TJMA - 0830698-07.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 07:27
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 07:26
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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26/03/2021 14:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 06:21
Decorrido prazo de MARCIA MARIA COSTA BOTELHO em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:43
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0830698-07.2017.8.10.0001 AUTOR: MARCIA MARIA COSTA BOTELHO e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos em Correição/2021; Trata-se o presente de Execução de Sentença proposto por MÁRCIA MARIA COSTA BOTELHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a satisfação do crédito decorrente do título executivo firmado nos autos da Ação Coletiva nº 15460/2009, através da qual o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Maranhão – SINDAFTEMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para condenar o Estado do Maranhão a suspender os descontos e pagar o retroativo referente à contribuição ao FUNBEN desde 29.05.2004.
Ao final, requereu a expedição de precatório no valor de R$ 8.842,32 (oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos) referente ao principal retroativo e honorários de conhecimento, além dos benefícios da justiça gratuita (Id 7607608).
Despacho de Id 8775665 concedendo a justiça gratuita.
Embora devidamente intimado, o Estado do Maranhão deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão de Id 10245388.
Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao Id 11548704, com os quais o Estado do Maranhão concordou (Id 11708601) e a Exequente não se manifestou, conforme certidão de Id 12053099.
Decisão de Id 12497924 homologando os cálculos da Contadoria Judicial, que deu ensejo à expedição das Requisições de Pequeno Valor nº 48 e 54/2018 – SEJUD (Ids 13465572 e 14854389), não adimplidas pelo Estado do Maranhão nos termos da certidão de Id 17811832.
Ante o inadimplemento, os valores devidos foram bloqueados (decisão de Id 19310205) e os valores foram devidamente recebidos pelos interessados, credora e escritório de advocacia, através das transferências bancárias comprovadas aos Id 40168951, nos termos da decisão de Id 33223020.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a singela história relevante da marcha processual.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” MOTIVAÇÃO - Compulsando os autos, observo que, com a transferência de Id 40168951, já houve o adimplemento integral da obrigação de pagar constante no comando sentencial transitado em julgado, que deu origem à presente Execução de Sentença, por já terem sido homologados os cálculos em momento anterior e o processo seguido seu regular trâmite, não havendo qualquer obrigação remanescente, pelo que é cabível a extinção do feito executório, face a satisfação da obrigação pelo devedor, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; […] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A norma trata da extinção da pretensão executória, que equivaleria ao “mérito” do processo de execução.
Trata-se de matéria atinente à especificidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o CPC, em seu art. 487, vale dizer, matéria que enseja a extinção do processo de execução com resolução do mérito.
Dispositivo - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, gizadas estas razões de decidir, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente Execução de Sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação imposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem a interposição de recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/01/2021 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 10:45
Juntada de Certidão
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18/01/2021 07:45
Juntada de termo
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15/01/2021 14:24
Juntada de Ofício
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17/09/2020 14:31
Juntada de petição
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16/09/2020 18:24
Juntada de petição
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13/08/2020 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 12:52
Juntada de termo
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06/08/2020 12:02
Juntada de Ofício
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15/07/2020 15:46
Outras Decisões
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14/07/2020 16:44
Conclusos para despacho
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08/07/2020 15:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/06/2020 01:13
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 10/06/2020 23:59:59.
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10/05/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 08:35
Juntada de Alvará
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06/04/2020 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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06/04/2020 20:05
Juntada de Certidão
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01/04/2020 08:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2020 08:54
Juntada de Certidão
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31/03/2020 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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31/03/2020 14:46
Realizado Cálculo de Tributos
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18/06/2019 00:56
Decorrido prazo de MARCIA MARIA COSTA BOTELHO em 17/06/2019 23:59:59.
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16/05/2019 08:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2019 08:07
Juntada de termo
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14/05/2019 08:24
Juntada de diligência
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13/05/2019 09:06
Expedição de Mandado.
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13/05/2019 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2019 11:03
Outras Decisões
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08/03/2019 12:04
Conclusos para despacho
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08/03/2019 12:03
Juntada de Certidão
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14/02/2019 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/02/2019 23:59:59.
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18/12/2018 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/12/2018 23:59:59.
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29/11/2018 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/11/2018 15:58
Juntada de requisição de pequeno valor
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16/10/2018 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/10/2018 11:06
Juntada de requisição de pequeno valor
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07/08/2018 11:12
Juntada de petição
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01/08/2018 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2018 00:14
Publicado Intimação em 19/07/2018.
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19/07/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2018 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2018 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/06/2018 11:11
Outras Decisões
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04/06/2018 07:42
Conclusos para decisão
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04/06/2018 07:42
Juntada de Certidão
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23/05/2018 00:41
Decorrido prazo de MARCIA MARIA COSTA BOTELHO em 22/05/2018 23:59:59.
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15/05/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 00:14
Publicado Intimação em 15/05/2018.
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15/05/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2018 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2018 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/05/2018 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/05/2018 19:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/02/2018 09:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2018 09:15
Juntada de Certidão
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28/11/2017 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2017 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/11/2017 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2017 13:46
Conclusos para despacho
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29/08/2017 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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