TJMA - 0802265-17.2020.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 17:53
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 17:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 22/03/2021 09:00 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/03/2021 17:51
Processo Desarquivado
-
17/02/2021 12:50
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2021 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2021 21:06
Decorrido prazo de JOCILENE SA DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:00
Decorrido prazo de JOCILENE SA DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:39
Decorrido prazo de DELTA LINHAS AEREAS em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:39
Decorrido prazo de DELTA LINHAS AEREAS em 04/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 09:04
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2021 02:23
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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13/01/2021 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802265-17.2020.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCILENE SA DA SILVA Advogado: TIAGO ARRAIS CARVALHO OAB: MA19924 DEMANDADO: DELTA LINHAS AEREAS, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI OAB: PE24140 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: "À luz do exposto, havendo as partes reclamante e DELTA LINHAS AEREAS chegado a um consenso cujas bases estão na forma da lei e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO o acordo firmado pelos celebrantes, que se regerá pelas cláusulas nele contidas, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, em relação a ambos os requeridos, na forma do art. 487, III, alínea “B” do CPC c/c art. 844, §3º do CC, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo, pois, a partir deste momento, passará a ter eficácia de título executivo.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após sua integral concretização, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, data no sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC. São Luís, 8 de janeiro de 2021 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
08/01/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2020 14:33
Homologada a Transação
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19/12/2020 12:27
Conclusos para julgamento
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19/12/2020 12:26
Juntada de termo
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19/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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18/12/2020 16:02
Juntada de petição
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17/12/2020 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 12:06
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2020 12:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/03/2021 09:00 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2020 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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