TJMA - 0841976-34.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 07:37
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 07:36
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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29/07/2022 21:44
Decorrido prazo de MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 21:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 21:27
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 17:26
Juntada de petição
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07/07/2022 10:50
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 12:02
Homologada a Transação
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01/06/2022 15:32
Juntada de petição
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16/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:16
Decorrido prazo de ALYSSON CARVALHAL FRAZAO LIMA em 27/01/2022 23:59.
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08/02/2022 14:28
Conclusos para despacho
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08/02/2022 09:49
Juntada de Certidão
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02/12/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 09:45
Juntada de diligência
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22/11/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 15:04
Juntada de Mandado
-
22/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
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21/10/2021 14:25
Decorrido prazo de ALYSSON CARVALHAL FRAZAO LIMA em 20/10/2021 23:59.
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27/09/2021 08:16
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2021 17:53
Juntada de Certidão
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02/09/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 12:18
Juntada de Certidão
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19/05/2021 20:18
Juntada de Certidão
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04/05/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2021 16:07
Juntada de
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27/04/2021 06:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 06:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 06:30
Decorrido prazo de MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 21:47
Juntada de petição
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30/03/2021 06:10
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841976-34.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRENE RABELO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO - OAB/MA 14708, MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA - OAB/MA 11274 REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - OAB/MA 6716 DECISÃO: Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Nesse contexto, no tocante à suscitada preliminar de conexão, entendo por bem afastá-la.
Muito embora a ré informe que tramita na 10ª Vara Cível uma ação movida em face da parte ré, entendo que não resta caracterizada a identidade dos elementos das ações, visto que a parte autora é distinta, sendo que o fato de estarem insurgindo contra vícios do mesmo empreendimento, por si só, não atrai a conexão, porque a relação de direito material é pertinente a cada um dos adquirentes e os reflexos dos supostos vícios na sua unidade imobiliária.
Igualmente rechaço a arguição de ilegitimidade passiva das rés Cyrela Brazil Realty S/A e Cybra Investimento Ltda, tendo em vista que, embora afirme-se que o contrato foi firmado apenas com a outra requerida OAXACA Incorporadora, vislumbra-se dos autos que aquelas construtoras igualmente participavam das negociações ou respondem pelos vícios do emprendimento, tanto que o termo de entrega foi firmado em papel timbrado da Cyrela, incidindo assim a teoria da aparência.
Ademais, no termo de acordo firmado com o Ministério Público constam as três construtoras, que se comprometeram a compensar os moradores do condomínio.
Com efeito, tais empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, devendo responder solidariamente nos termos da legislação consumerista.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa da autora, sob a alegação de que a ação estaria lastreada em vícios nas áreas comuns do empreendimento, cuja legitimidade caberia ao condomínio, entendo que igualmente não deva ser acolhida.
Isto porque a autora não pretende a resolução dos vícios em área comum do condomínio, mas apenas as indenizações decorrentes dos reflexos que esses vícios acarretaram no valor da sua unidade imobiliária.
Assim, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto às provas requeridas, a autora pugnou pela juntada de dois laudos confeccionados em outros processos, a título de prova emprestada e, como isso, sustenta a desnecessidade da perícia pretendida pela ré.
Ocorre que a requerida pretende uma perícia técnica imobiliária e mercadológica, que servirá para esclarecer se eventual diminuição do valor do imóvel teria sido ocasionada pelos eventos informados nos autos ou pelo desaquecimento do setor imobiliário, e não a definição quanto à existência dos vícios redibitórios.
Assim, considerando que o empreendimento é composto de unidades de metragens diferentes, além do que peculiaridades como a localização na torre (nascente ou poente) e a data da análise influenciam na avaliação, entendo que, com arrimo no princípio da ampla defesa, deva ser acolhido o pedido de prova.
Destarte, defiro o pedido de perícia imobiliária formulado pelas Requeridas, para tanto, nomeio o Corretor ALYSSON CARVALHAL FRAZÃO LIMA, endereço na Rua dos Juritis, quadra 13A, nª 01, Edifício Domus, Apto 801, Jardim Renascença, São Luís-MA, CEP 65075-240, telefones (98)3301-5026/98180-6105, para, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC/2015), realizar exame pericial a fim de verificar se os eventos noticiados na exordial causaram uma diminuição do valor de mercado do imóvel da parte autora e em qual medida tal diminuição ocorreu.
Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para, querendo, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias.
Intime-se o perito de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, parágrafo §1º, do Código de Processo Civil/2015.
O perito deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresentará, caso não estejam depositados em cartório, o seu currículo e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes serão intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
São Luís, 25 de Março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
27/03/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2021 10:44
Conclusos para despacho
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08/02/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 19:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 12:30
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 09:28
Juntada de Certidão
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28/01/2021 22:34
Juntada de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841976-34.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRENE RABELO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO - OABMA14708, MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA - OABMA11274 REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - OABMA6716 DESPACHO Tendo em vista manifestação em ID 35554582, defiro o pedido de prova emprestada (perícia) do processo nº 0811490-71.2016.8.10.0001 em trâmite nesta unidade (ID. 24443470 e 2444347) e da prova emprestada do processo de nº 0811490-71.2016.8.10.00.
Ainda, a parte requerida requer em ID 35447603 a juntada de laudo pericial confeccionado perante os autos do processo de nº 0801007-11.2018.8.10.0001 (12ª Vara Cível de São Luís/MA), pelo que igualmente defiro.
Assim, determino que a secretaria faça as devidas diligências para juntar os referidos documentos.
Na oportunidade, diante das juntadas de tais provas, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda possui interesse na produção de prova pericial.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 15 de janeiro de 2021. -
21/01/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2020 07:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 14/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:17
Decorrido prazo de MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA em 14/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 06:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 14/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 06:46
Decorrido prazo de MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA em 14/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 12:58
Conclusos para despacho
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14/09/2020 17:36
Juntada de petição
-
10/09/2020 16:16
Juntada de petição
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27/08/2020 02:15
Publicado Intimação em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 19:53
Conclusos para despacho
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23/04/2020 19:52
Juntada de Certidão
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16/03/2020 18:51
Juntada de petição
-
16/03/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 18:30
Juntada de Ato ordinatório
-
05/02/2020 16:15
Juntada de petição
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31/01/2020 01:03
Decorrido prazo de OAXACA INCORPORADORA LTDA. em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 01:03
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 01:03
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 30/01/2020 23:59:59.
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14/01/2020 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2020 12:10
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2020 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2019 05:04
Decorrido prazo de MARIA IRENE RABELO PEREIRA em 28/11/2019 23:59:59.
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25/11/2019 15:05
Juntada de termo
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11/11/2019 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2019 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2019 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2019 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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