TJMA - 0802514-17.2019.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 22:27
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2021 22:26
Juntada de Certidão
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25/03/2021 22:24
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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24/02/2021 06:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SIQUEIRA LEITE em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:40
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS ______________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0802514-17.2019.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA DE FATIMA SIQUEIRA LEITE Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por MARIA DE FATIMA SIQUEIRA LEITE em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), ambos qualificados, requerendo o cumprimento de sentença que condenou a seguradora ao pagamento de débito no valor de R$15.982,54 (quinze mil novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Juntou documentos anexos.
Na petição constante do movimento n.º 40065060, a parte autora requereu a desistência do feito.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados.
Decido. A desistência, elencada no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é um tipo de extinção do processo sem resolução do mérito, cuja faculdade é conferida à parte autora, titular do direito de ação.
Ante ao exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada nos autos, EXTINGUINDO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em valor equivalente a 10% do valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), 26 de janeiro de 2021. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
27/01/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 15:32
Extinto o processo por desistência
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21/01/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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21/01/2021 11:53
Juntada de petição
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14/01/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 12:34
Juntada de Ato ordinatório
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18/12/2020 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2020 00:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 29/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 09:59
Juntada de petição
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07/05/2020 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 07/05/2020.
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07/05/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/05/2020 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 07/05/2020.
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07/05/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2020 13:25
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 11/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2020.
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17/01/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 12:14
Conclusos para despacho
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30/09/2019 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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