação em 20/11/2020.
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20/11/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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20/11/2020 02:21
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 17:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 26/01/2021 10:10 Vara Única de Humberto de Campos.
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29/10/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 11:48
Conclusos para despacho
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21/09/2020 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 11:47
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2020 10:58
Juntada de Certidão
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21/09/2020 09:16
Juntada de petição
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16/09/2020 15:44
Juntada de petição
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23/07/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 09:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/09/2020 10:20 Vara Única de Humberto de Campos.
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20/07/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 14:41
Conclusos para despacho
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10/03/2020 14:41
Juntada de Certidão
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10/02/2020 14:39
Juntada de contestação
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19/11/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 08:28
Conclusos para despacho
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15/10/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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