TJMA - 0800887-70.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2022 22:32
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/02/2022 23:59.
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23/02/2022 11:30
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 04/02/2022 23:59.
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15/02/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 14:26
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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25/01/2022 04:13
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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25/01/2022 04:13
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800887-70.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LEOPOLDO NETO ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYARA GARCES ACEITUNO - MA15313 Reclamado: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, onde alega o autor que teve indicada a realização dos exames, dentre eles, TESTE MOLECULAR DE DETECCÇÃO DE CORONAVÍRUS SARS – Cov2 (PCR) e a SOROLOGIA IGG + IGM PARA COVID 19., indeferida pela Seguradora.
Assim, ingressou com a presente ação pleiteando i) condenar a ré à plena cobertura contratual nos moldes da solicitação do especialista responsável e assim ressarcir ao autor o valor de R$ 2.690,00 (dois mil, seiscentos e noventa reais) sobre os gastos mensais que possui com a requerida, conforme recibos anexos, tudo corrigido monetariamente e sob incidência de juros, ii) inversão do ônus da prova, justiça gratuita e indenização por DANOS MORAIS, não inferior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) A requerida por sua vez alega preliminarmente a inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita e no mérito pugna pela improcedência dos pleitos.
DECIDO.
Inicialmente afasto a preliminar de inépcia visto que as provas produzidas são suficientes para o julgamento da lide e quanto ao pedido de impugnação a justiça gratuita, visto que não comprovada a condição da parte autora também merece ser rejeitado.
Passo ao mérito.
Verifica-se dos autos que o autor pretende indenização por danos morais e materiais em decorrência de negativa do plano em realizar determinado teste do COVID.
Consta dos autos que no dia 30/08/2020, houve solicitação de autorização para o exame descrito, em caráter de urgência/emergência a ser realizado no UDI HOSPITAL, aos cuidados do Dr.
RAFAEL MOREIRA AQUINO, sob a indicação clínica de: SUSPEITA DE COVID-19 com fundamento de que o requerente informou ao médico que teve contato com pessoas que foram confirmadas com COVID 19 e que seria de grupo de risco.
Da análise da resolução normativa n° 453 de 12 de março de 2020 da ANS regulamentou em seu art. 3º que a cobertura dos exames somente será efetivada se o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo Coronavírus.
Portanto, diante da indicação médica, de que o autor apenas supostamente teve contato com terceiros infectados, sem indicar que o mesmo possuía qualquer sintoma gripal, justifica a negativa do plano de saúde e por conseguinte a improcedência desta ação.
Assim sendo ante a inexistência de ato ilícito não vislumbro a ocorrência de dano moral e com mais razão o do dano material, visto que o autor pretende a restituição do valor total de uma mensalidade do plano de saúde, que sequer há comprovante de pagamento, bem como insubsistente posto que a requerida, em eventual procedência da ação, deveria arcar apenas com o custo do exame, que como se vislumbra dos autos, sequer foi feito.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Titular do 4º JEC -
10/01/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 10:19
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2021 14:04
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 10:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 22/07/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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21/07/2021 16:36
Juntada de petição
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21/07/2021 15:37
Juntada de contestação
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27/05/2021 20:52
Juntada de petição
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18/05/2021 09:24
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2021 11:42
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
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16/04/2021 06:05
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 15:50
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/07/2021 10:30 em/para 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/03/2021 17:25
Juntada de petição
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05/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800887-70.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LEOPOLDO NETO ABREU Advogado do(a) AUTOR: MAYARA GARCES ACEITUNO - MA15313 Reclamado: BRADESCO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, informar o novo/atual endereço do requerido, tendo em vista o retorno "endereço desconhecido" do Aviso de Recebimento de Citação/Intimação, sob pena de arquivamento dos autos. São Luís, 2 de março de 2021 CINIRA RAQUEL CORREA REIS Secretária Judicial do 4º JECRC" -
02/03/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 15:57
Juntada de Ato ordinatório
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25/02/2021 12:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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10/02/2021 09:56
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2021 03:27
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800887-70.2020.8.10.0009 AUTOR: LEOPOLDO NETO ABREU REU: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: LEOPOLDO NETO ABREU De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 25/02/2021 10:15, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 de janeiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
22/01/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 06:59
Juntada de Certidão
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17/09/2020 00:09
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2020 17:13
Conclusos para decisão
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07/09/2020 17:13
Audiência Conciliação designada para 25/02/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/09/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2020
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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