TJMA - 0829908-18.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2021 16:35
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2021 16:34
Transitado em Julgado em 22/02/2021
-
23/02/2021 13:53
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 22/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 20:29
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
03/02/2021 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829908-18.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987 EXECUTADO: F.
T.
S.
OLIVEIRA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAYTON MOLLER contra F.
T.
S.
OLIVEIRA - ME, já qualificados.
Com efeito, o pedido de cumprimento de sentença deve ser formulado nos autos principais, através de mera PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA, não necessitando, pois de instauração de “novo” processo.
Tal possibilidade existe, tão somente, quando a sentença decorrer de suporte físico, com base na portaria n. 5/2017- TJMA. É que denota-se que o processo principal nº 0811257-35.8.10.0001 tramitou sempre em suporte virtual, cuja sentença transitou em julgado.
Logo, deve o incidente sob análise ser extinto, de plano, e a satisfação do crédito ser requerida no processo principal, mediante simples PETIÇÃO instruída nos termos do art. 524, do CPC/2015.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso I, c/c art. 925 do CPC/2015, extingo, de plano, o presente cumprimento de sentença.
Sem honorários.
Custas recolhidas.
Após, arquivem-se os autos imediatamente.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
26/01/2021 06:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 10:04
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800079-30.2021.8.10.0074
Francisco das Chagas Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 10:02
Processo nº 0800628-75.2020.8.10.0009
Maria Avanir da Costa Souza
Serasa S.A.
Advogado: Wender Silva Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2020 10:14
Processo nº 0828208-46.2016.8.10.0001
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Raimunda Nonata Reis
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2016 15:21
Processo nº 0802178-83.2019.8.10.0060
Aleixo Rodrigues da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jose Ribamar Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2019 11:34
Processo nº 0801251-79.2019.8.10.0105
Maria Dalva de Oliveira Bandeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2019 23:25