TJMA - 0801802-07.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 17:51
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 21:57
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 15/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:35
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 11/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 14:37
Juntada de termo
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05/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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04/03/2021 12:22
Juntada de termo
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04/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
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04/03/2021 08:47
Juntada de Alvará
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03/03/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801802-07.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ROBERTA RIOS LOPES Advogado do(a) AUTOR: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654 DEMANDADO: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO, para no prazo de 05(cinco) dias, comparecer na secretaria deste juizado para fins de recebimento de ALVARÁ JUDICIAL.
Observações: 1 - Em razão da PORTARIA-GP-1482020, o(a) advogado(a) e/ou as partes deverão agendar o recebimento através do telefone(98)999811648 ou e-mail:[email protected].
São Luís/MA, aos 2 de março de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
02/03/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 08:43
Juntada de Alvará
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26/02/2021 18:14
Juntada de petição
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25/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801802-07.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ROBERTA RIOS LOPES Advogado do(a) AUTOR: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654 DEMANDADO: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica(m) o(s) Advogado do(a) AUTOR: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654, intimado(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, informar(em) se concorda(m) com o valor depositado pela parta demandada juntado no id 41480618.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor(a) Judicial -
23/02/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 01:12
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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22/02/2021 23:13
Juntada de petição
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19/02/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801802-07.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ROBERTA RIOS LOPES Advogado do(a) AUTOR: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654 DEMANDADO: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 18 de fevereiro de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
18/02/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 12:29
Conclusos para despacho
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18/02/2021 12:29
Juntada de termo
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18/02/2021 12:26
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 02:08
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 02:08
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:58
Publicado Sentença (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 01:58
Publicado Sentença (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801802-07.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ROBERTA RIOS LOPES Advogado do(a) AUTOR: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654 DEMANDADO: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando os autos, visualizo que a requerente propôs ação pleiteando a devolução do valor pago pelo produto, o recebimento de indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, alega que no dia 07/08/2020 efetuou a compra de um IPHONE junto à empresa demandada, mediante pagamento da quantia total de R$3.554,90.
Entretanto, aduz que não houve a entrega do produto na data ajustada, de modo que foi compelida a cancelar a compra e solicitar o estorno dos valores, mas não obteve êxito, pois até o ajuizamento da ação não houve o reembolso pretendido, causando-lhe prejuízos e aborrecimentos.
Malograda a conciliação, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, arguiu em suma que assim que tomou conhecimento do cancelamento da compra, foi providenciada junto à administradora do cartão de crédito a restituição do valor pago pelo produto.
Assim, tendo sido adotadas todas as medidas ao seu alcance para anulação de qualquer prejuízo à parte autora, não há que se falar em indenização de qualquer natureza, devendo os pleitos serem julgados totalmente improcedentes.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, cumpre me manifestar sobre a preliminar suscitada, a qual não merece prosperar, pois cumpridos os requisitos do artigo 319 do CPC, ressaltando-se que os documentos considerados como essenciais dizem respeito às condições da ação e pressupostos processuais, e não aos elementos probatórios da matéria de fato.
Passando ao mérito, tem-se que a controvérsia, no caso em tela, gira em torno da má prestação de serviço da requerida com o não cumprimento da obrigação de ressarcir à autora o valor despendido com a compra de aparelho celular em questão, mesmo após o efetivo pedido de cancelamento decorrente da não entrega na data aprazada.
Importa salientar que na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a matéria deve ser compreendida de acordo com o exposto na lei nº 8.078/90, sendo certo que pela verossimilhança da alegação autoral, cabível ainda a inversão do ônus da prova, em consonância com o disposto no art. 6º, VIII da legislação consumerista.
Nesse passo, observo que a demandada anexou ao processo telas de sistema.
Já a parte autora apresentou nos autos o comprovante da compra, documentos referentes ao rastreio da entrega e comprovante do cancelamento da transação.
Pois bem.
Após minuciosa análise dos elementos dos autos, entendo que os pedidos da inicial merecem ser acolhidos em parte, visto que em relação aos danos materiais, o mesmo resta prejudicado em decorrência da resolução pela via administrativa, conforme aduzido na peça de defesa e confirmado pela parte autora em sede de audiência, a qual ressaltou que a restituição somente ocorreu após o ajuizamento da presente demanda.
Quanto aos danos morais, importa salientar que o seu advento é de origem subjetiva, não se exigindo da parte ofendida a prova efetiva do dano, bastando que fique demonstrada a ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa humana.
In casu, entendo que a situação ocasionada pela demora na devolução dos valores despendidos pela demandante com a compra do produto em questão, mesmo após o pedido de cancelamento efetivado formalmente em decorrência da ausência de entrega de forma tempestiva, caracteriza sim um transtorno que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento a que todos estamos sujeitos no dia a dia.
A requerente pleiteou o cancelamento da compra tão logo tomou conhecimento do extravio do produto, e mesmo decorridos mais de trinta dias não houve o ressarcimento dos valores, o qual somente ocorreu após o ajuizamento da ação, consoante já explicitado supra, o que demonstra uma notória falha na prestação de serviço por parte da ré, cuja inércia impediu que a demandante dispusesse livremente da quantia despendida pela mesma, em que pese o desfazimento do negócio entre as partes.
Cumpre ressaltar que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Contudo, estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa, e que devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso concreto, pelo que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a fim de que não haja descaracterização por excesso ou por brandura.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para o fim de condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelos danos morais sofridos, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data desta decisão.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
27/01/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2021 12:43
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 12:42
Juntada de termo
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25/01/2021 12:39
Juntada de termo
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25/01/2021 10:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/01/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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23/01/2021 20:50
Juntada de petição
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21/01/2021 18:18
Juntada de contestação
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17/12/2020 00:17
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2020 00:54
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2020 12:56
Juntada de Certidão
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11/11/2020 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2020 20:50
Conclusos para decisão
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10/11/2020 20:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/01/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2020 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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