TJMA - 0801472-32.2019.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 11:04
Decorrido prazo de RODRIGO KARPAT em 23/03/2022 23:59.
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21/03/2022 01:31
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 22:12
Conclusos para despacho
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07/02/2022 21:56
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2022 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:24
Conclusos para despacho
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11/01/2022 09:23
Juntada de termo
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19/12/2021 17:16
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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13/12/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 12:26
Conclusos para julgamento
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27/11/2021 10:35
Decorrido prazo de RENATO ABREU BRAGA em 26/11/2021 23:59.
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11/11/2021 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 16:18
Juntada de Certidão
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04/11/2021 21:06
Juntada de termo
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04/11/2021 21:04
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 18:01
Juntada de petição
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26/08/2021 13:16
Processo Desarquivado
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26/08/2021 13:16
Arquivado Provisoramente
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05/07/2021 23:50
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2021 21:56
Decorrido prazo de RODRIGO KARPAT em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:56
Decorrido prazo de RODRIGO KARPAT em 03/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:33
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0801472-32.2019.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL'ESTE III Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO KARPAT - SP211136 DEMANDADO: RENATO ABREU BRAGA DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração (ID 33894353), alegando omissão na sentença (ID 28882799 ), em relação às cotas condominiais vincendas, invocando o art. 323 do CPC.
Conheço do Pedido, posto que aviados em tempo e modo corretos.
Quanto aos argumentos expostos pelo Embargante, vejo que procedem.
Analisando os autos e considerando o art. 323, CPC: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”, por oportuno, diante de mero erro de ordem material, o qual pode ser corrigido de ofício, ACOLHO OS EMBARGOS, ficando o texto do ID 28882799, com a seguinte redação: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega a parte requerente que o requerido é proprietário do imóvel referente ao Bloco 04, Apartamento nº 107, integrante do Condomínio Residencial Village Del Leste III, e que não vem cumprindo com suas obrigações, deixando de pagar suas taxas condominiais.
O requerido, em audiência reconhece que deve doze taxas de condomínio, no valor de R$265,00 não podendo pagar esse valor a vista, mas poderia pagar parcelado de 24 vezes.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, verifica-se que o condomínio requerente logrou êxito em comprovar que as taxas condominiais encontram-se previstas no Estatuto, estando todos os condôminos cientes, e o requerido possui em aberto 12 mensalidades uma mensalidade do ano de 2017 (10/04/2017) no valor de R$ 120,00, dez mensalidades do ano de 2019 (10/03/2019 a 10/12/2019) no valor de R$ 265,00 cada, uma mensalidade do ano de 2020 (10/01/2020) no valor de R$ 265,00, perfazendo em aberto o valor total de R$ 2.976,00 (dois mil novecentos e setenta e seis reais), conforme planilha anexada aos autos pela parte requerente.
Nessa esteira, após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das taxas condominiais, todavia, deve ser observado um teto máximo, que não afronte as disposições da Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
Assembleia Ordinária que estabelece índice de juros aplicados de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, estabelece um percentual equivalente a 9% (nove por cento) ao mês, caracterizando dessa forma abusividade: TJ-SP - Apelação APL 1633706920118260100 SP 0163370-69.2011.8.26.0100 (TJ-SP) Ementa: RECURSO APELAÇÃO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO COBRANÇA. 1.
Taxas condominiais em atraso.
Inadimplemento constatado.
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito do condomínio autor.
Ação julgada procedente.
Regularidade. 2.
Juros moratórios.
Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
Todavia, deve ser observado um teto máximo, que não afronte as disposições da Lei de Usura (Decreto 22.626 /33).
Assembleia Ordinária que estabeleceu índice de juros aplicados de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, percentual equivalente a 9% (nove por cento) ao mês.
Abusividade.
Juros moratórios que devem ser reduzido para 2% (dois por cento) ao mês.
Procedência parcial.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.
Em relação ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento), deixo de acolher tal pedido, pois conforme art. 55 da Lei Federal de nº 9.099/95 não cabe condenação em honorários advocatícios no 1º grau.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar a requerida, Renato Abreu Braga, ao pagamento no valor total de R$ 2.976,00 (dois mil novecentos e setenta e seis reais), referente as despesas condominiais em aberto, sendo a dívida atualizado com as prestações vincendas enquanto durar a obrigação, segundo o art. 323 do CPC, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, com base no INPC, a contar da presente decisão.Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Realizado pagamento expeça-se alvará, independentemente de qualquer outra deliberação.
Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimado o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
Por fim, determino a intimação das partes sobre a presente decisão.
São Luís, Data do sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís -
25/01/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 19:05
Conclusos para despacho
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19/11/2020 19:02
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2020 06:18
Julgado procedente o pedido
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19/09/2020 00:07
Conclusos para decisão
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31/07/2020 19:15
Juntada de embargos de declaração
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17/07/2020 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2020 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2020 10:56
Conclusos para julgamento
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04/03/2020 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/03/2020 10:20 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/03/2020 16:34
Juntada de petição
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31/01/2020 10:31
Juntada de Certidão
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19/11/2019 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2019 12:05
Juntada de petição
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22/10/2019 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 10:00
Conclusos para despacho
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15/10/2019 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2020 10:20 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/10/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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