TJMA - 0839686-80.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 19:30
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 19:28
Juntada de Certidão
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12/11/2021 09:00
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:12
Decorrido prazo de CARLOS FREDSON COSTA COELHO em 19/10/2021 23:59.
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31/08/2021 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2021 10:15
Juntada de Certidão
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10/08/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 11:37
Juntada de Mandado
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11/07/2021 03:47
Decorrido prazo de CARLOS FREDSON COSTA COELHO em 09/07/2021 23:59.
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24/06/2021 12:14
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 16:44
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2021 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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19/05/2021 11:46
Realizado cálculo de custas
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06/04/2021 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/04/2021 12:12
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2021 12:11
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:32
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL JUNIOR em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:32
Decorrido prazo de ALFREDO NEWTON FELICIO LIRA em 23/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:54
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839686-80.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TRATORPECAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL JUNIOR - OAB/MA 5759, ALFREDO NEWTON FELICIO LIRA - OAB/MA 11901 REU: CARLOS FREDSON COSTA COELHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Março de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
06/03/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 12:52
Juntada de Ato ordinatório
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03/03/2021 12:31
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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23/02/2021 13:04
Decorrido prazo de ALFREDO NEWTON FELICIO LIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:04
Decorrido prazo de CARLOS FREDSON COSTA COELHO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:04
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL JUNIOR em 22/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 20:37
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839686-80.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TRATORPECAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL JUNIOR OAB/MA 5759, ALFREDO NEWTON FELICIO LIRA OAB/MA 11901 REU: CARLOS FREDSON COSTA COELHO SENTENÇA: Vistos em correição Trata-se de ação de cobrança proposta por TRATORPECAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP, em desfavor de CARLOS FREDSON COSTA COELHO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora celebrou contrato de compra e venda na importância de R$ 3.241,75 (três mil duzentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), tendo sido acordado pagamento parcelado nos seguintes termos: R$ 600,00 (seiscentos reais) à vista; e o restante em duas parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 1.320,87 (um mil trezentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), conforme consta no documento anexo.
Todavia, a dívida não foi paga e atualmente, face as correções, atualizações e incidências legais se encontra em R$ 5.265,13 (cinco mil duzentos e sessenta e cinco reais e treze centavos).
Ocorre que até a data do ajuizamento desta ação, a parte requerida não providenciara pagamento integral da avença firmada, não quitando total ou parcialmente a dívida.
Aduz ainda que todas as tentativas de solução amigável do impasse restaram infrutíferas.
Requer, assim, a condenação da parte ré no pagamento do montante atualizado de R$ 5.265,13 (cinco mil duzentos e sessenta e cinco reais e treze centavos).
Em despacho inicial Id. 17025233, houve designação de audiência de conciliação no 1º CEJUSC.
Em assentada de conciliação no 1º CEJUSC, inexitosa a conciliação.
Devidamente citada, transcorreu in albis o prazo para a ré apresentar contestação conforme certidão da Secretaria de Id. 20925403. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) A parte ré devidamente citada não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Com efeito, segundo o magistério de W. de Barros Monteiro, o direito contratual norteia-se em três princípios fundamentais: a) o da autonomia da vontade; b) o da supremacia da ordem pública; e c) o da obrigatoriedade da convenção, limitado, tão-somente, pela escusa do caso fortuito ou força maior.
Mercê do primeiro, têm os contratantes ampla liberdade para estipular o que lhes convenha, fazendo assim do contrato verdadeira norma jurídica, já que faz lei entre as partes.
Em virtude desse princípio, que é a chave do sistema individualista e o elemento de mais colorido na conclusão dos contratos, são as partes livres de contratar, contraindo ou não o vínculo obrigacional.
Podem, destarte, valer-se dos contratos nominados, referidos pelo Código, como podem igualmente misturar-lhes as disposições, dando assim origem aos contratos inominados.
Podem, outrossim, estabelecer as cláusulas que desejam realmente pactuar ou constituir, ampliando ou restringindo seus efeitos.
A regra, nos contratos, insista-se, é a autonomia da vontade dos estipulantes e que deve ser sempre respeitada.
Essa autonomia, efetivamente, não é absoluta; no direito público, ela já foi proscrita, sendo substituída pela lei, como fonte de direito.
O natural limite, que fixa o campo da atividade individual, é estabelecido pelo segundo princípio, da supremacia da ordem pública, que proíbe estipulações contrárias à moral, à ordem pública e aos bons costumes, que não podem ser derrogados pelas partes.
Finalmente, em virtude do terceiro princípio, aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o devedor inadimplente.
A única derrogação a essa regra é a escusa por caso fortuito ou força maior (Cód.
Civil, artigo 1.058, parágrafo único).
Fora dela, o princípio da intangibilidade ou da imutabilidade contratual há de ser mantido (quod antea est voluntatis postea est necessitatis).
Pois bem em verdade na presente ação, a requerida têm uma dívida com a parte autora originária de contrato livremente pactuado entre as partes e que segue as prescrições contidas nos diplomas legais que o regem.
Desta forma, presumem-se, em prol da parte autora, a veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Conquanto a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora na exordial, não fica obrigado o juiz a necessariamente proceder o pedido por ela ajuizado, nem impedido de analisar as provas já existente nos autos.
Pois bem, no processo civil onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E na distribuição desse ônus probatório, melhor sorte socorre a parte autora, pois colacionou vasta documentação que comprova a dívida da parte demandada na importância de R$ 19.205,62 (dezenove mil, duzentos e cinco reais e sessenta e dois centavos).
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação e acolho o pedido inicial condenando a parte demandada CARLOS FREDSON COSTA COELHO ao pagamento de R$ 5.265,13 (cinco mil duzentos e sessenta e cinco reais e treze centavos) em favor da parte autora TRATORPECAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP que deverá ser corrigido a partir da citação, acrescido de juros de 1% ao mês, bem como a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora, caso a demandada não tenha advogado (a) constituído (a) nos autos (art. 346, CPC).
São Luís - MA, 25 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital. -
26/01/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 12:57
Julgado procedente o pedido
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26/06/2019 12:23
Conclusos para despacho
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26/06/2019 12:22
Juntada de Certidão
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26/06/2019 10:33
Juntada de ata da audiência
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19/03/2019 17:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/03/2019 16:10
Juntada de petição
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20/02/2019 07:17
Publicado Despacho (expediente) em 20/02/2019.
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19/02/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2019 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2018 17:58
Conclusos para despacho
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18/08/2018 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2018
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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