TJMA - 0833769-12.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:44
Juntada de termo de juntada
-
25/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 20:17
Juntada de petição
-
26/05/2025 23:05
Juntada de petição
-
07/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 10:49
Juntada de petição
-
29/04/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:48
Juntada de laudo pericial
-
25/04/2025 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:57
Juntada de petição
-
11/04/2025 16:58
Juntada de petição
-
21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:43
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
07/03/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 21:41
Juntada de laudo pericial
-
07/02/2025 19:49
Decorrido prazo de EDILEA DUTRA PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:49
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
11/11/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
04/11/2024 12:08
Juntada de petição
-
28/10/2024 10:43
Juntada de petição
-
24/10/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:53
Juntada de laudo
-
22/10/2024 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:47
Juntada de petição
-
09/09/2024 15:35
Juntada de termo de juntada
-
17/07/2024 06:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 01/07/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:29
Juntada de petição
-
08/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:42
Juntada de termo de juntada
-
02/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 01/03/2024 23:59.
-
05/12/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:39
Juntada de termo
-
27/09/2023 09:21
Juntada de termo
-
26/09/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:55
Juntada de laudo
-
15/09/2023 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:43
Juntada de petição
-
23/08/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 17:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
22/06/2023 02:31
Decorrido prazo de EDILÉIA DUTRA PEREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:22
Juntada de laudo
-
19/06/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 11:08
Juntada de termo
-
14/06/2023 11:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/03/2023 10:47
Juntada de termo de juntada
-
15/03/2023 15:09
Juntada de petição
-
14/02/2023 19:41
Juntada de petição
-
08/02/2023 02:30
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
08/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 08:52
Nomeado perito
-
29/07/2022 11:23
Juntada de termo
-
13/06/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 14:07
Juntada de termo
-
06/04/2022 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 05/04/2022 23:59.
-
08/03/2022 16:37
Juntada de petição
-
19/02/2022 01:21
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
19/02/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 10:44
Juntada de petição
-
07/02/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 11:34
Juntada de termo
-
23/11/2021 11:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/09/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 23:11
Juntada de contrarrazões
-
09/09/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 20:10
Juntada de petição
-
01/09/2021 03:29
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
01/09/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
30/08/2021 15:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0833769-12.2020.8.10.0001 EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO ARISTOTELES MATOES BRANDAO - MA7306-A EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Ficam as partes embargadas intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecerem contrarrazões acerca dos embargos de declaração opostos nos autos. (prazo em dobro para a fazenda pública) São Luís/MA, Terça-feira, 24 de Agosto de 2021. MIGUEL ANTONIO FIGUEIREDO MOYSES Diretor de Secretaria Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
24/08/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 08:16
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:55
Juntada de embargos de declaração
-
05/08/2021 20:58
Juntada de embargos de declaração
-
29/07/2021 13:52
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 14:50
Outras Decisões
-
02/06/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 11:11
Juntada de termo
-
01/06/2021 18:00
Juntada de termo
-
04/05/2021 10:59
Juntada de protocolo
-
04/05/2021 10:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
20/04/2021 13:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS em 19/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2021 14:51
Juntada de termo
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11/03/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2021 19:51
Juntada de petição
-
03/02/2021 18:42
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
28/01/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 12:39
Juntada de Ofício
-
26/01/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0833769-12.2020.8.10.0001 EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO ARISTOTELES MATOES BRANDAO - MA7306-A EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO JUDICIAL Visto em correição.
MANOEL PEREIRA DE ARAÚJO requereu a continuidade do cumprimento de sentença já iniciado em meio físico. Verifico que o Município de São Luís apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (id 37319649 - pág. 4), formulando, ao final, os seguintes requerimentos: "Diante de todo o exposto e com arrimo nas razões fáticas e jurídicas supra declinadas, requer o Município de São Luís: i) seja expedido ofício à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), com cópias de peças pertinentes dos autos, para: a) tomar conhecimento acerca da presente demanda e adotar eventuais medidas que entenda necessárias para eventualmente colaborar com a solução da controvérsia judicial e assegurar o resguardo ao bem jurídico ambiental dentro de suas atribuições legais, no que for cabível; b) informar se após a redefinição da área do Parque Estadual do Bacanga desconsiderando a Lei Estadual nº 7.712/2001 (conforme determinado na Sentença proferida na ACP nº 3202-51.2008.8.10.0001), a área objeto do imóvel do autor Manoel Pereira de Araújo de fato ainda poderia ser considerada como inserida no perímetro da Unidade de Conservação Estadual; ii) (...) iii) (...) iv) que seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação em face do Município de São Luís ou a superveniência de causa modificativa/extintiva da obrigação constante do título executivo, com arrimo nos artigos 525, §1º, III e VII, 535, §1º, III e IV c/c art. 536, §4º, todos do Código de Processo Civil de 2015, rejeitando-se assim o requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo exequente; v) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela rejeição da presente impugnação e pela continuidade do feito executivo, requer-se que este órgão jurisdicional defina claramente os parâmetros a serem observados pelo Município de São Luís para dar cumprimento ao título executivo, e as consequências jurídicas e administrativas decorrentes do título, em atenção ao que dispõem os artigos, 20, 21, 22 e 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4;657/1942).". INTIME-SE o autor para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de São Luís (CPC, art. 10; art. 920, I).
Sem prejuízo da medida acima, INTIME-SE o Estado do Maranhão e OFICIE-SE à SEMA para que tenham ciência do presente cumprimento de sentença, bem como informem, no prazo de 15 dias, se, com a publicação da Lei Estadual nº 11.343 de 29 de setembro de 2020, que dispôs sobre os objetivos e sobre a redefinição dos limites do Parque Estadual do Bacanga, o imóvel do exequente Sr.
Manoel Pereira de Araújo se encontra inserido no perímetro do parque ou de sua zona de amortecimento.
Encaminhem-se os documentos necessários para a compreensão da controvérsia.
Com o decurso do prazo concedido para manifestação do autor, INTIME-SE o Ministério Público para manifestação em 30 dias (CPC, art. 178 e 179).
Após, conclusos para decisão sobre a impugnação.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
25/01/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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