TJMA - 0832433-07.2019.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 10:40
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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15/10/2021 09:26
Decorrido prazo de ROBERTO WOLFF DE SOUSA em 14/10/2021 23:59.
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08/10/2021 15:43
Juntada de petição
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25/09/2021 06:56
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832433-07.2019.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ROBERTO WOLFF DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOAO VITOR CALDAS KAGUEYAMA - MA19667, CARLOS BRISSAC NETO - MA9021, JOSE DE RIBAMAR BARROS FRAZAO JUNIOR - MA17925 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Ementa: Cumprimento de Sentença.
Desistência.
Condenação da parte autora Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta Roberto Wolff de Sousa contra o Estado do Maranhão, visando ao recebimento do crédito oriundo da sentença proferida no Processo n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 e Acórdão no Agravo Regimental Nº 25326-86.2012.8.10.0001 (18747/2014).
Inicial (ID n° 22305163) instruídas de documentos ID’ s n°s 22305164 até 22305172.
Os autos foram despachos em 18 de setembro de 2019 determinando a citação do réu para querendo impugnar e após, encaminhando os autos para a Contadoria Judicial (ID n°23629181).
Citado (ID n° 23662015) o réu apresentou a Impugnação alegando necessidade de liquidação do percentual devido, ausência de demonstração de legitimidade.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos (ID n° 6152478).
Em 13 de novembro de 2019 os autos foram despachados determinando a intimação da parte autora para responder a impugnação( ID n° 25581714) Devidamente intimado (ID nº 25581935) a parte autora respondeu a impugnação requerendo que fosse julgada improcedente a impugnação interposta pelo Executado, bem como a condenação dos honorários (ID n° 26307774) Em 20 de janeiro de 2020, os autos foram encaminhados para Contadoria Judicial.
Os autos retornaram da Contadoria Judicial com os cálculos acostados (ID nº 40037151) Em 17 de dezembro de 2020, foi protocolada a petição de ID nº 39377804 requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito devido o acordo acostado no ID nº 39377805.
Os autos vieram conclusos em virtude da petição interposta pela parte autora, sendo despachados em 07 de junho de 2021 determinando a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de desistência (ID n° 46891930) Devidamente intimada (ID nº 47951645) a parte ré concordou com desistência, bem como, requereu condenação da parte autora nos termos do art. 90 do CPC (ID n° 48464519).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do NCPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em apreço, o Autor requer a homologação da desistência após o oferecimento de Contestação pelo réu, tendo este sido intimado na forma do § 4° do art. 485 do NCPC, ocasião em que informou que não se opõe ao pedido de desistência, sendo assim, não há óbice para o deferimento do pedido de desistência, por conseguinte, a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] Assim, considerando que o autor pleitou a desistência da presente ação, não vejo óbice em acolher tal pedido, já que ausente um dos pressupostos processuais, qual seja: o interesse de agir.
Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Face ao exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com respaldo no artigo 200, parágrafo único e artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo exequente.
Todavia, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 05 de agosto de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
17/09/2021 06:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 06:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 10:28
Homologada a Remissão
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05/08/2021 10:28
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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04/08/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 15:32
Juntada de petição
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24/06/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 12:24
Conclusos para despacho
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18/02/2021 12:24
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:47
Decorrido prazo de ROBERTO WOLFF DE SOUSA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:46
Decorrido prazo de ROBERTO WOLFF DE SOUSA em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 12:09
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 11:34
Juntada de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832433-07.2019.8.10.0001 AUTOR: ROBERTO WOLFF DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR BARROS FRAZAO JUNIOR - MA17925, CARLOS BRISSAC NETO - MA9021, JOAO VITOR CALDAS KAGUEYAMA - MA19667 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os valores apurados.
São Luís, 13 de novembro de 2019.
VALDICELIA SOUSA DA SILVA.
Secretaria Judicial Única Digital. -
21/01/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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21/01/2021 09:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/12/2020 14:34
Juntada de petição
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20/01/2020 14:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/12/2019 20:40
Juntada de petição
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13/11/2019 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 15:29
Juntada de Ato ordinatório
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06/11/2019 11:36
Juntada de petição
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19/09/2019 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2019 02:07
Conclusos para despacho
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10/08/2019 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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