TJMA - 0845398-22.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 11:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:22
Decorrido prazo de ZILDA SILVA SOUSA em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:55
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/03/2023 18:16
Juntada de termo
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24/02/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 17:12
Juntada de termo
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20/01/2023 17:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/09/2022 14:24
Conclusos para despacho
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29/08/2022 22:21
Juntada de petição
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22/08/2022 04:03
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 10:47
Juntada de termo
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26/05/2022 21:01
Juntada de petição
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22/04/2022 09:50
Conclusos para despacho
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13/04/2022 14:48
Juntada de petição
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07/04/2022 20:01
Juntada de petição
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31/03/2022 15:47
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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22/03/2022 15:40
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/07/2021 13:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/07/2021 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 15:43
Juntada de termo
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09/03/2021 12:55
Conclusos para despacho
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12/02/2021 07:41
Decorrido prazo de ZILDA SILVA SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 12:04
Juntada de petição
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29/01/2021 15:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0845398-22.2016.8.10.0001 AUTOR: ZILDA SILVA SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396 RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO (ID Num. 29955766) em face da sentença Id nº 29495511 .
Alega a parte exequente, em suma que, a sentença ora embargada não apreciou a demonstração cabal de que a pretensão executória se encontra prescrita.
O título executivo judicial transitou em julgado no dia 16/07/2011.
Com efeito, o acórdão exequendo (acórdão 019878/2010) foi publicado em 16/06/2011 (conforme consulta processual em anexo) e o prazo recursal (RE e/ou Resp - 30 dias corridos, pelo CPC/73) findou in albis no dia 16/07/2011, operando-se a coisa julgada material2 e tendo início o curso do prazo prescricional quinquenal.
Em 01/08/2011, os autos foram baixados do tribunal.
Logo, a pretensão executória prescreveu em 18 de julho de 2016.
Sustentou ainda à obscuridade verificada no trecho embargado, com relação aos honorários advocatícios, alegando a incompreens~]ao dos percentuais distintos para cada uma das partes, sem qualquer parâmetro evidenciado, fixaram-se os percentuais de 8% a ser pago pelo Erário e 2% pela parte contrária, o que demonstra a necessidade de esclarecimento dos critérios aplicados para tal decisão, devendo cada parte ser condenado no montante que sucumbir.
Ao final, requereu o embargante, anulação da decisão ora embargada a fim de se enfrentar a questão se a demanda está prescrita; condenação da parte embargada em custas e honorários advocatícios, os quais devem ser abatidos de eventual precatório a ser recebido; c) Subsidiariamente, pelo acolhimento dos argumentos acima elencados a fim de se calcular os honorários advocatícios a serem pagos por cada uma das partes considerando como alíquota o percentual definido dentre os fixados no art. 85, § 3º, e como base de cálculo o montante em que efetivamente sucumbiu .
Não houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada, consoante certidão da SEJUD (ID 33027509).
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração, portanto, não tem o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois a modificação ou alteração só poderia ocorrer nas hipóteses de erros materiais, uma vez que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, portanto, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente.
No caso em apreço, ao revés do sustentado pela embargante, da ocorrência da prescrição, não vislumbro a existência de omissão ou contradição a ser sanada.
Explico. É que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo em vista que, Processo nº 14.440/2000, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva de nº 102861/2011, que transitou em julgado em 01/08/2011, no entanto, tratava-se de sentença ilíquida, o que impedia a sua imediata execução.
Entretanto, a liquidação do julgado ocorreu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
Assim, o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deverá ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse norte, considerando que a presente execução foi intentada em 26/07/2016, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, que tem como termo final a data de 09/12/2018.
Não se pode falar em prescrição no presente caso.
Nesse diapasão é a seguinte jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: "SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 09/12/2019 A 16/09/2019 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0863151-21.2018.8.10.0001 APELANTE: BENEDITA MARIA BORGES PEREIRA ADVOGADO: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JÚNIOR (OAB/MA 8.224) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01/08/2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 06 de dezembro de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09/12/2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Sentença cassada.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de dezembro de 2019.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator " Desse modo, NÃO assiste razão ao embargante, tendo em vista que não ocorreu a prescrição da pretensão executória no presente feito.
Desta forma, in casu, o embargante pretende, com os argumentos elencados em seus embargos declaratórios, modificar o decisum, questionando a PRESCRIÇÃO, o que in caso não ocorreu.
O que se vê é uma tentativa do embargante em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios, in verbis: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0829918-33.2018.8.10.0001 APELANTE: VIRGINIA MARIA DA SILVA SOARES Advogado do(a) APELANTE: MOISES FRANKLIN NUNES MENDES - MA8578-A APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR Advogados do(a) APELADO: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, e não com o propósito de reforma. 2.
Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Ângela Maria Moraes Salazar e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
São Luís (MA), 23 de abril de 2020.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829918-33.2018.8.10.0001 Embargante : Virgínia Maria da Silva Soares Advogado : Moisés Franklin Nunes Mendes (OAB/MA nº 8.578) Embargada : Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Soc.
Advogados : Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia (OAB/MA nº 131) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho RELATÓRIO Virgínia Maria da Silva Soares opõe embargos de declaração em face do resultado do julgamento de apelação cível, consubstanciado na seguinte ementa: CONSUMIDOR.
EQUIPAMENTO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERMUTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A adoção de todo o iter previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL faz com que a permuta de equipamento medidor de energia elétrica e a consequente fatura de consumo não faturado seja tido como lícita. 2.
Hipótese em que a consumidora quedou-se inerte com a faculdade de pugnar, ao tempo e no modo previsto na lei, o resultado da perícia técnica realizada, tanto no procedimento administrativo, quando no processo judicial. 3.
Precedentes do TJ/MA citados: Processo nº 20403/2008 – Relator: Des.
Cleones Cunha – Data: 29/01/2009; Processo nº 6749/2008 – Relatora: Desa.
Cleonice Freire – Data: 17/10/2008; Processo nº 21248/2009 – Relator: Des.
Lourival Serejo – Data: 02/09/2010. 3.
Apelação desprovida.
As razões recursais se prestam a apontar contradição com outros julgados.
Oportunizado o contraditório recursal.
Assim faço o relatório.
Peço pauta.
São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2020.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator VOTO Rejeito os embargos de declaração.
Tenho que o pretérito acórdão não tem em seu bojo nenhum vício de inteligência.
Ora, os embargos de declaração são um recurso de integração, e não de substituição, isto porque a rediscussão da matéria aqui não tem campo fértil, não sendo possível atribuir-lhe efeito infringente, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em comento.
Ressalto, apenas, que, nas balizas da doutrina, não me custa dizer que em qualquer caso, a simplicidade que não exclui elegância – será preferível ao rebuscamento pedante. (MOREIRA, José Carlos Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil. 15ª Ed.
Volume V.
Editora Forense.
Rio de Janeiro: 2010, p. 555 e 557).
A rigor, o que pretende o embargante, transfigurando-se pela hipótese dos embargos de declaração, é a nítida rediscussão de questões de mérito já resolvidas à exaustão, desprendidas de vício algum de inteligência, a revelar, por assim dizer, mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
E, assim sendo, é manifestamente equivocada a via dos aclaratórios para sustentar uma pretensão modificativa que não está compreendida dentre as estreitas e parcas hipóteses excepcionais e numerus clausus presentes na lei adjetiva civil e em repositórios jurisprudenciais e obras doutrinárias.
A propósito, elucidativa a seguinte ementa emanada na Corte Especial do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) Registro que o acórdão embargado tratou do tema reclamado a exaustão, inclusive, tratando de aplicar o entendimento do STJ sobre a prescrição em espécie.
A sanção jurídica para esse estratagema está contida no art. 1.026, §2º, o que, por ora, a fim de prestigiar a condução do processo a partir da cláusula da boa-fé objetiva, advirto não apenas a uma, mas a todas as partes que posterior recurso de embargos de declaração virá irremediavelmente com o efeito cominatório.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, pela inexistência de vício algum a ensejar a integração do julgado. É como voto. (Presidência, TJMA, 01/11/2019) (grifou-se).
Quanto aos honorários advocatícios, entendo pela sua acolhida, pois, faz-se importante, primeiramente, ocorrer a apuração dos valores devido ao exequente/embargado para a posterior fixação dos honorários sucumbenciais de execução, de acordo com o quantum encontrado pela Contadoria Judicial.
Ante ao exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração, quanto aos honorários sucumbenciais de execução e para corrigir de ofício o termo final dos cálculos, por tratar-se de erro material (ar. 494, I, do CPC), inalterado os demais pontos do decisum, por não ser o meio hábil para rediscussão da matéria.
Nesse norte, altero o dispositivo da sentença apenas quanto aos honorários, que passa a conter a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Sem custas, parte beneficiária da justiça.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos conforme sentença, acórdão e a presente decisão, observando o início dos cálculos fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data.
Por oportuno, ressalto que a Contadoria Judicial deverá confeccionar os cálculos, tão somente, dos exequentes que adentraram no serviço público antes de novembro de 2004, marco final dos cálculos.
Deixo para fixar os honorários de execução, após o retorno dos autos da Contadoria Judicial.
Sentença não sujeita à remessa necessária." Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806122-45.2020.8.10.0000, interposto pelo exequente/embargado, para prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
11/01/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2020 09:19
Conclusos para decisão
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10/07/2020 09:19
Juntada de Certidão
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10/07/2020 02:38
Decorrido prazo de ZILDA SILVA SOUSA em 09/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 22:02
Conclusos para decisão
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26/05/2020 22:01
Juntada de Certidão
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25/05/2020 21:36
Juntada de petição
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06/04/2020 15:58
Juntada de embargos de declaração
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30/03/2020 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2020 07:50
Conclusos para despacho
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09/12/2019 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
09/12/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 09:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 00:19
Publicado Intimação em 28/02/2019.
-
28/02/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2019 09:32
Juntada de Ato ordinatório
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25/02/2019 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
25/02/2019 17:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/09/2018 10:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/09/2018 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 10:35
Conclusos para decisão
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05/12/2017 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2017 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2017.
-
14/11/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2017 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 14:25
Conclusos para despacho
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19/07/2017 14:25
Juntada de Certidão
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28/04/2017 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2017 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/01/2017 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2016 11:09
Conclusos para despacho
-
26/07/2016 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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