TJMA - 0803565-82.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:11
Decorrido prazo de LETICIA LORENNA COSTA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 07:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
27/05/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 23:10
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2025 23:03
Juntada de contrarrazões
-
13/02/2025 12:55
Decorrido prazo de CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 06:04
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:23
Juntada de termo
-
27/07/2024 17:00
Decorrido prazo de CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 21:28
Juntada de apelação
-
24/07/2024 10:59
Juntada de petição
-
04/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 11:58
Outras Decisões
-
15/03/2024 05:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 05:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 21:30
Juntada de petição
-
01/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 23:04
Juntada de petição
-
13/12/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:02
Decorrido prazo de IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:00
Decorrido prazo de CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 11:51
Outras Decisões
-
13/10/2023 14:46
Juntada de petição (3º interessado)
-
04/09/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 20:56
Juntada de petição
-
25/07/2023 06:21
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 22:37
Juntada de petição
-
24/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 10:31
Juntada de petição
-
07/02/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:11
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:08
Juntada de petição
-
22/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:53
Decorrido prazo de CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR em 11/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 03:02
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803565-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAYCO MURILO PINHEIRO, VANESCA PASCOAL COSTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR - OAB/MA 10186-A REU: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - OAB/MA 7715 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 29 de Março de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
31/03/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:42
Decorrido prazo de CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR em 18/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 11:42
Decorrido prazo de IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI em 18/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 19:23
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
12/02/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:08
Decorrido prazo de CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 12:15
Juntada de petição
-
03/12/2021 08:37
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:50
Juntada de protocolo
-
24/11/2021 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
-
24/11/2021 16:37
Realizado cálculo de custas
-
24/11/2021 10:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 09:42
Decorrido prazo de CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 03:35
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803565-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MAYCO MURILO PINHEIRO, VANESCA PASCOAL COSTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR - OAB/MA 10186 REU: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - OAB/MA 7715 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
22/10/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:24
Transitado em Julgado em 05/10/2021
-
06/10/2021 12:43
Decorrido prazo de CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 12:43
Decorrido prazo de IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI em 05/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 14:30
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
21/09/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803565-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MAYCO MURILO PINHEIRO, VANESCA PASCOAL COSTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR OAB/MA 10186 RÉU: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI OAB/MA 7715 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E ARBITRAMENTO DE LUCROS CESSANTES proposta por Mayco Murilo Pinheiro e Vanesca Pascoal Costa Pinheiro em desfavor da Techmaster Engenharia e Desenvolvimento Ltda.
Em síntese, sustentam os requerentes, que adquiriram junto a construtora requerida a sala comercial nº 521 do Edifício Tech Office, localizado nesta cidade.
Porém, a data prevista para entrega era 31 de maio de 2014, já somado com prazo de tolerância de 180 dias.
Ocorre que, passado mais de vinte e quatro meses a construtora não teria entregue o referido imóvel, tão pouco teria dado alguma explicação plausível para o atraso.
Com a inicial foram juntados diversos documentos, em especial: o Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel – ID 27675788, a Circular de Instalação do Condomínio, documento de ID 27675791 e a Planilha Financeira de ID 27675794.
Devidamente citada, a empresa requerida ofertou contestação ID 40062702, na qual alega, em resumo, que devido a casos fortuitos e de força maior (falta de matéria-prima para as construções, dificuldade de contratação de mão de obra qualificada e dificuldades financeiras), teriam ocasionado o atraso nas obras, inexistindo assim o dever de indenizar.
Por fim, alega que não houve comprovação dos danos materiais e tampouco do Lucro Cessante.
Réplica apresenta conforme petição de ID 41547965.
Decisão Saneadora resolvendo todas as questões preliminares, bem como, intimando às partes para indicarem às provas que pretende produzir – ID 44427990.
Certidão demonstrando que apesar de intimado as partes deixaram de se manifestar – ID 45635697.
Após vieram os autos conclusos.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de outras provas em audiência.
Na situação em apreço, entendo que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre salientar que se está diante de uma relação de consumo, posto que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor explicitado nos artigos 2º e 3º do CDC: Desta feita, há que se admitir que o litígio em apreciação tem por causa de pedir, uma relação de consumo, conforme disposto nos Artigos 2º 3º § 1º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Neste Sentido: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim a expressão "fornecedor" é tratada como gênero, do qual são consideradas espécies o produtor, montador, criador, o fabricante, o construtor, o transformador, o importador, o exportador, o distribuidor, o comerciante e o prestador de serviço.
Frise-se, que o referido rol é apenas exemplificativo.
Nesse sentido: “APLICAÇÃO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRATO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, IMÓVEL, CELEBRAÇÃO, CONSTRUTORA, INCORPORADOR, PROMISSÁRIO COMPRADOR, DECORRÊNCIA, ATIVIDADE COMERCIAL, FORNECEDOR, PRODUTO, SERVIÇO, CARACTERIZAÇÃO, RELAÇÃO DE CONSUMO.
REsp 555763 / DF RECURSO ESPECIAL 2003/0095816-4 CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO TERCEIRA TURMA Data do Julgamento, l8/12/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 22/03/2004 p. 305 Portanto, a relação entre construtora/incorporadora e o promitente comprador/adquirente do imóvel consumerista, é de ordem pública, com status de garantia fundamental do cidadão, nos termos do inciso XXXII, art. 5°e Inciso V, art.170 da Constituição Federal de 1988 e tratada por legislação especial, codificada, Lei 8078/90.
A par disso, uma vez presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – (artigos 2º e 3º da Lei) e objetivos (produtos e serviços - art. 3º, §§ 1º e 2º), são inteiramente aplicáveis ao caso às normas previstas na legislação consumerista.
Ademais, firmado tal entendimento, temos que a relação em tela possui proteção especial, sendo assegurado aos consumidores direitos básicos elencados no art. 6º da legislação própria, dentre eles, a inversão do ônus da prova e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais.
Sobre a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e estabelece-a como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto.
Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não desobriga de todo o ônus do autor de comprovar, mesmo que de forma indiciária, a veracidade dos fatos por ele trazidos aos autos, muito menos exonera o magistrado de analisar com imparcialidade as provas trazidas pelo prestador de serviço quando da marcha processual. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
Assim, passo a analisar as provas contidas nos autos.
Dito isto, analisando detidamente os autos, verifico que fora anexado pelos requerentes o Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel – ID 27675788, firmado entre as partes em observância ao pacta sunt servanda.
No qual, ficou acordando que a entrega do imóvel estava prevista para o dia 31.05.2014 – ID 27675788 – Págs. 04 - Cláusula 29.
O que, de fato, não ocorrerá, mesmo transcorrido o prazo de 180 dias, conforme afirmado pela própria empresa requerida em sua contestação e, demonstrado pela Circular de Instalação do Condomínio, documento de ID 27675791, datado de 30.06.2016.
A par disso, a plausabilidade das alegações da construtora requerida resta prejudicada, mesmo que este tenha alegado falta de materiais, dificuldade de contratação de mão de obra qualificada, dificuldade na logística interna na obra e o pior de todos os argumentos, a falta de recursos financeiros, fatos que por si só não são capazes de justificar a falha na prestação do serviço, ainda mais se considerado o lapso temporal tão grande para a entrega, visto que, toda prestação de serviço exige organização e planejamento; Especialmente àquela decorrida de empreendimentos de grande porte, cujos valores envolvidos são vultuosos, bem como os polos passivos são inúmeros.
Afinal, não se trata de 1 (um) pequeno grupo prejudicado, mas toda uma comunidade que se beneficiaria do cumprimento deste contrato de compra e venda.
RESPONSABILIDADE Analisando detidamente os autos, verifico que as atitudes da Requerida em descumprir às cláusulas referentes a entrega do imóvel, atrasando a obra por mais de 02 (dois) ano, denota clara violação ao princípio da boa-fé objetiva.
No que tange à violação do princípio da boa-fé objetiva, dispõe o art. 422 do Código Civil de 2002: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Partindo desta análise, pondera Maria Helena Diniz, definindo-o como: "...a boa-fé objetiva, prevista no artigo sub examine, é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal mas também das acessórias". (9. ed. rev. e atual, de acordo com o novo Código Civil -São Paulo: Saraiva, 2003. p. 323.) Ao comentar sobre o princípio basilar da boa-fé objetiva, aduzem Cláudio Bonatto e Paulo Valério Dal Pai Moraes (Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul): "traduz a necessidade de que as condutas sociais estejam adequadas a condutas aceitáveis de procedimento que não induzam a qualquer resultado danoso para o indivíduo, não sendo perquirido da existência de culpa ou de dolo, pois o relevante na abordagem do tema é a absoluta ausência de artifícios, atitudes comissivas ou omissivas, que possam alterar a justa e perfeita manifestação de vontade dos envolvidos em um negocio jurídico ou dos que sofram reflexos advindos de uma relação de consumo." (Questões controvertidas do Código de Defesa do Consumidor, p. 37/38,1999) Observam-se, nítidas as práticas abusivas e ilegais perpetradas pela requerida em detrimento dos autores, refletindo flagrantes desrespeitos a princípios constitucionais e consumeristas.
Nesse mesmo sentido reza o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. 0 fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ã prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, resta cristalino que o fornecedor responderá, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O caso versa de uma típica falha na prestação de serviços, tendo em vista que a requerente confiava plenamente que o serviço contratado fosse prestado de forma segura e correta.
Entretanto, como bem demonstrado, as demandadas falharam quanto à prestação de seu serviço, uma vez que se espera de uma grande empresa como as Requeridas, é que agissem com lealdade perante os seus consumidores, fato que não ocorreu, pois, como mencionado, o atraso a obra foi de mais de 24 (vinte e quatro meses).
Da leitura e compreensão do art. 402 do Novo Código Civil, extraímos o entendimento acerca das perdas e danos.
Vejamos: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Interpretando com maestria o dispositivo acima, a civilista Maria Helena Diniz assevera que "seriam perdas e danos o equivalente ao prejuízo suportado pelo credor em virtude de o devedor não ter cumprido, total ou parcialmente, absoluta ou relativamente, a obrigação, expressando-se numa soma de dinheiro correspondente ao desequilíbrio sofrido pelo lesado" (in Código Civil Anotado, 9. ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 308).
E continua: “Para conceder a indenização de perdas e danos, o juiz deverá considerar se houve: dano positivo ou emergente, que consiste num déficit real no patrimônio do credor, e dano negativo ou lucro cessante, relativo à privação de um ganho pelo credor, ou seia, o lucro que ele deixou de auferir em razão do descumprimento da obrigação pelo devedor.” (DINIZ, 2003, p. 309, grifo nosso) Na situação, é cristalina a sua adequação à lição acima transcrita, pois como já alegado, a Requerente ficou sem usufruir do imóvel, seja usando, seja percebendo alugueis adequadamente durante todos os meses seguintes ao prazo inicialmente estipulado para conclusão da obra.
Destaco ainda, que não foi comunicado motivo plausível para o atraso na obra, ou qualquer argumento que justifique o atraso.
Nesse Sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS.
ATRASO ENTREGA IMÓVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
AFASTADA.
INCORPORADORA É RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
CONGELAMENTO DE SALDO DEVEDOR DE APARTAMENTO ADQUIRIDO EM PLANTA DEFERIDO PELO JUIZ A QUO.
ATRASO INJUSTIFICADO DA ENTREGA DA OBRA.
ULTRAPASSADO PRAZO DE TOLERÂNCIA PREVISTO CONTRATUALMENTE.
CONTRATO DE ADESÃO.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelante, porquanto atue no caso como Incorporadora no contrato de compromisso de compra e venda, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.591/64, não pode furtar-se da obrigação de responder pelos prejuízos causados aos adquirentes das unidades, a despeito de quem seja o promitente vendedor. 2.
O descumprimento injustificado do prazo contratual de entrega do imóvel, agravado pelo próprio extrapolamento do prazo de tolerância previsto contratualmente, significa, invariavelmente, o decurso de mais tempo em que será corrigido o saldo devedor, em benefício da construtora, sem que haja qualquer contraprestação ao consumidor, pelo atraso injustificado, a que não deu causa.
A jurisprudência pátria, em casos dessa natureza, tem reconhecido a possibilidade de ser congelado o saldo devedor para evitar maiores prejuízos aos consumidores. 3.
Para a jurisprudência pátria majoritária, o atraso injustificado na entrega ao consumidor de imóvel não tem o condão de se constituir, por si só, ato ilícito ensejador de indenização por danos morais, quando desacompanhado de provas de que esse ato provocou prejuízos ou transtornos que excedam os aborrecimentos comuns a que está submetido o homem médio. 4.
Apelo Conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0141762015 MA 0048390-91.2013.8.10.0001, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 20/08/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2015) Assim, resta configurado que houve perda financeira por parte da requerente, ocasionada por culpa exclusiva na falha da prestação de serviço da Construtora requerida.
DOS LUCROS CESSANTES.
Dispõe o art. 402 da Lei Substantiva Civil que “as perdas e danos devidas ao credor abrangem além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Ao interpretar esta norma, no âmbito dos litígios envolvendo atraso na entrega dos imóveis objeto dos contratos de promessa de compra e venda firmados pelas construtoras com seus consumidores, o STJ adotou a orientação de que, nesses casos específicos, de forma contrária à regra geral, os lucros cessantes são presumíveis e consistem no montante que o comprador poderia auferir com o seu aluguel caso tivesse recebido o bem na data previsa na avença.
Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora.
Incidência da Súmula 83/STJ. (AgRg no AREsp 684.071/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015).
Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora.
Precedentes. (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014).
Atente-se que a jurisprudência do STJ, como deixou patente este último aresto, tem assentado que a multa decorrente da cláusula penal não deve ser confundida com a indenização por perdas e danos pela ausência da fruição do imóvel.
Por sua vez, a jurisprudência consagrou a adoção do percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel como referencial para o cálculo do mês de aluguel que o adquirente não pôde colher por força do atraso na disponibilização da unidade residencial.
Nesse contexto, a tarefa que se apresenta é examinar qual o período que deve ser contabilizado para fins de lucros cessantes.
Pois bem, conforme verificado através do Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel – ID 27675788, firmado entre as partes, ficou acordando que a entrega do imóvel estava prevista para o dia 31.05.2014 – ID 27675788 – Págs. 04 - Cláusula 29.
O que, de fato, não ocorrerá, mesmo transcorrido o prazo de 180 dias, conforme demonstrado pela Circular de Instalação do Condomínio, documento de ID 27675791, datado de 30.06.2016.
Antes de mais nada, é preciso lembrar que a previsão do prazo de tolerância, diferente do que sustentando pelos suplicantes, não é abusiva tratando-se de tema já pacificado no âmbito da jurisprudência nacional, tendo sido inclusive objeto de súmula do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Súmula 164: É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível.
No caso em apreço, a cláusula que prevê o prazo de tolerância de 180 dias atende a esses requisitos da súmula, pois está redigida de maneira clara e inteligível, inclusive com destaque na Cláusula 42 – ID 27675788 – Págs. 05.
Assinale-se que não se trata de um posicionamento isolado da Corte Bandeirante, também o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem seguido na mesma esteira, conforme se vê dos arestos abaixo colacionados: Entende-se pela legalidade da cláusula de prorrogação automática de 180 (cento e oitenta) dias para entrega do imóvel, também comumente conhecida como "cláusula de tolerância", considerando ser absolutamente normal a ocorrência de eventuais percalços em obras de tamanha envergadura que porventura ocasionem o atraso na entrega do bem. (Ap no(a) AI 010082/2014, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 19/12/2016; destacamos).
VALIDADE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
Observa-se que o Contrato de Promessa de Compra e Venda pactuado entre os litigantes, em seu item "XIII - DO PRAZO DE CONSTRUÇÃO", expressamente dispõe sobre o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias de encerramento das obras.
Nesse passo, não havendo nos autos demonstração de que houve mácula quanto ao dever de informação ao consumidor sobre a referida cláusula de prorrogação das obras, deve prevalecer à força obrigatória do contrato assinado entre as partes, em homenagem aos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda, de forma que, no presente caso, o inadimplemento corresponde somente ao período de setembro a dezembro de 2013(Ap no(a) AI 026411/2014, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2016, DJe 04/11/2016; destacamos).
Nesse passo, cabe fazer algumas ressalvas, visto que o inadimplemento da requerida em relação a entrega do imóvel começou com o término do prazo de tolerância, que ocorreu 01.11.2014 e permaneceu até a instalação do condomínio e liberação do empreendimento em 30.06.2016 – conforme documento de ID 27675791, ou seja, momento em que a requerente estava apta a realizar o financiamento junto a qualquer instituição financeira; Isto porque, analisando a Planilha Financeira de ID 27675794, constato que os requerentes só realizam os pagamentos das parcelas referentes a entrada do financiamento, ou seja, os pagamentos feitos direto à Construtora, aguardando a liberação do empreendimento para a busca do suposto crédito junto as instituições financeiras; Portanto, entendo que o prazo a ser considerado em relação aos Lucros Cessantes é com o término do prazo de tolerância, que ocorreu 01.11.2014 até a data da instalação do condomínio e liberação do empreendimento em 30.06.2016 – conforme documento de ID 27675791, ou seja, houve um atraso demonstrado de 01 (um) ano e 07 (sete) meses = 19 meses .
Portanto, a autora faze jus aos meses de aluguel, considerando 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel (documento de ID 27675788 – Págs. 08 - Preço e das Condições de Pagamento – R$ 185.735,00), ou seja, R$ 928,68 (novecentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), a ser contabilizado e corrigido monetariamente de 01.11.2014 (fim do prazo de tolerância) até a data da instalação do condomínio e liberação do empreendimento em 30.06.2016), ou seja, 19 (dezenove) meses, que totalizam R$ 17.644,92 (dezessete mil seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) .
DA RESCISÃO CONTRATUAL – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS Em relação ao pedido de rescisão contratual, resta claramente cabível seu deferimento, visto que direito dos autores se revelam por meio de todo o conjunto probatório colacionado aos autos, em especial, o instrumento particular de promessa de compra e venda, que indica a data de 31.05.2014 para conclusão da obra, com acréscimo do prazo de tolerância de 180 dias, ou seja, findaria o prazo em 01.11.2014, o que também já fora há muito ultrapassado, visto a data da instalação do condomínio e liberação do empreendimento em 30.06.2016 – conforme documento de ID 27675791, não podendo a culpa, de acordo com os elementos juntados aos autos, ser atribuída à parte autora.
Em verdade, a princípio, o atraso na entrega do imóvel não pode ser imputado nem assumido pela parte consumidora, uma vez que os riscos do negócio são peculiares da atividade empresarial das Pessoas Jurídicas requeridas.
Ademais, não é razoável que a parte que deu causa ao desfazimento do contrato comine multa e juros, além de corrigir o saldo devedor dos bens.
Pontuo, por oportuno, que a súmula 543, do STJ, autoriza a restituição imediata das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, senão vejamos: “ SÚMULA 543 – STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Ancora esse entendimento firme corrente jurisprudencial, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 10%.
ENCARGOS RELATIVOS AO BEM E SUA NEGOCIAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR.
DESCABIMENTO.
RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA.
SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.Havendo resolução contratual, as partes devem retornar ao status quo ante, assistindo ao promitente-comprador, que a tanto deu causa, o direito de reaver a quantia que pagou ao promissário-vendedor, admitindo-se tão somente a retenção de 10% deste valor a título de multa penal. 2.É abusiva a cláusula contratual que transfere ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento dos encargos inerentes à atividade comercial desenvolvida pela empresa. 3.Os honorários de advogado contratado pela empresa para atender aos interesses desta não devem ser suportados pelo consumidor. 4.Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores pagos em decorrência da resolução de contrato de compra e venda de imóvel, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, há que acontecer de imediato e em parcela única (Enunciado da Súmula nº 543). 5.Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/2580-05 0025144-61.2015.8.07.0007, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/03/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/04/2017 .
Pág.: 357/420)” Sem dúvida, esta situação gera incerteza e insegurança, além do que dá azo, por manifesta inadimplência da construtora, à rescisão do contrato e à respectiva devolução dos valores pagos.
Nesse sentido e, considerando o teor da súmula 543 do STJ, entendo rescindido o referido contrato dos autos, como também, determino a devolução, imediata, do valor pagos pelos autores, conforme a Planilha Financeira de ID 27675794 – R$ 75.823,61 (setenta e cinco mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), em razão da manifesta inadimplência da construtora no cumprimento do contrato dando ensejo à sua rescisão, valor que deve ser devidamente corrigidos pelo INPC a partir de cada desembolso; Ressalto que tais comprovantes não foram impugnados pelas requeridas em sua contestação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC/2015, condenando na requerida TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, nos seguintes termos: 1 – condenar, a requerida TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, ao pagamento de R$ 17.644,92 (dezessete mil seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), à titulo de Lucro Cessante, considerando o percentual considerando 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel (documento de ID 27675788 – Págs. 08 - Preço e das Condições de Pagamento – R$ 185.735,00), ou seja, R$ 928,68 (novecentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), a ser contabilizado e corrigido monetariamente de 01.11.2014 (fim do prazo de tolerância) até a data da instalação do condomínio e liberação do empreendimento em 30.06.2016), ou seja, 19 (dezenove) meses, devendo ser corrigido pelo INPC a partir da data de liberação do empreendimento (01.11.2014), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. 2 - entendo rescindido o Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel – ID 27675788 referente a sala comercial nº 521 do Edifício Tech Office, localizada nesta cidade, firmado entre as partes e, considerando o teor da súmula 543 do STJ, DETERMINO a devolução, imediata, dos valores pagos pelos autores, conforme a Planilha Financeira de ID 27675794 – R$ 75.823,61 (setenta e cinco mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), em razão da manifesta inadimplência da construtora no cumprimento do contrato dando ensejo à sua rescisão, valor que deve ser devidamente corrigidos pelo INPC a partir de cada desembolso. 3 - condeno ainda, requerida TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º do CPC/2015.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 03 de Setembro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final, respondendo pela 10ª Vara Cível. -
10/09/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2021 18:15
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:13
Decorrido prazo de IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 07:07
Decorrido prazo de CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR em 11/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:51
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
01/05/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 05:38
Decorrido prazo de CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 20:07
Juntada de contrarrazões
-
04/02/2021 01:41
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803565-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MAYCO MURILO PINHEIRO, VANESCA PASCOAL COSTA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR OAB/MA 10186 REU: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado do(a) REU: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI OAB/MA 7715 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533. -
27/01/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 15:28
Juntada de Ato ordinatório
-
21/01/2021 11:35
Juntada de contestação
-
07/12/2020 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2020 20:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 21:16
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/09/2020 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2020 04:03
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2020 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 10:51
Audiência Conciliação cancelada para 23/09/2020 11:30 10ª Vara Cível de São Luís.
-
04/09/2020 08:40
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 09:16
Audiência Conciliação designada para 23/09/2020 11:30 10ª Vara Cível de São Luís.
-
08/08/2020 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 20:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2020 04:42
Decorrido prazo de VANESCA PASCOAL COSTA PINHEIRO em 08/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 04:42
Decorrido prazo de MAYCO MURILO PINHEIRO em 08/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 16:45
Juntada de protocolo
-
30/04/2020 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2020 15:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANESCA PASCOAL COSTA PINHEIRO - CPF: *50.***.*13-53 (AUTOR) e MAYCO MURILO PINHEIRO - CPF: *09.***.*01-68 (AUTOR).
-
28/04/2020 02:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 02:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 03:52
Decorrido prazo de MAYCO MURILO PINHEIRO em 19/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 03:52
Decorrido prazo de VANESCA PASCOAL COSTA PINHEIRO em 19/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 08:55
Conclusos para despacho
-
02/02/2020 20:49
Distribuído por sorteio
-
02/02/2020 20:47
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802287-30.2018.8.10.0029
Banco do Brasil SA
Comercio de Materiais para Construcao SA...
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2018 19:15
Processo nº 0800236-41.2020.8.10.0105
Francisco Araujo de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2020 21:19
Processo nº 0803506-25.2020.8.10.0024
Arthur Oliveira de Sousa
Anilson Oliveira
Advogado: Jonival Medeiros da Cunha Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2020 15:52
Processo nº 0800080-96.2021.8.10.0047
Maria Raimunda Pereira da Costa
Vivo S.A.
Advogado: Elcio Goncalves Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 17:48
Processo nº 0801876-62.2020.8.10.0046
Jean Freitas de Franca
Schalom Hotel LTDA - ME
Advogado: Fabio Ibiapino da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2020 10:49