TJMA - 0800458-80.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 13:51
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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01/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:58
Conclusos para decisão
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01/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2023 17:01
Conclusos para despacho
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15/05/2023 17:01
Recebidos os autos
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22/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:07
Juntada de Certidão
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10/06/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:53
Conclusos para decisão
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07/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2022 23:59.
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16/03/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 11:32
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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08/02/2022 22:13
Juntada de apelação cível
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16/12/2021 02:36
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE JOSELÂNDIA PROCESSO Nº 0800458-80.2020.8.10.0146 REQUERENTE(S): LUANA PEIXOTO DA SILVA Advogado do Requerente: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - OAB MA20560 REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por LUANA PEIXOTO DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que pleiteia a concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial.
Aduz a autora, em síntese, que exerce atividade rural, retirando da roça o seu sustento e o de sua família, em regime de economia familiar.
Assevera que engravidou e, após dar à luz ao seu filho em 13 de março de 2019 (ID n° 34661983), procurou o INSS em 27 de julho de 2020, para requerer o salário-maternidade como segurada especial, entretanto, teve seu pedido negado (ID n° 34661977).
Contestação apresentada em ID n° 34965822, na qual o requerido alega, em síntese, que não estão satisfeitas as condições para a percepção do benefício previdenciário.
Réplica à contestação em ID n° 35368297, na qual a autora reafirma os termos da inicial.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme ID n° 46669382, oportunidade em foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte requerente.
Ausente a parte requerida.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram alegações finais aos ID nº 47733771 e 47631879.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Por conseguinte, não havendo mais provas a serem produzidas, julgo o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito.
A regulamentação básica do salário-maternidade está prevista nos artigos 71 e 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93 e seguintes do Decreto nº. 3.048/99.
O referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, quais sejam: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei.
Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91, define que: “Art. 11.
São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade.”. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a ser corroborada por robusta prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2 do art. 93 do Decreto 3.048/99.
Nessa toada, a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27).
A controvérsia no presente caso reside na comprovação do período de carência mínimo estipulado em lei.
No caso em tela, vejo que não houve comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola por parte da autora pelo período exigido em lei.
Considerando que o ônus da prova recai sobre a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil), os documentos colacionados se mostraram insuficientes a comprovar a qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar pelo período da carência prevista em lei.
No presente caso, o parto ocorreu em 13 de março de 2019 (ID n° 34661983).
Logo, a requerente deveria provar o labor rural desde maio de 2018, ou seja, pelo período mínimo de 10 (dez) meses antes do parto.
Os documentos colacionados consistem, em sua maioria, em documentos pessoais ou unilaterais, a exemplo de certidões eleitorais e de nascimento, cuja informação da profissão, quando existente, é baseada apenas em declaração prestada pela própria requerente.
Além disso, a requerente não trouxe aos autos qualquer prova material que demonstre a sua qualidade de segurada especial, uma vez que não realizou a juntada de contribuições sindicais anteriores ao nascimento da criança.
Desta forma, como não houve o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, torna-se inadmissível a concessão do benefício somente com provas testemunhais. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício exige-se início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ).
Assim, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade. 2.
Apelação do INSS provida. (AC 00015274520174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017). – negritei PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 2.
Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 3.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10065431220204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 24/06/2020, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/07/2020) – negritei Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e das custas judiciais, com condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça.
Não é caso de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, 12 de dezembro de 2021. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, respondendo por Joselândia -
13/12/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2021 23:47
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2021 15:46
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 14/07/2021 23:59.
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06/07/2021 12:34
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 02:34
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 17:10
Juntada de petição
-
21/06/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 15:40
Juntada de petição
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07/06/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 09:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/06/2021 09:15 Vara Única de Joselândia .
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01/06/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 17:43
Juntada de petição
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18/05/2021 11:25
Juntada de Certidão
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04/02/2021 01:38
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800458-80.2020.8.10.0146. Requerente(s): LUANA PEIXOTO DA SILVA. Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 Requerido(a)(s): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. DESPACHO Vistos em correição. Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida não postulou a produção de outras provas.
A autora, por sua vez, requereu prova testemunhal, o que ora defiro. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/06/2021, às 09h15min, na sala de audiências do Fórum local. A(s) parte(s) deverá(ão) trazer as testemunhas já arroladas em banca, independentemente de intimação. Cumpre esclarecer, que nada impede que as partes e/ou respectivos advogados participem da audiência de forma remota através do acesso à sala de audiência virtual na data e horário através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/cathia-4b2-d58). Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação. Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado, caso necessário. Joselândia/MA, 25 de janeiro de 2021. Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Joselândia-MA -
27/01/2021 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 00:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 00:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2021 09:15 Vara Única de Joselândia.
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25/01/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 05:04
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 14/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 11:47
Conclusos para despacho
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30/09/2020 15:03
Juntada de petição
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26/09/2020 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 18:27
Juntada de Petição
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21/09/2020 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2020 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 19:06
Conclusos para decisão
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09/09/2020 11:22
Juntada de petição
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28/08/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2020 11:53
Juntada de Ato ordinatório
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28/08/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 18:15
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
21/08/2020 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2020 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2020 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 20:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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