TJMA - 0831795-37.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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10/11/2023 14:38
Realizado cálculo de custas
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09/11/2023 07:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/11/2023 07:21
Juntada de Certidão
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09/11/2023 07:18
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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06/11/2023 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:53
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:38
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 17:48
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:49
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 10:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/09/2023 23:53
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 19:15
Juntada de Certidão
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26/09/2023 04:40
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:16
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:15
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 07:00
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 14:31
Conclusos para despacho
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08/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
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05/11/2021 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:57
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 03/11/2021 23:59.
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15/10/2021 02:14
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831795-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - MA17498, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 EXECUTADO: TELMA CRISTINA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 52162821), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
TONI FRAZÃO RAMOS Secretário Judicial Especial da SEJUD Cível Matrícula 176289 -
13/10/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:26
Decorrido prazo de TELMA CRISTINA DA SILVA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:53
Decorrido prazo de TELMA CRISTINA DA SILVA em 06/10/2021 23:59.
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15/09/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 16:38
Juntada de diligência
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02/09/2021 10:25
Juntada de petição
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01/09/2021 16:37
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831795-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - OAB/MA 17498, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - OAB/MA 12945 EXECUTADO: TELMA CRISTINA DA SILVA DECISÃO A parte exequente requereu assistência gratuita.
Foi determinada sua intimação para juntar documento que justificassem o deferimento do benefício.
O exequente providenciou a juntada aos autos apenas do relatório de inadimplência.
No caso em referência tem-se que a documentação trazida aos autos pela parte Autora no ID 41475948 e 41475949, não é suficiente efetivamente para comprovar seu status de hipossuficiente, nem tampouco a parte Autora alega, nessa oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse Juízo relativo ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Cabe ressaltar que a simples presença de lista de inadimplentes, dívidas e protestos não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, uma vez que nada foi trazido a respeito das receitas.
Outrossim, quanto ao pedido de pagamento das custas ao final do feito, cabe asseverar que em nosso ordenamento jurídico processual, com exceção da hipótese prevista no art. 208 da lei 7.661/45, aplicável aos processos de falência e de concordata, não há a possibilidade de recolhimento tardio das custas.
Aproveito o ensejo para transcrever o art. 82, do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Assim, por falta de permissivo legal, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo.
Isto posto, oportunizo à parte Autora para, alternativamente, recolher as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou efetue o parcelamento, conforme funcionalidade disponibilizada pelo TJMA, inclusive com pagamento por cartão de crédito, pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Efetuado o pagamento das custas, CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), entregando-lhe cópia da inicial, para, no prazo de três dias úteis, contados da citação, pagar (em) a quantia de R$ 5.233,08 (cinco mil, duzentos e trinta e três reais e oito centavos), pedida na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o total do débito (art. 827, CPC), ou, no mesmo prazo, nomear(em) bens à penhora suficientes para garantia do principal e seus acessórios.
Pode, ainda, oferecer (em) embargos no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do art.915, do Código de Processo Civil.
Fica ciente que se a dívida não for paga e nem nomeados bens à penhora no prazo assinalado, serão penhorados e avaliados bens, tantos quantos bastem para o pagamento do débito e seus acessórios.
Em caso de penhora incidir sobre bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge do proprietário do bem, se casado for.
Caso o oficial de justiça não encontre o devedor no endereço declinado nos autos, proceda-se ao arresto de bens pertencentes ao(s) mesmo(s), intimando-se nos moldes do art. 830 do CPC.
Fica facultado ao(s) executado(s), na hipótese de não liquidar a dívida à vista, a possibilidade de parcelar em 06(seis) vezes o débito, acrescidos de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que, no prazo dos embargos, seja reconhecida a dívida e efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, nos termos do artigo 916 do CPC.
A verba honorária será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de três dias (Art. 827,§1º,CPC).
A (s) parte (s) executada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 20101412033847700000034461532.
Serve este de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
24/08/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 09:59
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 14:15
Conclusos para despacho
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24/02/2021 16:08
Juntada de petição
-
22/02/2021 20:00
Juntada de petição
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18/02/2021 04:34
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:45
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 12:22
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831795-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945, EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - MA17498 EXECUTADO: TELMA CRISTINA DA SILVA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: A parte exequente requereu o beneficio da assistência gratuita.
No caso em voga, concessão do benefício exige a comprovação da situação de hipossuficiência de recursos, ainda que se trata de entidade filantrópica ou beneficente.
Ora, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, e, diferentemente do que quer fazer crer em sua inicial, para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, faz-se necessário prova desta condição de hipossuficiente(Súmula 481).
A parte autora não anexou documentos que justificassem o deferimento do benefício, tais como comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda.
Diante desses fatos, intime-se a exequente, por meio de seus advogados, para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou que promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, deve a parte autora, em igual prazo, emendar sua inicial, fazendo prova da efetiva prestação do serviço, servindo para tal o histórico escolar do aluno, sob pena de extinção por falta de titulo executivo.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
21/01/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 12:46
Conclusos para despacho
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14/10/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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