TJMA - 0000444-41.2018.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 15:21
Juntada de petição
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14/04/2021 11:41
Arquivado Definitivamente
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09/02/2021 06:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA PINHEIRO em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:46
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 08/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 12:09
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 15:24
Juntada de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000444-41.2018.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:JOSE MARIA PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: RENATA SOUSA RIOS RIBEIRO - MA14417, KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426 RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nQ 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato nQ 542152201, referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica.
Assevero ainda que, junto aos documentos supramencionados, o requerido, ainda juntou as cópias dos documentos pessoais do requerente, solicitados no ato da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — IRDR nQ 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 1% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 12do art. 42 da Lei n2 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta decisão servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Havendo liminar concedida nos autos, revogo seus efeitos.
Monção/MA, 11 de Julho de 2019 JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Monção -
21/01/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 09:20
Juntada de Certidão
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07/08/2020 11:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/08/2020 11:01
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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