TJMA - 0803011-37.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 14:47
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:21
Decorrido prazo de CAMILLA MARIA CADILHE MARTINS em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:27
Decorrido prazo de CAMILLA MARIA CADILHE MARTINS em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:26
Juntada de termo
-
25/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/08/2023 17:13
Juntada de termo
-
15/08/2023 10:09
Juntada de petição
-
10/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 13:50
Juntada de petição
-
02/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 12:45
Juntada de petição
-
14/07/2023 10:23
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:39
Juntada de petição
-
22/05/2023 14:53
Juntada de petição
-
17/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 06:33
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
28/03/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
23/02/2023 11:45
Juntada de petição
-
09/02/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 11:26
Juntada de petição
-
12/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:54
Juntada de Alvará
-
11/03/2022 13:59
Desentranhado o documento
-
11/03/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 13:46
Juntada de protocolo
-
13/12/2021 13:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:47
Juntada de petição
-
03/12/2021 00:40
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 15:30
Expedido alvará de levantamento
-
05/11/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 12:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 15:32
Juntada de petição
-
09/04/2021 09:14
Juntada de petição
-
05/04/2021 00:40
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0803011-37.2019.8.10.0049 Parte Autora: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Adv.: Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Parte Demandada: P & G CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. - EPP Adv.: : ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o nome da pessoa favorecida com a transferência do valor, com dados, conta corrente, cpf e etc, bem como, o pagamento das custas do alvará de transferência.
Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 29 de Março de 2021 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
29/03/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 14:19
Juntada de Ato ordinatório
-
24/03/2021 11:20
Juntada de petição
-
17/03/2021 01:32
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803011-37.2019.8.10.0049 Autor: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A Adv: Renata Cristina Pastorino Guimarães Ribeiro (OAB/SP 197.485 Réu: P & G CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. - EPP DESPACHO Em que pese o teor da manifestação da exequente, cumpre-me reiterar os termos do despacho anterior, que indicou que a procuração não revela os poderes expressos, explícitos e específicos para receber alvará ou levantar valores, o que foi corroborado pela sua própria petição, já que tal autorização não é dada pela cláusula de receber quitação.
Assim, concedo-lhe o prazo de cinco dias, para suprir a falta acima indicada ou observar o comando do despacho anterior. Com a informação da conta bancária ou suprimento dos poderes da procuração, expeça-se o alvará eletrônico, de acordo com a determinação proferida no ID 40045524.
Cumpra-se. Paço do Lumiar, Segunda-feira, 15 de Março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar mbmq -
15/03/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 07:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:39
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 10:06
Juntada de petição
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUÍZO DE DIREITO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL Fórum Des.
Tácito Caldas, Av. 15, s/nº, Maiobão Paço do Lumiar/MA, CEP: 65137-000, Fone: (98) 3237-4013 rocesso nº 0803011-37.2019.8.10.0049 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Adv.: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB-SP 273.843) Executado: P & G CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. - EPP Endereço: Rua 86, n.º 05, Quadra 118, Bairro Maiobão, CEP: 65137-000, Paço do Lumiar/MA CNPJ sob o n.º 14.***.***/0001-51 DESPACHO Considerando que a procuração acostada aos autos não possui poderes específicos para receber alvará ou levantar valores, intime-se a parte autora, através de sua advogada, para que, no prazo de cinco dias, informe conta bancária da parte para transferência eletrônica dos valores bloqueados ou junte nova procuração com os poderes necessários.
Com a indicação, AUTORIZO a Secretaria Judicial a providenciar a transferência eletrônica dos valores bloqueados, e seus acréscimos, para conta judicial, redirecionando-os, em seguida, para a conta bancária da parte demandante. Dê-se ciência à requerente de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 – O procedimento padrão de transferência eletrônica de valores bloqueados depende de prévio direcionamento da quantia retida para conta judicial específica; 2 – Somente após a operação acima referida, e mediante comprovação do devido recolhimento das custas para expedição de alvará – caso não usufrua da gratuidade da justiça –, será providenciado o encaminhamento dos valores à conta bancária por si apontada; 3 – A parte beneficiária não está isenta do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência.
Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; e 4 – A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007.
Observe-se que a cópia da presente decisão, se devidamente autenticada pela Secretaria Judicial, substituirá, para todos os efeitos legais, o Alvará Judicial ou instrumento de mandado judicial. Quanto ao pedido de pesquisa no Sistema RENAJUD, intime-se também a exequente, para pagamento das custas correspondentes.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Paço do Lumiar, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
25/01/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 11:09
Determinada a expedição de alvará de levantamento
-
20/01/2021 14:14
Conclusos para decisão
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21/08/2020 16:37
Juntada de petição
-
21/07/2020 15:16
Juntada de petição
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05/06/2020 08:59
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2020 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2020 10:41
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
21/01/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 17:04
Conclusos para decisão
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05/12/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 02:17
Decorrido prazo de P & G CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. - EPP em 04/12/2019 23:59:59.
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12/11/2019 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2019 23:51
Juntada de diligência
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11/11/2019 08:25
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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