TJMA - 0832298-63.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 10:51
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 10:50
Juntada de Certidão
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06/09/2021 16:32
Juntada de termo
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02/09/2021 11:15
Juntada de Ofício
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01/09/2021 12:56
Juntada de termo
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01/09/2021 12:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/08/2021 09:00
Juntada de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0832298-63.2017.8.10.0001 AUTOR: LUIZ PEREIRA DA COSTA NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NENA MENDES CASTRO - MA14381 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a PORTARIA-CONJUNTA - 342020, Art. 8º, § 4º e § 5º, INTIMO a parte AUTORA para informar dados bancários para transferência de valores, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o recolhimento das custas pertinentes, quando o caso não for de gratuidade da justiça.
A expedição de alvarás físicos, para saque diretamente no caixa, somente ocorrerá se comprovada a impossibilidade da transferência eletrônica, conforme PORTARIA-CONJUNTA - 342020, Art. 8º, § 5º.
São Luís,27 de agosto de 2021.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital -
27/08/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 09:51
Juntada de Certidão
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25/08/2021 09:13
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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17/08/2021 18:06
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/08/2021 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/06/2021 08:25
Conclusos para despacho
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08/06/2021 08:23
Juntada de Certidão
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02/06/2021 13:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/05/2021 23:59:59.
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18/03/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 19:29
Juntada de requisição de pequeno valor
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10/03/2021 19:27
Juntada de requisição de pequeno valor
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10/03/2021 08:39
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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12/02/2021 05:54
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA COSTA NETO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 15:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 17:36
Juntada de petição
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12/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0832298-63.2017.8.10.0001 AUTOR: LUIZ PEREIRA DA COSTA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: NENA MENDES CASTRO - MA14381 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZ PEREIRA DA COSTA NETO em face da sentença (ID 32180689 - Pág. 1).
Em sua peça (ID 32552318), sustenta a embargante que o decisum padece de omissão que através do manejo do presente recurso deve ser corrigido.
Afirma, em síntese, que a decisão supramencionada não precisou a fixação de valores a título de honorários sucumbenciais como obtido nos cálculos judiciais juntados no ID nº 25670835, no importe de R$1.511,53 (um mil quinhentos e onze reais e cinquenta e três centavos).
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro.
Nessa senda, razão assiste a parte embargante, tendo em vista que omissão com relação ao valor devido a título de honorários sucumbenciais fixado no processo de conhecimento devidos ao advogado.
Ora, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, ao ser publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la somente para a correção de inexatidões materiais ou erro de cálculos, bem como por meio de embargos de declaração1 "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
Desta feita, sem maiores delongas, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo embargante LUIZ PEREIRA DA COSTA NETO, passando o dispositivo da sentença a constar a seguinte redação. "Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos constantes dos autos (ID Num. 25670835 - Pág. 1 a 3), e determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor para levantamento do valor de R$ 1.709,78 (um mil, setecentos e nove reais e setenta e oito centavos), em favor da parte autora LUIZ PEREIRA DA COSTA NETO, e o valor de R$ 1.511,23 (um mil, quinhentos e onze reais e vinte e três centavos), alusivo aos honorários sucumbenciais de conhecimento devidos ao advogado.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se ofício requisitório ao PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (CPC art. 535, § 3º, inc.
II), sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, § 3º da Constituição Federal.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome das partes para levantamento dos valores e, após, arquive-se com as formalidades de praxe.".
Permanece inalterado os demais pontos do decisum.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
11/01/2021 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2020 17:50
Juntada de contrarrazões
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03/07/2020 11:34
Conclusos para decisão
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03/07/2020 11:34
Juntada de Certidão
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26/06/2020 22:33
Juntada de embargos de declaração
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22/06/2020 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 10:46
Julgado procedente o pedido
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08/01/2020 09:19
Conclusos para decisão
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08/01/2020 09:19
Juntada de Certidão
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11/12/2019 04:52
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA COSTA NETO em 09/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 15:27
Juntada de petição
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22/11/2019 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 08:10
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2019 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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20/11/2019 15:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/05/2019 09:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/05/2019 09:12
Juntada de Certidão
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03/04/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 13:50
Conclusos para despacho
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28/02/2018 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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16/02/2018 06:26
Decorrido prazo de NENA MENDES CASTRO em 15/02/2018 23:59:59.
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22/01/2018 00:27
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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11/01/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2018 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2017 19:28
Declarada incompetência
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05/09/2017 21:41
Conclusos para despacho
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05/09/2017 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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