TJMA - 0801251-35.2018.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
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02/02/2021 11:41
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801251-35.2018.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Causas Supervenientes à Sentença] Requerente (S): RAIMUNDO VIEIRA Advogado: JULIO CESAR PEREIRA SIMOES,OAB/MA 12.180 Requerido: JOAO PAULO SOUSA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Raimundo Vieira em face de João Paulo Sousa dos Santos.
As tentativas de penhora pelo sistema Bacenjud foram infrutíferas.
Intimado para requerer o que entender de direito, a exequente requereu novas pesquisas, novamente frustrada.
Relatados.
Decido.
No caso, o exeqüente não demonstrou a existência de bens que garantam a efetividade da execução ou a necessidade de realização de medidas tendentes ao regular processamento do feito.
Dispõe o art.925 do CPC/2015 , in verbis : Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; O Código de Processo Civil é expresso em estabelecer que não encontrados bens do devedor, suspende-se a execução, a teor do disposto no inciso III, do seu artigo 921.
Ante o exposto, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art.921 §1º do CPC/2015.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921 §2º do CPC/2015).
Intimações e expedientes necessários.
Codó/Ma, 11 de dezembro de 2020.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
21/01/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2020 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2020 19:18
Conclusos para despacho
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29/05/2020 01:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA SIMOES em 27/05/2020 23:59:59.
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25/04/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2020 09:52
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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13/02/2020 10:47
Juntada de protocolo BACENJUD
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12/02/2020 11:44
Juntada de Informações prestadas
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21/01/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2019 12:36
Conclusos para despacho
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28/09/2019 12:35
Juntada de Certidão
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12/06/2019 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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12/06/2019 16:55
Conta Atualizada
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27/02/2019 11:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/02/2019 11:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUSA DOS SANTOS em 11/02/2019 23:59:59.
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22/01/2019 11:30
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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22/01/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2019 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2018 23:33
Juntada de edital
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25/08/2018 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2018 11:45
Conclusos para despacho
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01/08/2018 16:13
Juntada de Petição de protocolo
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01/08/2018 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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