TJMA - 0803428-93.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 21:39
Decorrido prazo de JARDEL RODRIGUES CARVALHO em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:36
Decorrido prazo de JARDEL RODRIGUES CARVALHO em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:48
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GOMES em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GOMES em 14/07/2021 23:59.
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22/07/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 09:48
Processo Desarquivado
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21/07/2021 09:47
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2021 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2021 14:02
Juntada de diligência
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02/07/2021 01:09
Publicado Sentença em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 14:05
Juntada de Certidão
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30/06/2021 13:41
Expedição de Informações por telefone.
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30/06/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 12:28
Homologada a Transação
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28/06/2021 09:06
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 09:05
Juntada de termo
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25/06/2021 15:03
Juntada de petição
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05/05/2021 13:35
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 10:37
Juntada de
-
27/04/2021 10:00
Conta Atualizada
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27/04/2021 08:50
Juntada de Certidão
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27/04/2021 08:37
Juntada de
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20/04/2021 14:35
Juntada de desbloqueio BACENJUD
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20/04/2021 10:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/04/2021 07:22
Decorrido prazo de JARDEL RODRIGUES CARVALHO em 19/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:38
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GOMES em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GOMES em 15/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:37
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803428-93.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Exequente: JARDEL RODRIGUES CARVALHO Representado: MARIA DE JESUS GOMES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: JARDEL RODRIGUES CARVALHO ADVOGADO(A): DAIANNY CRISTINA DA SILVA SOUSA - OABMA16467 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA propostos por MARIA DE JESUS GOMES , na fase de Cumprimento de sentença em que JARDEL RODRIGUES CARVALHO, alegando que foram penhorados valores provenientes de aposentadoria.
Devidamente intimado, o exequente se manifestou pela improcedência dos embargos e manutenção da penhora.
Estabelecidas tais considerações, passo à análise do feito.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Ressalto, inicialmente, que a arguição apresentada é uma das hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, ao teor do art. 525, §1º do inciso IV do CPC, aplicado subsidiariamente.
Em razão da previsão supra e da tempestividade da medida, conheço os presentes embargos.
Da análise dos autos, verifico que a executada afirma que a penhora realizada via BacenJud recaiu sobre quantia depositada proveniente de aposentadoria, juntando extrato bancário e extrato de INSS para comprovar sua alegação.
No caso em questão, observo que a penhora recaiu sobre aposentadoria da executada , com valor inferior a 50 salários mínimos, que encontrava-se depositada em conta poupança.
Foram acostados cópias de extratos bancários e do INSS, demonstrando que foram bloqueados valores provenientes de aposentadoria depositada em poupança, não havendo indicação de que a devedora usa a poupança para outras finalidades além de depósitos e saques.
De fato, o art. 833, incisos IV e X, estabelece que são absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
De fato, o art. 833, incisos IV e X do CPC, estabelece que os vencimentos, salários e remunerações são absolutamente impenhoráveis, além de estarem depositados em conta poupança e não excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No julgamento do AgInt no AREsp 1336881/DF, foi ressaltado que o Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da impenhorabilidade, deu tratamento diferente ao texto do Código anterior. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina .
No entanto, o STJ vem permitindo a mitigação da impenhorabilidade salarial se restar comprovada a sua excepcionalidade. “Em geral, são ponderados pela Justiça parâmetros informadores da seara do extraordinário, os quais devem estar presentes para que se atenue a proteção da norma processual: (i) se tratar de dívida alimentar; (ii) estar comprovado nos autos que foram exauridos todos os meios de localização de patrimônio e renda para responder pela dívida; (iii) o valor de constrição de 30% ou outro ser apto a efetivamente saldar a dívida, considerando o quantitativo total do título a ser satisfeito; (iv) a comprovação cabal de que a constrição não afetará a subsistência do devedor e de sua família.”(STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.448.596 – DF – Min.
Luis Felipe Samolão).
No caso dos autos, não foram esgotados todos os meios de localização de bens e outras rendas para quitação da dívida, de forma a relativizar a regra da impenhorabilidade.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 25% DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA DEVEDORA.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA (CPC/2015, ART. 833, IV).
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
No caso, proposta ação de execução de título extrajudicial, e julgados improcedentes os embargos à execução, foi determinada, após a busca infrutífera por outros bens e valores, a penhora de vencimentos e proventos de aposentadoria da executada, o que não se mostra ilegal, à luz da recente jurisprudência desta Corte . 3.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, entendeu adequada a limitação da constrição a 25% dos valores referentes à aposentadoria e ao salário da devedora, percentual que deixou de ser impugnado no recurso especial e, ademais, não destoa dos precedentes desta Corte. 4.
Em se tratando de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 505).5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1408762/AM, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019) Cumpre destacar, que houve somente uma única tentativa de penhora BACENJUD, na qual fora penhorado a aposentadoria da executada, sem que tenha sido realizadas outras tentativas para satisfação da dívida.
Dessa forma, a quantia deve ser desbloqueada, por não ter exaurido todas as tentativas de satisfação do débito.
CONCLUSÃO Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e desconstituo a penhora, devendo a mesma ser estornada para a conta bancária d a executad a .
Entretanto, visando a satisfação do crédito determino as seguintes medidas : a) atualize-se o débito ; b) proceda-se consulta e inclusão de restrição no RENAJUD , caso os veículos sejam livres e desembaraçados; d) expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de bens indicados no ID 41063632 .
Se nenhuma medida for efetiva, intime-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, para que indique bens do devedor passíveis de penhora e sua respectiva localização , sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 12 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 29 de março de 2021 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 150789 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
29/03/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 14:07
Expedição de Informações por telefone.
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23/02/2021 17:24
Outras Decisões
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12/02/2021 09:31
Conclusos para decisão
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11/02/2021 17:43
Juntada de impugnação aos embargos
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02/02/2021 11:53
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 12:58
Juntada de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803428-93.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Exequente: JARDEL RODRIGUES CARVALHO Representado: MARIA DE JESUS GOMES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: JARDEL RODRIGUES CARVALHO ADVOGADO(A): DAIANNY CRISTINA DA SILVA SOUSA - OABMA16467 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do ATO ORDINATÓRIO praticado pela Secretaria Judicial este Juízo, a seguir transcrito.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA , encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s) : INTIMAÇÃO da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos EMBARGOS À EXECUÇÃO id 40060940 interpostos pela parte Representada. Imperatriz-MA, 21 de janeiro de 2021 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 Imperatriz-MA, 21 de janeiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) VAZIO VAZIO -
21/01/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 12:03
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 11:56
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
21/01/2021 11:30
Juntada de petição
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21/01/2021 11:26
Juntada de Certidão
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21/01/2021 11:19
Juntada de Certidão
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18/01/2021 11:29
Juntada de protocolo BACENJUD
-
10/12/2020 09:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 09:10
Juntada de termo
-
22/10/2020 09:10
Processo Desarquivado
-
21/10/2020 18:14
Juntada de petição
-
21/10/2020 12:42
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2020 12:42
Transitado em Julgado em 09/06/2020
-
20/10/2020 14:02
Juntada de termo
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20/05/2020 07:59
Decorrido prazo de JARDEL RODRIGUES CARVALHO em 18/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2020 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2020 10:36
Conclusos para julgamento
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19/02/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 10:36
Juntada de Certidão
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18/02/2020 15:46
Juntada de petição
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10/02/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 23:48
Juntada de petição
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13/01/2020 18:05
Conclusos para julgamento
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13/01/2020 18:05
Juntada de Certidão
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07/12/2019 06:59
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GOMES em 06/12/2019 23:59:00.
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07/12/2019 06:59
Decorrido prazo de JARDEL RODRIGUES CARVALHO em 06/12/2019 23:59:00.
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03/12/2019 09:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/12/2019 08:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/11/2019 11:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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07/11/2019 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2019 14:32
Juntada de diligência
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04/11/2019 10:41
Expedição de Mandado.
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29/10/2019 14:58
Juntada de petição
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24/10/2019 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2019 09:10
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2019 23:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/11/2019 11:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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22/10/2019 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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