TJMA - 0842402-12.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2021 10:55
Juntada de petição
-
24/06/2021 10:23
Juntada de petição
-
19/04/2021 16:20
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2021 11:09
Transitado em Julgado em 22/02/2021
-
23/02/2021 13:03
Decorrido prazo de JANETE RIBEIRO CARVALHO em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:03
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 22/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:44
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 20:25
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
03/02/2021 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842402-12.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626 REU: JANETE RIBEIRO CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAU contra JANETE RIBEIRO CARVALHO, com amparo no contrato de financiamento com alienação fiduciária, onde o primeiro alega que a parte requerida não cumpriu as obrigações firmadas entre as partes.
Despacho de id 39771233 determinando a intimação do requerente para emendar a inicial.
Em seguida, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do feito (id 40002692). É breve o relatório.
Decido.
Como é sabido, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 40002692, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
26/01/2021 05:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 09:02
Homologada a Transação
-
20/01/2021 09:50
Juntada de petição
-
18/01/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 11:56
Juntada de termo
-
18/01/2021 10:10
Juntada de petição
-
13/01/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846254-78.2019.8.10.0001
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Eliete Carvalho de Oliveira Gomes
Advogado: Elvaci Rebelo Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2019 18:30
Processo nº 0053123-32.2015.8.10.0001
Notre Dame Intermedica Minas Gerais Saud...
William Braga Silva
Advogado: Giselle Aparecida Alves Vasconcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2015 00:00
Processo nº 0800113-52.2020.8.10.0102
Maria Ledes da Silva Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2020 12:08
Processo nº 0059482-32.2014.8.10.0001
Banco da Amazonia SA
Valdine de Castro Cunha
Advogado: Adriana Silva Rabelo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2014 00:00
Processo nº 0021611-02.2013.8.10.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Espolio de Raimundo Nonato Lima Santos
Advogado: Cristiano Aguiar Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2013 00:00