TJMA - 0801477-76.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORBA LIMA em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:54
Juntada de embargos de declaração
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2025 12:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:53
Juntada de petição
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14/11/2024 09:27
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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14/11/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:33
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:46
Juntada de termo
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20/06/2024 10:44
Juntada de termo
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18/06/2024 17:03
Juntada de petição
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30/05/2024 11:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/05/2024 15:06
Juntada de Ofício
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23/05/2024 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORBA LIMA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:54
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2024 11:36
Outras Decisões
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04/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:13
Juntada de petição
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29/08/2023 16:48
Juntada de petição
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16/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:26
Juntada de petição
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18/07/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 19:11
Decorrido prazo de EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:49
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 18:01
Juntada de petição
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09/12/2021 13:40
Conclusos para despacho
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09/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
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07/12/2021 19:02
Decorrido prazo de CARLOS FRANK PINHEIRO DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 23:32
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 11:01
Conclusos para despacho
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11/07/2021 11:01
Juntada de termo
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24/02/2021 05:38
Decorrido prazo de CARLOS FRANK PINHEIRO DE OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 10:43
Juntada de petição
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04/02/2021 01:46
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801477-76.2017.8.10.0001 AUTOR: CARLOS FRANK PINHEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657 RÉU: ESTADO DO MARANHAO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Verifica-se que a lide versa sobre promoção de policial militar preterido em seu direito por outro servidor mais moderno, no qual tramita no TJ/MA o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000 (PJe de 2º Grau) sobre essa matéria.
Após julgamento no referido Tribunal, restaram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: “A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça”. 2ª TESE: “Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança”. 3ª TESE: “O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno”.
Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial e Extraordinário, pendentes de julgamento, ambos recebidos no efeito suspensivo e atendendo ao preceito do Código de Processo Civil disciplina no art. 987: Art. 987.
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
Assim, foi mantida a suspensão dos processos que guardem relação com a matéria de promoção de policiais militares, razão pela qual, DETERMINO/MANTENHO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até que cesse a causa do sobrestamento.
Da presente decisão, intimem-se os litigantes.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
27/01/2021 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 15:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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14/11/2019 12:00
Conclusos para despacho
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27/11/2018 12:50
Decorrido prazo de EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA em 12/11/2018 23:59:59.
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19/10/2018 00:22
Publicado Intimação em 19/10/2018.
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19/10/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2018 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2018 12:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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24/11/2017 09:06
Conclusos para decisão
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24/11/2017 09:06
Juntada de Certidão
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01/11/2017 00:39
Decorrido prazo de EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA em 31/10/2017 23:59:59.
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10/10/2017 00:05
Publicado Intimação em 10/10/2017.
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10/10/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2017 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2017 12:50
Juntada de Certidão
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17/08/2017 15:14
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2017 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/02/2017 13:50
Juntada de Certidão
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02/02/2017 22:00
Juntada de Certidão
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25/01/2017 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2017 10:43
Conclusos para decisão
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19/01/2017 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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