TJMA - 0803653-26.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2021 07:29
Arquivado Definitivamente
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10/02/2021 07:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2021 00:29
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA em 08/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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30/01/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0803653-26.2020.8.10.0000 Paciente : Marcos Leone Lopes de Sousa Impetrante : Ana Maria Fernandes da Silva Impetrado : Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA Ação Penal : 506-37.2018.8.10.0051 Incidência Penal : Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA PROFERIDA.
REGIME ABERTO.
PRISÃO DOMICILIAR.
LIBERDADE CONCEDIDA.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
I.
Concedida a liberdade do paciente na origem, resulta prejudicado o writ pela perda superveniente de objeto; II.
Habeas corpus prejudicado. RELATÓRIO Versam os autos sobre habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Ana Maria Fernandes da Silva em favor de Marcos Leone Lopes de Sousa, que estaria a sofrer coação ilegal em face de decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA.
Em sua inicial (ID nº 6114338), alega a impetrante que o paciente foi denunciado por suposta prática do crime de roubo majorado, ressaltando que requereu a concessão de liberdade provisória quando o processo ainda se encontrava em sua fase inicial, pedido esse indeferido pela autoridade apontada coatora, estando o mesmo encarcerado desde 29.4.2018.
Relata que o paciente encontra-se custodiado há mais de 700 (setecentos) dias e que, na data de 14.11.2019, com as alegações finais, a defesa formalizou pedido de revogação do cárcere cautelar, no entanto, até o presente momento, a togada de base não apreciou a aludida postulação, o que, no seu entender, configura excesso de prazo na formação da culpa.
Ressalta que a demora na prestação jurisdicional não pode ser imputada à defesa, tecendo considerações acerca da configuração do excesso de prazo para, ao final, requerer a concessão da ordem de habeas corpus, em sede de liminar, no sentido de que seja a prisão revogada, com expedição de alvará de soltura, e, quanto ao mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Instruiu a peça inaugural com os documentos registrados sob os ID’s nºs 6114439, 6114440, 6114441, 6114442, 6114443, 6114446, 6114447, 6114449, 6114452, 6114453, 6114455, 6114456 e 6114459.
O pedido de liminar foi indeferido pelo Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, conforme consta da decisão lançada no ID nº 6140569.
As informações foram prestadas através do expediente anexado ao ID nº 6311974.
Os presentes autos foram remetidos à minha relatoria, em razão de prevenção ao HC nº 0808663-22.2018.8.10.0000 impetrado pelo paciente em momento anterior, nos termos da decisão registrada sob o ID nº 8850387.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Flávia Tereza de Vivieros Vieira (ID nº 9019424), manifestou-se pela prejudicialidade do writ, face à perda superveniente de objeto. É, em síntese, o relatório.
Decido.
A espécie tem por finalidade garantir o direito de o paciente aguardar o julgamento em liberdade, sob alegação de excesso de prazo para julgamento da ação penal.
Ocorre que, como bem ressaltou o Órgão Ministerial do 2º grau e, em consulta ao trâmite do processo no 1º grau, através do sistema informatizado deste eg.
Tribunal (JurisConsult), verifica-se que a togada singular proferiu sentença de mérito, na qual condenou o paciente à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, autorizando o mesmo a cumprir o restante da pena em prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares, in verbis: (...) MARCOS LEONE LOPES DE SOUSA - PENA DEFINITIVA: 05 (CINCO) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 28 (VINTE E OITO) DIAS MULTA.
REGIME INICIAL: ABERTO. (...) Ante a inexistência de Casa do Albergado ou estabelecimento adequado nesta Comarca de Pedreiras/MA, AUTORIZO os condenados Adilson Lopes e Marcos Leone Lopes de Sousa a cumprir o restante da pena, na sua residência, indicada nos autos, mediante as condições abaixo: 1) comprovar, no prazo de sessenta dias, que está trabalhando ou a impossibilidade de fazê-lo, na forma do art. 114 da LEP; 2) Comparecer mensalmente ao Juízo da Execução, onde tem residência, para informar suas condutas e ocupações; 3) Manter o bom comportamento, não frequentando bares, boates ou casas de prostituição; 4) Recolher-se à sua residência até durante o período noturno, sendo autorizado a sair de casa às 6h e recolher-se até às 20h, salvo se exercer trabalho lícito no horário noturno; 5) Não ingerir bebida alcoólica; 6) Não usar quaisquer substância entorpecentes/drogas ilícitas; 7) Não portar armas ou instrumentos que possam servir como armas; 8) não se envolver em crimes.
Oficie-se ao diretor do Presídio Regional de Pedreiras/MA/ Presidente do CRS de Pedreiras/MA, gerido pelo método APAC para informação e cumprimento desta decisão.
Considerando que os acusados Adilson Lopes e Marcos Leone Lopes de Sousa foram condenados no regime aberto, e foi autorizado o cumprimento da pena em suas residências concedo liberdade aos condenados ADILSON LOPES e MARCOS LEONE LOPES DE SOUSA, se por outro motivo não estiver preso. (...) (Grifei) Assim, tendo em vista que a juíza de base determinou que a pena imposta seja cumprida em prisão domiciliar com a imposição de medidas cautelares, concedendo a liberdade ao paciente, resta prejudicado o pedido em razão da perda superveniente de objeto.
Quanto à prejudicialidade da ordem de habeas corpus, dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Nessa perspectiva, dispõe o art. 336 do Regimento Interno desta Corte de Justiça: Art. 336.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Na mesma linha, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CUSTÓDIA RELAXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Conforme informações prestadas pelo Juízo de Primeiro Grau, em 29/5/2019, a prisão cautelar da recorrente foi relaxada em decorrência do excesso de prazo na instrução criminal, o que torna sem objeto este recurso - no qual se buscava a colocação da ré em liberdade. 2.
Recurso prejudicado. (STJ - RHC: 121460 GO 2019/0361813-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2020) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TESE DE AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
PLEITO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COMO FUNDAMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Magistrado de piso concedeu a liberdade provisória ao Agravante, consoante se depreende das informações prestadas pelo Juízo de origem. 2.
Verifica-se, no caso, a perda superveniente do interesse processual no provimento do recurso ordinário, porquanto, na petição recursal, o ora Agravante se manifestou sobre a incompetência absoluta da Justiça Estadual tão somente como fundamento para deslegitimar a manutenção da prisão cautelar - que foi revogada. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 108.707/AC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019) A jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça não diverge desse entendimento: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PACIENTE PRESO FALTA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA.
CONCESSÃO, NA ORIGEM, COM REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA MEDIANTE CONDIÇÕES.
WRIT PREJUDICADO. 1.
Sendo a impetração dirigida em favor da obtenção da liberação por conta de falta de fundamentos da preventiva, tendo obtido essa liberação na origem, conforme informações da autoridade tida como coatora com juntada da decisão, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior e o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente perda de objeto. 2.
HABEAS CORPUS prejudicado. (Habeas Corpus 0807702-13.2020.8.10.0000. 3ª Câmara Criminal.
Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Julgado em 20.6.2020) (grifei) Por tais razões, com esteio nos arts. 659 do Código de Processo Penal e 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, por perda superveniente de objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, 18 de janeiro de 2020. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
26/01/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 16:08
Prejudicado o recurso
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15/01/2021 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2021 10:59
Juntada de parecer do ministério público
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13/01/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 08:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/01/2021 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2021 08:36
Juntada de documento
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18/12/2020 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/12/2020 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2020 09:06
Juntada de parecer
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11/09/2020 06:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 02:50
Decorrido prazo de MARCOS LEONE LOPES DE SOUSA em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 02:50
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras-MA em 18/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 19:24
Juntada de Informações prestadas
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04/05/2020 03:18
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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22/04/2020 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2020 13:22
Juntada de Certidão
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16/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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14/04/2020 11:14
Juntada de malote digital
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14/04/2020 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2020 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2020 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2020 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2020 12:03
Conclusos para decisão
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07/04/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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