TJMA - 0802045-68.2019.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 19:01
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
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21/10/2021 16:12
Realizado cálculo de custas
-
26/08/2021 17:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/08/2021 17:11
Juntada de termo
-
26/08/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 17:04
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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03/03/2021 06:44
Decorrido prazo de CARLOS SIRNANDES MOREIRA GONCALVES em 02/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:39
Decorrido prazo de WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:39
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 23/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2021 14:51
Juntada de diligência
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04/02/2021 01:57
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802045-68.2019.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: BENEDITO NABARRO OAB - PA5530-B Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO EXECUTADO:CLEIDE CONCEICAO DA SILVA GONCALVES-COMERCIO - ME, CARLOS SIRNANDES MOREIRA GONCALVES ADVOGADO:DR. WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA OAB-PI 13179 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEUS ADVOGADOS DR.
BENEDITO NABARRO OAB - PA5530-B E DR. WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA OAB-PI 13179 DOINTEIRO TEOR DA SENTENÇA TRANSCRITA:SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de CLEIDE CONCEICAO DA SILVA GONCALVES-COMERCIO - ME e outros, todos qualificados, para recebimento do crédito descrito na inicial.
Juntou documentos anexos.Na petição ID 38572095, o executado informa o pagamento do débito em sua totalidade.Devidamente intimado, o exequente se manifestou, informando que o valor pago é suficiente para quitação total do débito em execução.Vieram os autos conclusos.Brevemente relatados.
Decido.Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, conforme ID 38572095, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Custas e honorários pelo executado.Deixo de expedir ofício ao SPC e SERASA com fins de exclusão do nome do executado dos cadastros restritivos de créditos, pois isso é incumbência do próprio credor, ora exequente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), 26 de janeiro de 2021.Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras- MA -
27/01/2021 08:23
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2021 09:40
Conclusos para julgamento
-
15/01/2021 09:39
Juntada de Certidão
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12/01/2021 16:13
Juntada de petição
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18/12/2020 05:56
Decorrido prazo de CARLOS SIRNANDES MOREIRA GONCALVES em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 05:56
Decorrido prazo de CLEIDE CONCEICAO DA SILVA GONCALVES-COMERCIO - ME em 17/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 05:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2020 05:07
Juntada de diligência
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26/11/2020 05:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2020 05:06
Juntada de diligência
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19/11/2020 16:11
Expedição de Mandado.
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28/02/2020 11:45
Juntada de Mandado
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11/12/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 19:14
Conclusos para despacho
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14/08/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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