TJMA - 0803098-78.2019.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 00:59
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE MINEIRO em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:58
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE MINEIRO em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2021 23:59.
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28/07/2021 10:16
Arquivado Definitivamente
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28/07/2021 10:15
Transitado em Julgado em 22/07/2021
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08/07/2021 00:21
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 11:21
Extinto o processo por desistência
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30/06/2021 16:00
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 16:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/06/2021 15:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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30/06/2021 15:23
Juntada de petição
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29/06/2021 08:20
Juntada de contestação
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07/05/2021 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 12:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/06/2021 15:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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04/03/2021 18:09
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 15/04/2021 13:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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04/03/2021 18:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/04/2021 13:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/02/2021 02:08
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE MINEIRO em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:53
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0803098-78.2019.8.10.0150 Promovente: JOSE ALEXANDRE MINEIRO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999 SENTENÇA Vistos etc., Diante da sentença foram opostos embargos de declaração.
Sucintamente, o embargante sustenta que a sentença proferida é omissa.
Ante tal fato, o embargante pleiteia reformada da decisão para que seja sanada a omissão apontada.
A parte embargada pugna pelo não conhecimento dos embargos, eis que meramente protelatório e defende a manutenção in totum da sentença vergastada.
Decido.
Urge observar que os Embargos de Declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, não têm função de viabilizar a revisão ou anulação de decisões, sua finalidade é corrigir falha do ato judicial (omissão, contradição, dúvida ou obscuridade), no prazo de cinco dias a contar da intimação.
Portando, considero oportunos os Embargos de Declaração ofertados por serem tempestivos.
O embargante insurge-se contra a sentença sob fundamento de inobservância da Portaria conjunta nº 72020 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção da COVID-19 o qual suspendeu as audiências judiciais no período de 17 a 31 de março de 2020.
Informa que diante da referida portaria deixou de comparecer à audiência designada para o dia 18/03/202 e por isso não poder ser considerado revel.
Justifica a oposição do recurso por entender que a sentença foi omissa em razão da Portaria nº 72020 do TJ-MA, devendo ser anulada a sentença e determinado a designação de audiência de instrução e julgamento.
Sem digressão desnecessária, tenho que a pretensão do embargante merece acolhida.
De fato, a sentença proferida restou omissa.
Não foi observo o teor da Portaria Conjunta nº 72020 do Tribuna de Justiça do Estado do Maranhão em especial no art. 3º, inciso II que suspendeu todas as audiências no âmbito do poder judiciário estadual não urgente entre os dias 17/03/2020 a 31/03/2020, motivo pelo qual devidamente justificado a ausência do réu na audiência designada para o dia 18/03/2020.
Desse modo, a solução para a omissão deve ser a anulação da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, ante a omissão existente para anular o julgado proferido e determinar a realização de audiência uma de conciliação, instrução e julgamento.
Determino que a Secretaria Judicial designe data para a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite(m)-se a(s) parte(s) requeridas para comparecer(em) à audiência acima designada, oportunidade em que deverá(ão), caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender(em) cabíveis.
Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte requerida à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte requerente, em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado (telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 - Whatsapp) para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet.
Consigne-se, ainda, que as partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC/2015), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual.
Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 12 de janeiro de 2021 (documento assinado eletronicamente) TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro. -
27/01/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 19:51
Julgado procedente o pedido
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21/10/2020 09:29
Conclusos para decisão
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21/10/2020 09:29
Juntada de Certidão
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29/09/2020 05:11
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE MINEIRO em 28/09/2020 23:59:59.
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28/09/2020 09:24
Juntada de contrarrazões
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21/09/2020 01:44
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 12:55
Conclusos para despacho
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28/08/2020 12:55
Juntada de Certidão
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20/06/2020 01:33
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE MINEIRO em 19/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2020 17:34
Juntada de embargos de declaração
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11/05/2020 14:02
Julgado procedente o pedido
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08/05/2020 16:14
Conclusos para julgamento
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08/05/2020 16:14
Juntada de Certidão
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08/05/2020 16:12
Juntada de termo
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01/04/2020 15:27
Outras Decisões
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18/03/2020 16:06
Conclusos para julgamento
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18/03/2020 09:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2020 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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12/02/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2020 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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30/12/2019 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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