TJMA - 0831638-64.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 09:19
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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21/12/2021 04:39
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA SILVEIRA ARAUJO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:39
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA SILVEIRA ARAUJO em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 05:09
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0831638-64.2020.8.10.0001 REQUERENTE: CECILIA MEDEIROS DOS SANTOS ESPÓLIO DE:BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO:Advogado: ANDRE LOPES DA SILVEIRA ARAUJO OAB: CE39288 Endereço: desconhecido # SENTENÇA: DECISÃO Trata-se de processo já sentenciado, no qual a autora questiona a inexistência de saldo na conta de titularidade do de cujus, consoante os termos da petição de ID nº 48614865.
Intimada para se manifestar, a gerência do Banco do Brasil informa e comprova nos autos (ID nº 53824767) que houve pagamento indevido e posterior devolução dos proventos aos cofres públicos em cumprimento a ofício encaminhado pelo Governo do Estado de São Paulo, bem como que este feito não guarda relação com o empréstimo efetuado, o qual segue em atraso.
Desse modo, os questionamentos da requerente restam esclarecidos, não havendo razões que justifiquem o prosseguimento na via judicial.
Nesse contexto, padece a presente ação de uma das condições para continuar tramitando, pois o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 17, reza que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
De acordo com a doutrina de ELPÍDIO DONIZETTI (Curso Didático de Direito Processual Civil.
São Paulo: Atlas. 2012): "O interesse de agir relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada.[...] o processo não pode ser utilizado para mera consulta[...]".
Trago ainda à colação lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e Legislação Extravagante), in verbis: "Carência da Ação. É a falta de uma ou mais condições da ação.
São três as condições da ação: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (CPC 267 VI).
O autor será carecedor da ação quando não estiverem presentes todas as condições da ação.
A conseqüência do acolhimento desta preliminar é a extinção do Processo sem julgamento do mérito (CPC267VI)".
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, Terça-feira, 12 de Outubro de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
23/11/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 12:02
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/10/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 12:53
Juntada de Certidão
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04/10/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
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28/09/2021 15:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2021 23:59.
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13/09/2021 15:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/09/2021 15:20
Juntada de Certidão
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03/09/2021 17:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2021 23:59.
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18/08/2021 12:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/08/2021 12:37
Juntada de Certidão
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06/08/2021 22:46
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA SILVEIRA ARAUJO em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:46
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA SILVEIRA ARAUJO em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2021 23:59.
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27/07/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 13:52
Conclusos para despacho
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06/07/2021 16:45
Juntada de petição
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06/07/2021 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2021.
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05/07/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 13:53
Juntada de Ato ordinatório
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02/07/2021 13:50
Juntada de Certidão
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02/07/2021 13:48
Juntada de Certidão
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30/06/2021 13:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/06/2021 13:29
Juntada de Certidão
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26/06/2021 07:09
Juntada de petição
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24/05/2021 16:14
Juntada de Certidão
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20/05/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 19:26
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 19:26
Processo Desarquivado
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11/05/2021 15:22
Juntada de petição
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10/05/2021 17:12
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 16:26
Juntada de Certidão
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18/04/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 08:46
Juntada de petição
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14/04/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 15:45
Juntada de Certidão
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13/04/2021 19:31
Juntada de Certidão
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13/04/2021 19:28
Juntada de Certidão
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30/03/2021 10:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/03/2021 10:54
Juntada de Certidão
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10/03/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 13:41
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA SILVEIRA ARAUJO em 26/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 10:12
Juntada de Certidão
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25/02/2021 14:39
Juntada de petição
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19/02/2021 01:21
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 20:25
Juntada de petição
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18/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0831638-64.2020.8.10.0001 REQUERENTE: CECILIA MEDEIROS DOS SANTOS ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO: Advogado: ANDRE LOPES DA SILVEIRA ARAUJO OAB: CE39288 DESPACHO: R. hoje.
Intime-se o requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça as razões do descumprimento do alvará pelo Banco do Brasil.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
17/02/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 15:39
Decorrido prazo de INSS em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:39
Decorrido prazo de INSS em 03/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:51
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0831638-64.2020.8.10.0001 REQUERENTE: CECILIA MEDEIROS DOS SANTOS ESPÓLIO DE:BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO: ANDRE LOPES DA SILVEIRA ARAUJO OAB: CE39288 SENTENÇA: SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por CECILIA MEDEIROS DOS SANTOS, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de JOSÉ SANTOS FILHO, já falecido.
Acompanham a inicial documentos necessários à apreciação do pedido.
Despacho determinando diligência (ID. nº 37424264), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID. nº 38202084).
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 39261314). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor de idade e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade da requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Ademais, cumpre registrar que, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando CECILIA MEDEIROS DOS SANTOS, brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPFnº *93.***.*62-68 e portadora do RG: 04.***.***/2201-29 SSP/MA, residente na Rua 5 quadra 25casa 13, bairro Jardim São Cristóvão/Cohapan, CEP: 650.553-21 São Luís – MA, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, agência 1638-1, conta n. 5731-2, o valor de R$17.819,05 (dezessete mil,oitocentos e dezenove reais e cinco centavos), não recebido em vida pelo titular, Sr.
JOSÉ SANTOS FILHO (CPF n. *38.***.*15-34), tudo com os devidos acréscimos legais.
Reputa-se imprescindível alertar ao Gerente do BANCO DO BRASIL que a requerente só tem direito a levantar os valores depositados até a data do falecimento do de cujus, 16/05/2020, devidamente corrigidos, devendo eventuais valores creditados após o óbito ser devolvidos ao órgão previdenciário responsável pelo aludido crédito, art. 112, da Lei nº 8.213/91, evitando assim possíveis fraudes e prejuízos aos cofres públicos, informando em seguida obrigatoriamente a este juízo mediante ofício, o fato ocorrido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 13h.
São Luís/MA, Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
27/01/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 08:36
Conclusos para despacho
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27/01/2021 08:36
Juntada de Certidão
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27/01/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 13:49
Juntada de petição
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15/01/2021 09:55
Juntada de Certidão
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14/01/2021 12:08
Julgado procedente o pedido
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13/01/2021 13:01
Conclusos para despacho
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13/01/2021 12:14
Juntada de petição
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13/01/2021 10:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/01/2021 10:44
Juntada de Certidão
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25/12/2020 11:09
Juntada de petição
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18/12/2020 11:47
Juntada de petição
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15/12/2020 14:04
Juntada de Certidão
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10/12/2020 06:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 06:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 12:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/11/2020 12:02
Juntada de Certidão
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19/11/2020 15:26
Juntada de protocolo
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19/11/2020 15:11
Juntada de petição
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04/11/2020 13:12
Determinada Requisição de Informações
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13/10/2020 19:22
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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