TJMA - 0826839-80.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 05:01
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 27/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:43
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 09:14
Juntada de petição
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20/10/2021 07:25
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826839-80.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678-A, ARIOSMAR NERIS - OAB/SP 232751-A REU: MAIARA COSTA ARAGAO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora de resposta encaminha pelo DETRAN (ID 53528729) e juntada aos autos em epígrafe e/ou para manifestação acerca das referidas peças, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário Matrícula 111526. -
18/10/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 12:12
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:05
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 07/10/2021 23:59.
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29/09/2021 10:06
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2021 13:38
Juntada de Certidão
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31/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
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23/08/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2021 07:38
Juntada de Ofício
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12/05/2021 13:50
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 12:07
Juntada de petição
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18/04/2021 09:57
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 10:54
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 09:25
Juntada de petição
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15/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826839-80.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 REU: MAIARA COSTA ARAGAO INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, acolho a pretensão posta na inicial, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse, plenas e exclusivas, do veículo marca Fiat, modelo Evo Vivace 1.0, cor branca, placa OXQ7876, ano 2014, Renavam 1010564320, nas mãos do proprietário fiduciário BANCO J.
SAFRA S.A, para todos os efeitos legais.
De outro lado, como consequência lógica desta sentença, considera-se como rescindida a avença entabulada entre as partes somente no ponto que instituiu a alienação fiduciária em garantia, posto que, na hipótese do preço obtido com a venda ser insuficiente para a satisfação do crédito existente, remanesce o débito da parte ré quanto a diferença, que poderá ser objeto de cobrança em demanda específica.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas judiciais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade do trabalho desenvolvido pelo advogado da ré, mas levando-se em conta o tempo de tramitação do feito e número de atos praticados.
Determino à Secretaria que proceda ao desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD (ID 7345485).
Intime-se o Depositário Fiel para que tome conhecimento desta Sentença, a fim de que faça a entrega do bem ao autor.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando consolidar a propriedade e a posse do veículo em poder da parte autora.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do decreto Lei 911/69, especialmente no que concerne a prestação de contas de venda do bem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
12/03/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 16:00
Juntada de petição
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09/03/2021 17:03
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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08/03/2021 20:01
Julgado procedente o pedido
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17/02/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 17:52
Juntada de petição
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04/02/2021 01:50
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826839-80.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE 21678 REU: MAIARA COSTA ARAGAO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte AUTORA - BANCO J.
SAFRA S.A sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA Cargo AUX JUD Matrícula 174797 -
27/01/2021 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 07:20
Juntada de Ato ordinatório
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26/01/2021 14:56
Juntada de contestação
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26/01/2021 14:48
Juntada de contestação
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15/01/2021 21:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 16:49
Juntada de petição
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29/01/2020 13:19
Conclusos para despacho
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29/01/2020 13:19
Juntada de Certidão
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28/01/2020 01:25
Decorrido prazo de MAIARA COSTA ARAGAO em 24/01/2020 23:59:59.
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10/11/2019 00:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/11/2019 23:59:59.
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22/10/2019 09:18
Juntada de Certidão
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21/10/2019 00:43
Publicado Citação em 21/10/2019.
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19/10/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2019 10:56
Juntada de Certidão
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17/10/2019 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2019 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 15:33
Juntada de edital
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20/08/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 14:37
Conclusos para despacho
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05/08/2019 12:02
Juntada de petição
-
01/08/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 12:41
Conclusos para despacho
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31/07/2019 12:40
Juntada de Certidão
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20/07/2019 00:18
Decorrido prazo de MAIARA COSTA ARAGAO em 19/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 12:47
Juntada de petição
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28/06/2019 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2019 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2019 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2019 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 15:08
Conclusos para despacho
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22/01/2019 11:56
Juntada de petição
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08/01/2019 09:23
Juntada de Ato ordinatório
-
08/01/2019 09:21
Juntada de consulta INFOJUD
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14/12/2018 16:56
Juntada de petição
-
11/12/2018 15:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/12/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 13:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 15:54
Juntada de petição
-
07/11/2018 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/10/2018 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 15:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2018 00:15
Decorrido prazo de MAIARA COSTA ARAGAO em 31/08/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 09:36
Juntada de petição
-
12/08/2018 15:14
Juntada de diligência
-
12/08/2018 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2018 13:22
Expedição de Mandado
-
01/08/2018 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 12:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 16:03
Juntada de Ato ordinatório
-
27/02/2018 01:03
Decorrido prazo de MAIARA COSTA ARAGAO em 26/02/2018 23:59:59.
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31/01/2018 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2017 11:20
Expedição de Mandado
-
21/11/2017 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/11/2017 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 15:46
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 08:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 17:19
Conclusos para despacho
-
24/09/2017 00:25
Decorrido prazo de MAIARA COSTA ARAGAO em 22/09/2017 23:59:59.
-
08/09/2017 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2017 17:49
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
14/08/2017 17:48
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
04/08/2017 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/08/2017 12:43
Expedição de Mandado
-
03/08/2017 14:12
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2017 09:00
Conclusos para decisão
-
02/08/2017 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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