TJMA - 0822927-75.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 14:33
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 14:32
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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23/02/2021 13:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:04
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 22/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 20:26
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822927-75.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO FAUSTINO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência Os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial requerente a homologação e extinção do feito (id 37813519) É breve o relatório.
Decido Como é sabido, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 37813519, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, 22 de janeiro de 2021.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
26/01/2021 06:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 08:57
Homologada a Transação
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09/12/2020 10:40
Juntada de petição
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10/11/2020 16:21
Juntada de petição
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20/09/2020 05:41
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 03/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:33
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 03/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 05:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 10:32
Conclusos para decisão
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31/08/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 15:06
Juntada de petição
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18/08/2020 16:25
Juntada de petição
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17/08/2020 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2020 08:34
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 14:25
Juntada de petição
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08/01/2020 17:30
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2019 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2019 14:50
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2019 14:45
Juntada de Certidão
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12/11/2019 10:06
Juntada de protocolo
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10/10/2019 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2019 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 15:33
Conclusos para despacho
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05/08/2019 10:13
Juntada de petição
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08/07/2019 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 10:25
Conclusos para despacho
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07/12/2018 08:57
Juntada de petição
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09/04/2018 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/04/2018 11:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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16/02/2018 15:55
Conclusos para despacho
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16/02/2018 15:55
Juntada de Certidão
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30/11/2017 00:33
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 29/11/2017 23:59:59.
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27/10/2017 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/10/2017 16:31
Juntada de termo
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21/08/2017 16:01
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2017 15:51
Juntada de termo
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21/08/2017 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2017 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/07/2017 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2017 15:23
Audiência conciliação designada para 22/08/2017 10:00.
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10/07/2017 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2017 11:20
Conclusos para decisão
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05/07/2017 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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