TJMA - 0800152-89.2017.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 12:54
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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18/02/2021 04:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:49
Decorrido prazo de M M NUNES - ME em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:48
Decorrido prazo de ANANIAS MACHADO NETO em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 11:56
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800152-89.2017.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA14009-A REQUERIDO(A)(S): M M NUNES - ME e outros INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A, em face de M.
M.
Nunes, já qualificados nos autos.
Colacionada aos autos a inicial, instruída com os documentos necessários para a propositura da ação.
Ocorre que, durante o trâmite processual o autor juntou aos autos pedido de homologação de acordo, tendo em vista que houve transação entre as partes, conforme documento de ID – 22976434. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
O artigo 487, inciso III, alínea b, Novo do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
Na hipótese dos autos, ao considerar as petições apresentadas na forma acima indicada, vejo que não há obstáculo algum que impeça a pretensão dos ora litigantes, uma vez que a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que, mesmo formalizado fora do juízo, produz efeito imediato entre as partes.
Nestas condições, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o ACORDO entabulado entre as partes, nos termos e condições por elas estipulados.
Em consequência, face à transação efetivada, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em conformidade com o artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil.
Custas remanescentes e honorários advocatícios nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, 09 de setembro de 2019. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/01/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:08
Juntada de desbloqueio BACENJUD
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04/12/2020 10:21
Juntada de petição
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14/10/2020 10:24
Juntada de desbloqueio BACENJUD
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21/08/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 12:27
Conclusos para despacho
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07/07/2020 12:26
Juntada de Certidão
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30/06/2020 12:02
Juntada de petição
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21/05/2020 04:08
Decorrido prazo de ANANIAS MACHADO NETO em 18/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 04:08
Decorrido prazo de M M NUNES - ME em 18/05/2020 23:59:59.
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06/03/2020 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2020 09:25
Juntada de diligência
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06/03/2020 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2020 09:22
Juntada de diligência
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04/02/2020 11:59
Expedição de Mandado.
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04/02/2020 11:59
Expedição de Mandado.
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29/10/2019 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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29/10/2019 09:58
Realizado cálculo de custas
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24/10/2019 15:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/10/2019 02:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/10/2019 23:59:59.
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12/09/2019 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2019 13:38
Homologada a Transação
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05/09/2019 13:19
Conclusos para julgamento
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05/09/2019 13:19
Juntada de Certidão
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05/09/2019 13:17
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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30/08/2019 09:48
Juntada de petição
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03/07/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 13:44
Conclusos para despacho
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27/03/2019 13:44
Juntada de Certidão
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24/01/2019 23:21
Decorrido prazo de ANANIAS MACHADO NETO em 22/01/2019 23:59:59.
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14/12/2018 10:35
Decorrido prazo de M M NUNES - ME em 13/12/2018 23:59:59.
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03/12/2018 20:07
Juntada de diligência
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03/12/2018 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2018 21:27
Juntada de diligência
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26/11/2018 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2018 18:01
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2018 18:01
Mandado devolvido dependência
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30/07/2018 18:00
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2018 18:00
Mandado devolvido dependência
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28/08/2017 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/08/2017 14:57
Expedição de Mandado
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28/08/2017 14:57
Expedição de Mandado
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25/08/2017 14:52
Juntada de Mandado
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25/08/2017 10:39
Juntada de Mandado
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21/02/2017 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2017 15:34
Conclusos para despacho
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30/01/2017 15:34
Juntada de Certidão
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19/01/2017 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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