TJMA - 0018488-93.2013.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 21:31
Juntada de petição
-
24/03/2025 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:19
Juntada de petição
-
04/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 22:05
Juntada de petição
-
26/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:13
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:42
Juntada de petição
-
21/06/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:42
Juntada de petição
-
19/05/2023 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 01:38
Decorrido prazo de MARA PEREIRA PORTO em 11/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:38
Decorrido prazo de MARA PEREIRA PORTO em 11/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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26/10/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:37
Juntada de petição
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17/10/2022 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:19
Juntada de termo
-
03/08/2022 11:11
Juntada de Ofício
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03/08/2022 10:10
Juntada de termo
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01/07/2022 11:35
Juntada de petição
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30/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
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19/06/2022 09:35
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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17/06/2022 09:36
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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14/06/2022 11:29
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/06/2022 19:12
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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01/06/2022 23:02
Juntada de petição
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25/05/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 10:11
Juntada de termo
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12/05/2022 07:59
Juntada de Alvará
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10/05/2022 09:33
Juntada de termo
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10/05/2022 08:33
Juntada de Ofício
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29/04/2022 11:23
Outras Decisões
-
10/04/2022 14:49
Conclusos para despacho
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05/04/2022 15:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 12:40
Juntada de petição
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01/04/2022 16:23
Juntada de petição
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24/01/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 10:05
Juntada de Ofício
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24/01/2022 10:04
Juntada de Ofício
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24/01/2022 08:59
Juntada de Certidão
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22/01/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 11:49
Juntada de petição
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02/09/2021 08:36
Conclusos para decisão
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02/09/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2021 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2021 16:18
Juntada de petição
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03/08/2021 09:34
Juntada de Ofício
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27/07/2021 08:01
Transitado em Julgado em 21/07/2021
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20/07/2021 16:52
Juntada de petição
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26/06/2021 01:31
Decorrido prazo de MARIA LINDAILSA PORTO DE LIMA em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0018488-93.2013.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA LINDAILSA PORTO DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THALYS HERMES DO REGO - MA9518, MARA PEREIRA PORTO - MA11560 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Cumpra-se o despacho de id 40062200 - Pág. 306-312 (SENTENÇA: [...]Dispositivo - Ante e o exposto, conheço dos Embargos de Declaração de ff. 271/274 por serem tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para corrigir erro material e esclarecer que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor do excesso de execução apontado pelo ente público e não da causa. im, onde se lê: [ ... ] Condeno o impugnado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do ar!. 85, § 2°. do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. [...J Leia-se: [_1,Condeno o impugnado ao pagamento das custos e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor apurado como excesso de execução, de R$ 9.086,26 (nove mil, oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 85. § Gabinete do Juiz de Direito - 2º do CPC suspensa a exigibilidade em virtude dos beneficias do justiça gratuita concedidos àf 37, que ora mantenho, nos termos do art. 98,2°e3°,doCPC [.7 No mantida a D demonstração beneficio da demonstrar a a 3°, do CPC. mais, além da correção do erro material nos termos expostos alhures, fica cisão de ff. 264/267 nos termos como fora prolatada, considerando a e hipossuficiência da Exequente desde a inicial, conforme deferimento do stiça gratuita à ti 37, não tendo o Estado do Maranhão logrado êxito em asência de insuficiência de recursos de modo a atrair a incidência do art. 98, § Pubilique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Não expeçam-se as em favor da requisitando se Maranhão. apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e respectivas ordens de pagamento (Precatório e Requisição de Pequeno Valor) exequente e de sua patrona, conforme planilha de cálculos de ff. 242/243, pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Sã' Luís/MA, 14 de setembro de 2020.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARIES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na P Vara da Fazenda Pública).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de maio de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
28/05/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 12:09
Conclusos para despacho
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06/02/2021 11:13
Decorrido prazo de MARIA LINDAILSA PORTO DE LIMA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:13
Decorrido prazo de MARIA LINDAILSA PORTO DE LIMA em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 15:27
Juntada de petição
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03/02/2021 03:34
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0018488-93.2013.8.10.0001 AUTOR: MARIA LINDAILSA PORTO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARA PEREIRA PORTO - MA11560 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 22 de janeiro de 2021.
TECIO ANDRADE SEREJO Servidor(a) -
22/01/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 11:26
Recebidos os autos
-
21/01/2021 11:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2013
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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