TJMA - 0802184-18.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:33
Juntada de petição
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11/10/2024 02:56
Decorrido prazo de ANTENOR LIMA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 08:46
Recebidos os autos
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23/09/2024 08:46
Juntada de decisão
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19/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
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14/10/2022 02:47
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 09:29
Juntada de Certidão
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06/10/2022 18:52
Juntada de apelação
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21/09/2022 01:48
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 08:49
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 12:25
Juntada de petição
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29/07/2022 08:05
Conclusos para despacho
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29/07/2022 08:05
Juntada de termo
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13/05/2022 21:44
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 20:34
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2022 16:18
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 14:20
Juntada de Ofício
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14/12/2021 17:46
Juntada de petição
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18/09/2021 12:12
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802184-18.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTENOR LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de pedido juridicamente possível, onde não há nulidade a declarar, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
A parte autora alega em suma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário devido a uma suposta contratação de um empréstimo consignado.
A parte requerida por sua vez, alega ter firmado o contrato com a autora, no entanto, deixou de juntar o contrato aos autos.
Os descontos alegados são incontroversos e perduraram por anos até o ingresso da presente ação, onde a prova documental, por si só, é suficiente para a decisão de mérito, eis que o ponto controvertido é se saber se houve ou não, o suposto contrato em questão.
Considerando que não foi juntada a cópia do contrato e que não há como saber de que modo teria sido eventualmente pago o empréstimo questionado, intime-se a parte requerida, via DJE, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, informe a este Juízo o seguinte: a) se de fato o depósito foi realizado em nome da parte autora; b) se houve saque ou transferência do respectivo valor, apresentando dados necessários para possíveis consultas.
De acordo com a resposta, determino que a Secretaria Judicial cumpra as seguintes determinações: A) caso o banco requerido informe que o pagamento do empréstimo se realizou através de ordem de pagamento, oficie-se à instituição financeira em que o depósito em nome da parte autora teria sido realizado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo o seguinte: a) se de fato o depósito foi realizado em nome da parte autora; b) se houve saque ou transferência do respectivo valor; e c) quem teria sacado o dinheiro ou seria o beneficiário dos recursos.
B) Caso o pagamento do empréstimo tenha sido realizado mediante transferência eletrônica, determino que seja efetivada consulta junto ao Sistema Sisbajud para apuração da disponibilização (ou não) na conta bancária de titularidade da parte autora, do empréstimo objeto da lide, nos meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos (art. 370, caput, CPC).
Intimações necessárias.
Adote a Secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito.
Aos 08/09/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/09/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 05:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 19:06
Conclusos para decisão
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12/07/2021 19:06
Juntada de termo
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12/07/2021 19:06
Juntada de Certidão
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17/06/2021 16:18
Juntada de petição
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22/05/2021 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 05:35
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 16:23
Juntada de Ato ordinatório
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14/05/2021 15:25
Juntada de petição
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14/05/2021 08:27
Juntada de contestação
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15/04/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 15:42
Juntada de petição
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03/02/2021 03:35
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802184-18.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTENOR LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: VISTOS EM CORREIÇÃO.
Trata-se de ação cível, sob o rito comum (CPC), em que a parte autora, devidamente qualificada nos autos, alega que está sofrendo desconto relacionado a empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, que não solicitou.
Acompanha a inicial documentos pessoais da parte autora, histórico de consignações expedido pelo INSS, dentre outros.
Inicialmente é imperioso consignar que muitas partes ajuízam concomitantemente uma série de ações com redações idênticas a presente, mudando apenas os demandantes, sem nenhum ajuste ou diferença em relação a causa de pedir (próxima e remota) e ao pedido, narrando supostas fraudes.
Igualmente, ao verificar a petição inicial constato que a parte autora não descreveu de forma sucinta os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Limitou-se a narrar um texto genérico, afirmando que a parte autora vem sofrendo cobranças indevidas por parte da demanda em decorrência de empréstimos supostamente fraudulentos, sem contudo especificar a(s) nulidade(s) que macularia(m) a relação contratual, o motivo de eventualmente o contrato haver sido excluído.
Há de ressaltar-se que a única informação concreta consiste em copiar os dados do empréstimo na petição inicial e colacionar exclusivamente cópias de documentos pessoais, procuração ao(s) causídico(s) e extrato do INSS que somente comprovam a ocorrência do(s) empréstimo(s).
A parte autora não descreveu a forma como o empréstimo foi realizado, olvidando do tempo em que foi descoberto, do local, características dos representantes do banco, referencia a algum valor recebido ou excesso/acréscimo na prestação.
Também não especificou concretamente em que consiste o dano, onde o dinheiro do empréstimo foi depositado, como foi feito o saque pelo beneficiário, dentre outros fatos relevantes.
Outrossim, verifica-se ainda que a parte autora não observou o disposto no art. 330, § 2º e 3º do CPC, verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Inobstante ao acima exposto, observa-se, por meio da procuração firmada em favor do(s) causídico(s) constituído(s), que o instrumento lhe permite requerer documentos referentes a conta pessoal da parte autora em qualquer instituição pública ou privada, todavia, tal relevante meio de prova, que poderia comprovar o alegado, foi desprezada.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de descrever os fatos na petição inicial e especificar um lastro probatório mínimo que efetivamente comprovariam a fraude alegada, não existindo qualquer dificuldade, pela parte, na comprovação do alegado, até porque a aludida inversão não se opera de forma automática e baseia-se apenas nas afirmações da parte autora, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis: “SÚMULA 7/STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, CPC. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
Precedentes. 2.
O acórdão entendeu que não se juntou à inicial nenhum documento que comprovasse uma mínima prova de fato constitutivo do direito dos recorrentes, inexistindo qualquer verossimilhança a ensejar a inversão do ônus probatório. 3.
O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). (grifo nosso).
Além disso, O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 08/09/2020, o Recurso Especial 1.846.649/MA, como representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1061, no qual se discute: “a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
Senão, vejamos abaixo: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015.(ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020).” Sendo assim, determino que seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: 1 - A juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; 2 - dizer se a autora efetivamente recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; 3 - comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante que porventura juntar; 4 - informação sobre o banco, agência e conta em que a autora percebe seu benefício previdenciário; 6 - informar a data da contratação do empréstimo, a data do primeiro desconto e o termo final do contrato, para que este Juízo avalie a prescrição.
Caso já tenha tomado alguma dessas providências, deverá ser desconsiderada a determinação de juntada.
Considerando a documentação juntada aos autos, defiro a justiça gratuita.
Sendo promovida a emenda da inicial conforme determinado, cite-se a parte requerida para que conteste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Havendo contestação, de ordem, intime-se a parte autora para que apresente réplica em igual prazo.
Após cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos.
Intime-se Expedientes necessários.
Após decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Diligências necessárias.
SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito.
Aos 22/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/01/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 11:38
Conclusos para despacho
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30/11/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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