TJMA - 0801310-12.2017.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:29
Expedido alvará de levantamento
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14/12/2022 10:13
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:04
Juntada de petição
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05/12/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 18:06
Juntada de petição
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14/10/2022 14:11
Conclusos para decisão
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14/10/2022 09:41
Juntada de petição
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26/09/2022 12:58
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
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08/09/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:30
Conclusos para despacho
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29/08/2022 15:54
Juntada de laudo toxicológico
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17/08/2022 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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02/08/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 17:11
Juntada de petição
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07/07/2022 17:57
Conclusos para despacho
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07/07/2022 16:49
Juntada de petição
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07/07/2022 12:12
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 01/06/2022 23:59.
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04/07/2022 23:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/05/2022 23:59.
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28/06/2022 08:44
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 23/05/2022 23:59.
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04/06/2022 07:26
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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03/06/2022 11:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 08:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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25/05/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 08:04
Juntada de Certidão
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23/05/2022 18:12
Juntada de petição
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19/05/2022 05:20
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 13:13
Conclusos para despacho
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12/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:10
Processo Desarquivado
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12/05/2022 13:06
Juntada de petição
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25/04/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 18:26
Juntada de petição
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05/04/2022 13:22
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801310-12.2017.8.10.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora:GRACINEIA MADEIRA ALVES Advogado(a):Advogado(s) do reclamante: PABLO MENEZES MIRANDA (OAB 12028-MA) Parte(s) demandada(s):EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA) O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de de São Luís, Estado do Maranhão, M A N D A o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a quem este for distribuído, que proceda a INTIMAÇÃO: DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com endereço na ......................
FINALIDADE: Para no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Anexo(s): Cálculo das custas finais.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Tácito Caldas, Av. 15, s/nº, Maiobão Paço do Lumiar/MA, CEP: 65137-000, Fone: (98) 3237-4013.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, na cidade de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, ao(s) Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
Eu, _______ Jacson da Silva Moreira, Secretário Judicial, digitei e assino de ordem, nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, do Código de Normas da CGJ/MA e arts. 152, II e 250, V do CPC. JACKSON MARTINS LEÃO Técnico Judiciário Secretário Judicial da 2ª Unidade Jurisidicional Termo Judiciário de Paço do Lumiar -
01/04/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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31/03/2022 16:32
Realizado cálculo de custas
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28/03/2022 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
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28/03/2022 13:50
Transitado em Julgado em 25/03/2022
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25/03/2022 13:28
Decorrido prazo de PABLO MENEZES MIRANDA em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:51
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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03/03/2022 19:07
Juntada de petição
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24/02/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/02/2022 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 08:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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22/11/2021 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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20/11/2021 10:29
Decorrido prazo de PABLO MENEZES MIRANDA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:29
Decorrido prazo de PABLO MENEZES MIRANDA em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 10:37
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801310-12.2017.8.10.0049 Recurso de Apelação Apelante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advs.: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) e Diego Menezes Soares (OAB/MA 10.021) Apelada: GRACINEIA MADEIRA ALVES Advs.: Pablo Menezes Miranda (OAB/MA 12.028) e Diego Menezes Miranda (OAB/MA 10.464) DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar/MA, 21 de Setembro de 2021. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (Portaria - CGJ - 31212021) mbmq -
20/10/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 09:34
Decorrido prazo de PABLO MENEZES MIRANDA em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 13:23
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801310-12.2017.8.10.0049 Recurso de Apelação Apelante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advs.: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) e Diego Menezes Soares (OAB/MA 10.021) Apelada: GRACINEIA MADEIRA ALVES Advs.: Pablo Menezes Miranda (OAB/MA 12.028) e Diego Menezes Miranda (OAB/MA 10.464) DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar/MA, 21 de Setembro de 2021. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (Portaria - CGJ - 31212021) mbmq -
22/09/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 15:03
Conclusos para decisão
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13/09/2021 15:03
Juntada de Certidão
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11/09/2021 10:20
Decorrido prazo de PABLO MENEZES MIRANDA em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 17:32
Juntada de apelação cível
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24/08/2021 12:52
Juntada de cópia de decisão
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18/08/2021 07:55
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0801310-12.2017.8.10.0049 AUTOR(A): GRACINEIA MADEIRA ALVES Advs.: Pablo Menezes Miranda (OAB/MA 12.028) e Diego Menezes Miranda (OAB/MA 10.464) RÉ(U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advs.: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) e Diego Menezes Soares (OAB/MA 10.021) SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por GRACINEIA MADEIRA ALVES em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (atual denominação da CEMAR - Companhia Energética do Maranhão), já qualificados. Narra a autora que as faturas dos meses de junho (R$ 618,00), julho (R$ 1.190,54) e agosto (R$ 278,00) de 2017 apresentaram valores exorbitantes, haja vista que entre novembro/2016 e maio/2017 as cobranças variavam entre R$ 73,83 e R$ 149,02. Acrescenta que se viu obrigada a parcelar o primeiro débito, mas que solicitou, no dia 26/06/2017, a troca do aparelho de medição da sua residência, só que não foi atendida. Requereu, liminarmente, a suspensão do parcelamento embutido nas faturas, a substituição do medidor e que a ré se abstivesse de suspender a energia de sua residência e de negativar seu nome em razão dos débitos impugnados. No mérito, pleiteia a anulação do parcelamento do mês 06/17, e das faturas de julho e agosto, e das subsequentes; a substituição do medidor, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 25.000.00 (vinte e cinco mil reais). Recebendo a inicial, foi concedido parcialmente o pedido antecipatório, apenas para determinar que a requerida realizasse inspeção no imóvel, para aferição da regularidade do medidor, conforme decisão de ID 8104215. A requerida ofereceu contestação no ID 9588105, suscitando, preliminarmente, a litispendência, em razão da ação idêntica de nº 0802617-71.2017.8.10.0058, bem como a ausência do interesse de agir, porque a autora já celebrara termo de confissão da dívida.
No mérito, argumenta que não há irregularidade nas cobranças, que retratam o consumo aferido na unidade, após leitura realizada em campo e confirmada por foto, tratando-se de um aumento crescente. Em sede de reconvenção, pleiteia a condenação da autora-reconvinda ao pagamento do débito no montante de R$ 5.293,99 (cinco mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos). No ID 9613047, a requerida informou o cumprimento da medida liminar. Réplica no ID 10231716 e contestação à reconvenção no ID 10231920. A autora reiterou os pedidos de tutela antecipada no ID 10232411, o que foi acolhido na decisão de ID 12324249, ocasião em que foi afastada a preliminar de litispendência, por já ter sido extinto o processo correlato. Instadas as partes à produção de provas, a requerida pugnou pela prova pericial no ID 13037409, cuja produção foi deferida no ID 14217929, com a nomeação do técnico Rogério Alves da Silva como perito (ID 18101328). Informado o descumprimento da tutela de urgência no ID 19162307, em razão do que foi expedida nova determinação no ID 19222674, sobre a qual se manifestou a Equatorial no ID 26001141. Proposta de honorários periciais apresentada no ID 29306091, cujo valor foi depositado pela ré no DJO de ID 30248175. A autora informou a inviabilidade da produção de prova pericial, por ter sido trocado o aparelho de medição (ID 34551715), tendo a ré indicado que a perícia deveria se dar nas instalações da unidade, sobre o que se manifestou a autora no ID 37936428. No ID 40050795, foi indeferido o pedido de prova pericial nas instalações e determinada nova intimação das partes sobre interesse na produção de outras provas, constando suas manifestações nos ID's 40766577 e 40853342. Encerrada a instrução, seguiram os autos para a fase de alegações finais, tendo apenas a requerida oferecido os memoriais no ID 44459049. Eis o relatório.
Passo a decidir. De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto é garantido constitucionalmente o direito de buscar o Judiciário para ver sanada ilegalidade que reputa existente, mesmo após negócio jurídico celebrado entre as partes. Adentrando o mérito, vejo que a autora impugnou a fatura dos meses de junho, julho e agosto de 2017, emitidas nos valores respectivos de R$ 618,00, R$ 1.190,54 e de R$ 278,00, bem como as que se revelassem abusivas durante a tramitação do processo (até junho/2018, conforme especificação de ID 40853342), tendo a concessionária argumentado a inexistência de qualquer irregularidade na aferição. Como a vulnerabilidade do consumidor é princípio vetor da Política Nacional das Relações de Consumo, entendo seja caso de reconhecer a relação consumerista na espécie, cabendo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), sobretudo porque presentes a verossimilhança da alegação e a demonstração de hipossuficiência. Nesse sentido, cabia à Equatorial comprovar a regularidade da cobrança – o que, a bem da verdade, já se poderia imaginar, a todo modo, ser ônus próprio do contestante, não só porque incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), mas também porque não se avulta lícito no ordenamento jurídico a exigência de prova negativa de fato. Pois bem.
Partindo desse pressuposto, vejo que não foi possível a realização da perícia no medidor da unidade consumidora, porquanto substituído o aparelho antes da produção da prova, tampouco a requerida buscou demonstrar que, após a troca, o consumo se manteve no mesmo padrão, limitando-se à alegação de que constatara a inexistência de registros de irregularidade no faturamento junto aos seus sistemas internos, o que põe em xeque a sua afirmativa de que se tratava de consumo regular e crescente.
Por outro lado, é de fácil constatação que os valores cobrados antes de junho/2017, apurados sob o mesmo medidor, eram notoriamente menores do que aqueles exigidos posteriormente na unidade. Nesse raciocínio, verificando que a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança, entendo que assiste razão à parte autora, fazendo jus ao refaturamento das contas, observando a média dos três consumos mensais anteriores àquele impugnado (art. 113, I, Resolução 414/2010 da ANEEL). No que diz respeito à substituição do medidor, verifico que a troca já foi efetivada, sem que houvesse notícias de nova irregularidade. Quanto aos danos morais alegados, vejo que a cobrança indevida deu causa à interrupção do fornecimento de energia na residência da autora, apesar das reiteradas intimações para cumprimento da liminar, o que naturalmente gera um dissabor maior do que uma tribulação da vida cotidiana. Diante desse cenário, tenho que o pleito indenizatório merece acolhida, considerando suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a indenização, a título de dano moral. Noutro giro, em relação ao pedido reconvencional, considerando que a cobrança realizada encontrava-se em litígio e que, nesta feita, teve sua mora desconstituída, havendo de ser ainda refaturado o débito, é forçoso o entendimento pela improcedência da reconvenção. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na ação, e: a) DECLARO A NULIDADE do termo de parcelamento celebrado entre as partes, relativamente à cobrança do mês de junho/2017; b) CONDENO a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a: I.
REVISAR e EMITIR novas faturas de consumo de junho/2017 a junho/2018, adaptando-a ao consumo médio estabelecido nos três meses imediatamente anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença. II.
PAGAR a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo juros de mora desde a citação, calculados pela Taxa Selic, que já absorve a respectiva correção monetária. c) No que diz respeito ao pedido de substituição do medidor, ante à superveniente perda do objeto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15. d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (inclusive em relação ao pedido prejudicado, por lhe ter dado causa), e de 10% sobre o valor da reconvenção. P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, 16 de agosto de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
16/08/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 10:40
Julgado procedente o pedido
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22/06/2021 16:22
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 16:21
Juntada de Certidão
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23/04/2021 04:54
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 03:17
Decorrido prazo de PABLO MENEZES MIRANDA em 22/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:11
Juntada de petição
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26/03/2021 04:22
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801310-12.2017.8.10.0049 Parte Autora: GRACINEIA MADEIRA ALVES Advogado do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - MA 12028 Parte Demandada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA 8470 DESPACHO Não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, declaro encerrada a instrução. Em consequência, intimem-se as partes para oferecimento de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, Segunda-feira, 22 de Março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
24/03/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 14:43
Conclusos para despacho
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12/03/2021 14:42
Juntada de Certidão
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08/02/2021 19:11
Juntada de petição
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05/02/2021 17:32
Juntada de petição
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03/02/2021 18:28
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUÍZO DE DIREITO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL Fórum Des.
Tácito Caldas, Av. 15, s/nº, Maiobão Paço do Lumiar/MA, CEP: 65137-000, Fone: (98) 3237-4013 Processo nº.: 0801310-12.2017.8.10.0049 Parte Autora: GRACINEIA MADEIRA ALVES Advogado do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - MA 12028 Parte Demandada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA 8470 DESPACHO Analisando os autos, verifico que, de fato, tornou-se inviável a realização da perícia no aparelho de medição, porquanto substituído no ano de 2019. Relativamente ao pedido da demandada, para que fosse inspecionada a residência da autora, tomo também como impertinente na ocasião, haja vista que a presente ação versa sobre a irregularidade do registro de consumo dos anos de 2016 e 2017, não se podendo tomar como parâmetro a estruturação do imóvel em 2021. Assim, determino a intimação das partes, para que, em até dez dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de outras provas, ficando a requerida de pronto intimada, também, para falar sobre a alegada persistência do descumprimento da liminar (ID 37936428). Findo o prazo, voltem-me conclusos. Paço do Lumiar, 21 de janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
25/01/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 19:12
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 18:46
Juntada de petição
-
29/10/2020 02:40
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
29/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 22:40
Conclusos para despacho
-
24/10/2020 09:59
Decorrido prazo de PABLO MENEZES MIRANDA em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 15:52
Juntada de petição
-
09/10/2020 16:52
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 16:52
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 15:07
Juntada de petição
-
04/08/2020 10:32
Juntada de Alvará
-
03/08/2020 09:51
Determinada a expedição de alvará de levantamento
-
26/06/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
07/06/2020 04:55
Decorrido prazo de PABLO MENEZES MIRANDA em 29/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 15:49
Juntada de petição
-
17/03/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 10:57
Juntada de Ato ordinatório
-
17/03/2020 10:54
Juntada de cópia de decisão
-
17/03/2020 10:53
Juntada de petição
-
18/12/2019 17:32
Juntada de petição
-
27/11/2019 11:37
Juntada de petição
-
11/11/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2019 03:30
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 25/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 06:00
Decorrido prazo de CEMAR em 16/10/2019 17:23:28.
-
15/10/2019 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2019 17:23
Juntada de diligência
-
14/10/2019 13:47
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2019 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 16:52
Juntada de petição
-
20/05/2019 00:24
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 19/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 00:33
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 03/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2019 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2019 10:18
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2019 11:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 17:16
Juntada de petição
-
24/04/2019 01:35
Decorrido prazo de PABLO MENEZES MIRANDA em 23/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 02:59
Decorrido prazo de Rogério Alves da Silva em 01/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 13:57
Juntada de e-mail
-
25/03/2019 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2019 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2019 13:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/03/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 21:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO MARANHAO - INMEQ/MA em 12/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 15:16
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2018 03:37
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 06/11/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 01:27
Decorrido prazo de PABLO MENEZES MIRANDA em 24/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 20:39
Juntada de diligência
-
20/10/2018 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2018 16:50
Juntada de diligência
-
03/10/2018 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2018 13:09
Expedição de Mandado
-
28/09/2018 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/09/2018 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/09/2018 13:06
Juntada de Ofício
-
18/09/2018 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 14:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 00:31
Decorrido prazo de PABLO MENEZES MIRANDA em 19/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2018 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2018 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2018 14:38
Mandado devolvido dependência
-
28/06/2018 11:42
Expedição de Mandado
-
28/06/2018 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/06/2018 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/06/2018 16:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/05/2018 11:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 11:03
Juntada de ata da audiência
-
26/02/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 00:57
Decorrido prazo de GRACINEIA MADEIRA ALVES em 23/01/2018 23:59:59.
-
18/01/2018 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2018 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2018 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2017 10:40
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2017 00:05
Publicado Intimação em 30/11/2017.
-
30/11/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2017 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2017 11:54
Audiência conciliação designada para 28/11/2017 16:30.
-
28/09/2017 14:11
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/09/2017 16:11
Conclusos para decisão
-
18/09/2017 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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