TJMA - 0801294-26.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
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19/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 07:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLICIA E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO MARANHAO AIPPCBMMA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:10
Juntada de juntada de ar
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18/03/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 14:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLICIA E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO MARANHAO AIPPCBMMA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 14:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/01/2025 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 14:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:05
Juntada de protocolo
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05/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:42
Juntada de petição
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26/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:11
Juntada de petição
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31/01/2024 01:31
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
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28/08/2023 07:38
Juntada de petição
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04/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
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22/05/2023 19:44
Juntada de petição
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03/05/2023 01:27
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
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19/04/2023 12:08
Juntada de petição
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19/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 18:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLICIA E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO MARANHAO AIPPCBMMA em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:33
Juntada de petição
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09/01/2023 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 08:12
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
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03/10/2022 19:26
Juntada de petição
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17/09/2022 23:42
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 12:12
Conclusos para despacho
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10/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:45
Juntada de petição
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19/04/2022 02:29
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 09:23
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2022 14:09
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/04/2022 09:35
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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31/03/2022 09:57
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/02/2022 23:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLICIA E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO MARANHAO AIPPCBMMA em 10/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLICIA E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO MARANHAO AIPPCBMMA em 02/02/2022 23:59.
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18/01/2022 19:42
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2021 00:33
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801294-26.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE FRANCISCO FERNANDES Réu:ASSOCIACAO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLICIA E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO MARANHAO AIPPCBMMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU OAB- MA19385 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta, para que efetue o pagamento do valor de R$ 16.539,93 (dezesseis mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, devendo atentar-se para o recolhimento, em separado do valor das custas.
Advirto que, com o transcurso do prazo acima sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput).
Não realizado o adimplemento no prazo assinado, nem apresentada impugnação, proceda-se ao bloqueio on line nos ativos financeiros da parte executada do valor total da execução.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (CPC, art. 854, §2º).
Não apresentada a manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria proceder à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, §5º) e expedindo-se, em seguida, o competente alvará para levantamento em favor do exequente e/ou seu advogado.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda a Secretaria com a consulta, via convênios disponíveis, acerca da titularidade de patrimônio em nome do devedor.
Sendo encontrado patrimônio penhorável em nome do devedor, suspenda-se o feito, pelo prazo de 01 (um) ano.
Após o transcurso do prazo de suspensão, intime-se o credor e arquivem-se os autos, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 06 de dezembro de 2020.
João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito – respondendo" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de dezembro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/12/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2021 08:31
Conclusos para despacho
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13/10/2021 08:30
Juntada de Certidão
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10/10/2021 09:30
Juntada de petição
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08/10/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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08/10/2021 09:28
Realizado cálculo de custas
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07/10/2021 09:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/10/2021 09:12
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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24/09/2021 10:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLICIA E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO MARANHAO AIPPCBMMA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 10:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 09:38
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801294-26.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE FRANCISCO FERNANDES Réu:ASSOCIACAO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLICIA E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO MARANHAO AIPPCBMMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU - MA19385 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença> que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE FRANCISCO FERNANDES em face de ASSOCIACAO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLICIA E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO MARANHAO - AIPPCBMMA, por meio da qual aduz que está sendo cobrado por contribuições associativas, não obstante já tenha pedido sua desfiliação.
Com base nesses fatos, requer, no mérito, a declaração de inexistência de débitos, indenização por danos morais e restituição das quantias descontadas indevidamente.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis.
Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 31021394.
Despacho decretando a revelia da requerida e determinando a conclusão dos autos para sentença – ID 44339383.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, haja vista a revelia da parte requerida, eis que, como se observa, embora devidamente citada, não apresentou resposta.
Diante da revelia da parte requerida e a ausência de impugnação dos fatos articulados na inicial, notadamente em relação ao alegado desconto indevido.
De acordo com a Constituição Republicana, ninguém pode ser compelido a associar-se ou a manter-se associado (art. 5º, inc.
XX).
Com efeito, consta que o autor, de fato, requereu a sua desfiliação do desconto efetuado pela parte ré, no 24 de novembro de 2014, sendo o documento devidamente recebido, conforme demonstrado no documento de ID 31021410.
Há também nos autos elementos de convicção de que a ré cumpriu a solicitação de suspensão dos descontos apenas em alguns meses, no período de Janeiro/2016 a Abril/2016 (4 meses) e no mês de Dezembro/2017 (1 mês), sendo que, nos demais períodos, continuou a efetuar, mensalmente, os descontos, sem a apresentação de quaisquer justificativas para tanto. É inegável, também, que o autor vem sofrendo danos materiais, desde o ano de 2014, pelo não cumprimento do requerimento de suspensão dos descontos no contracheque do autor, resultando em danos de difícil reparação.
Logo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Com efeito, no caso presente, tenho por caracterizado o dever de indenizar, tendo em vista a existência do ato ilícito ou ação danosa, o dano e o nexo causal, este configurado pelo liame entre os fatos danosos e os danos sofridos pelo requerente.
Noto que o fato de ter sofrido descontos indevidos em seus proventos, privando-o de valores que certamente fizeram falta em seu orçamento pessoal, causou à parte autora transtornos que ultrapassaram o âmbito do mero aborrecimento.
Tal circunstância, gera dano moral indenizável.
Quanto à mensuração dos danos morais, é impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita do réu na vida da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para declarar a inexistência dos débitos discutidos na inicial e condenar a parte requerida a restituir ao autor, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, limitadas ao período de 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros e correção monetária, a partir da data de cada desconto.
Condeno ainda a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (data do pedido de exclusão da associação), por se tratar de responsabilidade extracontratual (STJ, súmula 54) A parte ré pagará as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 23 de agosto de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de agosto de 2021. -
27/08/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 12:58
Julgado procedente o pedido
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27/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801294-26.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE FRANCISCO FERNANDES Réu: ASSOCIACAO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLICIA E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO MARANHAO AIPPCBMMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU OAB - MA19385 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Pelo fato de a ré não ter apresentado resposta escrita à presente ação, e por entender pertinente o pedido formulado no Id. nº. 40309264, dos autos, determino a conclusão dos autos para sentença (enviar à pasta de sentença).
Intimem-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à hipótese, serve de mandado o presente despacho.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 20 de abril de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de abril de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/04/2021 08:13
Conclusos para julgamento
-
23/04/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 03:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 11:41
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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28/01/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 14:27
Juntada de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801294-26.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE FRANCISCO FERNANDES Réu:ASSOCIACAO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLICIA E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO MARANHAO AIPPCBMMA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU OAB - MA19385 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Vistos em correição.
Considerando os termos da certidão de Id. nº. 36648021, por intermédio de seu procurador constituído, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência das consequências processuais pertinentes, postular as medidas processuais específicas que entender necessárias ao regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à hipótese, serve de mandado o presente despacho.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 15 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de janeiro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/01/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 16:29
Juntada de petição
-
26/08/2020 03:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLICIA E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO MARANHAO AIPPCBMMA em 25/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2020 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 12:42
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/05/2020 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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