TJMA - 0801006-30.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2021 18:23
Arquivado Definitivamente
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27/03/2021 18:22
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 08:12
Decorrido prazo de ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 20:33
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801006-30.2020.8.10.0074 Requerente: FC COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR - PI13258 Requerido: FRANCISCA NARCISO SILVA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA O(s) demandante(s) foi(ram) intimado(s) para cumprir determinação judicial, entretanto, apresentou desinteresse no prosseguimento do feito, haja vista que não cumpriu as determinações judiciais. É o relato.
Decido.
Sobreleva asseverar que, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o(a) causídico(a), mesmo intimado(a) para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, a mesma permaneceu inerte, não emendando a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, uma vez que não atendidas pela parte autora as prescrições do art. 321, parágrafo único, do NCPC, e tendo ainda por supedâneo os arts. 485, I, c/c 330, IV, todos do retromencionado diploma legal.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Atribuo força de mandado para todos os fins.
Data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
26/01/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 20:10
Indeferida a petição inicial
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25/01/2021 13:41
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 13:41
Juntada de Certidão
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31/10/2020 02:46
Decorrido prazo de ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR em 29/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 21:37
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 13:04
Conclusos para despacho
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09/09/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
27/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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