TJMA - 0001370-96.2014.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 18:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:22
Juntada de petição
-
06/09/2023 10:56
Juntada de termo
-
05/09/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 12:40
Juntada de termo
-
01/09/2023 03:17
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
01/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 15:13
Determinado o arquivamento
-
21/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:17
Processo Desarquivado
-
20/08/2023 21:06
Juntada de petição
-
15/08/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 02:05
Decorrido prazo de MARIA DIAS DE SOUSA em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 03:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2023 18:06
Determinado o arquivamento
-
21/04/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 09:27
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 16:44
Juntada de petição
-
14/10/2022 11:26
Juntada de petição
-
16/08/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 15:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 08/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 13:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 15:48
Juntada de Alvará
-
18/07/2022 15:47
Juntada de Alvará
-
06/07/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 11:01
Outras Decisões
-
25/06/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA DIAS DE SOUSA em 17/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 09:22
Juntada de diligência
-
20/04/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 09:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/11/2021 09:35
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
20/11/2021 12:45
Decorrido prazo de MARIA DIAS DE SOUSA em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:42
Decorrido prazo de MARIA DIAS DE SOUSA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 22:25
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/11/2021 22:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 16:57
Juntada de diligência
-
12/08/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 13:16
Juntada de Mandado
-
10/08/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:40
Juntada de petição
-
11/06/2021 13:33
Juntada de petição
-
02/06/2021 03:39
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 21:09
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 18:16
Juntada de petição
-
04/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 09:48
Outras Decisões
-
27/04/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 10:08
Juntada de termo
-
27/04/2021 09:58
Juntada de termo
-
20/04/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 13:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0001370-96.2014.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - OAB/MA5741 EXECUTADO: MARIA DIAS DE SOUSA Finalidade: Intimação da parte EXEQUENTE da DECISÃO a seguir transcrita para manifestação no prazo de 10(dez) dias: "1.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por BANCO DO NORDESTE em desfavor de MARIA DIAS DE SOUSA, não localizado(a) em diligência realizada no endereço fornecido com a inicial, segundo certificado nos autos pelo Oficial de Justiça. 2.
Intimada, a parte autora solicitou que seja feita judicialmente a solicitação de informações existentes nos cadastros da Receita Federal, do Departamento Nacional de Trânsito e das instituições financeiras do País. 3.
O pedido formulado tem amparo na regra do art. 319, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. 4. Tal regra representa a consagração no atual Código de Processo Civil do chamado "Dever de Auxílio", que se traduz na possibilidade de cobrar do Estado-Juiz a adoção de providências que auxiliem as partes a superar eventuais entraves que bloqueiem o exercício de direitos ou faculdades ou mesmo o cumprimento de ônus ou deveres processuais, sempre em busca de um processo materialmente justo e efetivo. 5.
A respeito do uso das plataformas eletrônicas disponibilizadas mediante convênios entre o Poder Judiciário e órgãos federais, em busca de endereço de parte demandada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
DEVEDOR NÃO ENCONTRADO.PEDIDO DE CONSULTA DE ENDEREÇO NO SISTEMA INFOSEG.
POSSIBILIDADE. Em face do aparato tecnológico de que dispõe o estado, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que exigir do credor o exaurimento dos meios ordinários de busca de informações acerca do paradeiro do devedor - meios estes que, no mais das vezes, são ineficientes -, é criar impedimento à rápida solução da lide, o que pode, até mesmo, tornar não efetiva a prestação jurisdicional. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0019546-42.2016.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 14-07-2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOSEG.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS PELO CREDOR.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA. "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o emprego dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça - tais como Bacenjud, Renajud e Infojud - sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais para tanto." (REsp n. 1347222/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
J. em: 25-8-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019055-6, de Chapecó, rel.
Des.
Rubens Schulz, j. 21-03-2016) 6.
Desta feita, defiro a pesquisa por meios dos sistemas SIEL, RENAJUD e BACENJUD, optando este juízo por preservar, ao menos por ora, o sigilo fiscal do(a) demandado(a), o que não obsta futura reanálise, caso infrutíferas as pesquisas realizadas pelos demais sistemas eletrônicos. 7.
Contudo, antes do protocolo das requisições, em observância à Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, determino a intimação do autor para que proceda ao recolhimento antecipado das custas devidas por cada diligência solicitada, mediante boleto gerado diretamente junto ao sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão (Recomendação CGJMA nº 13/2018). 8.
Anote-se no mandado de intimação o prazo de 10 (dez) dias para juntada do comprovante de pagamento e o valor devido para cada consulta, que é de R$ 18,09, conforme item 4.25 da Tabela de Custas anexa à Lei nº 9.109/2009, atualizada pela Resolução GP 93/2020. 9.
Realizado o pagamento, deve a Secretaria, de imediato, realizar a consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores - SIEL e, após anexada a resposta, fazer concluso a este juízo para a pesquisa junto aos demais sistemas. 10.
Serve esta decisão por mandado de intimação, se cumprido pelo sistema PJE. Santa Luzia/MA, 2 de fevereiro de 2021. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA , Titular da 1ª vara. Santa Luzia/MA, Terça-feira, 23 de Março de 2021.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnica Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
12/04/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 20:22
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 07:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2021 11:58
Outras Decisões
-
01/02/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 13:21
Juntada de petição
-
01/02/2021 13:18
Juntada de petição
-
29/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0001370-96.2014.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741 EXECUTADO: MARIA DIAS DE SOUSA Finalidade: Intimação da parte EXEQUENTE do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: "(...)Certifico que promovo o andamento do feito, e de acordo com o art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação da parte autora, dando-se-lhe ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça, oportunizando-lhe manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
E em caso de requerimento de diligências apresentar juntamente com o pedido as custas equivalentes.
Santa Luzia, 28 de janeiro de 2021.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL,Técnico(a) Judiciário(a)" Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnica Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
28/01/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 13:50
Juntada de Ato ordinatório
-
27/01/2021 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 10:03
Juntada de diligência
-
18/01/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 14:54
Juntada de petição
-
15/01/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0001370-96.2014.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA 5741 EXECUTADO: MARIA DIAS DE SOUSA Finalidade: Intimação da parte EXEQUENTE para manifestação, em 05 (cinco) dias, quanto ao encerramento do prazo de suspensão.
Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021.
LUTERO VILARINS AMORIM BEZERRA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
13/01/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 00:14
Publicado Intimação em 28/08/2020.
-
28/08/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2020 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/08/2020 07:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 07:07
Juntada de termo
-
25/08/2020 07:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 24/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 12:07
Recebidos os autos
-
29/07/2020 12:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2014
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
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