TJMA - 0818639-82.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2021 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/04/2021 00:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818639-82.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA Advogado: Dr.
Claudiomar Dominici De Lima (OAB/MA 8809) AGRAVADO: CLARO S/A.
Advogado: Dr.
Rafael Gonçalves Rocha (OAB/PA 16538-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS NO MOMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
DEFERIMENTO.
I - É possível o deferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, que, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, o que é aceito pela jurisprudência pátria.
II - O deferimento do pedido de pagamento das despesas processuais em momento posterior visa garantir o direito constitucional do acesso ao Judiciário, na forma que dispõe o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF.
III - Agravo parcialmente provido. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Claudiomar Dominici de Lima contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr.
Luiz de França Belchior Silva, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra a ora agravada, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, o agravante sustentou que comprovada nos autos a sua situação financeira, o que impede o pagamento das custas iniciais sem prejuízo de seu sustento.
Acrescentou que é profissional liberal, não recebe renda fixa e que, em razão da pandemia do Covid-19, “houve a paralisação de grande parcela do trabalho executado pelo recorrente, reduzindo sua renda consideravelmente”. Ao analisar o pedido de liminar, o deferi parcialmente para autorizar o pagamento das custas ao final, nos termos da decisão de ID 9085152.
Nas contrarrazões, a agravada defendeu a manutenção da decisão.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o que interessa relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado. A questão nos presentes autos refere-se à concessão do benefício da assistência gratuita em favor do agravante. No caso, vislumbra-se que a decisão recorrida indeferiu o benefício de assistência judiciária, por entender não haver prova de que o autor se encontra privado dos meios necessários ao pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado. Em que pesem os fundamentos invocados pelo Juízo de base, entendo que o agravante demonstrou a sua hipossuficiência momentânea, uma vez que está sem renda fixa e passando por dificuldades financeiras, apresentando conta bancária com saldo negativo (ID 9069234) e atraso na prestação do financiamento imobiliário (ID8878027). Dessa forma, verifico a possibilidade do pagamento das custas ao final do processo por motivo do autor não conseguir arcar com as despesas neste momento. Destaco que é possível a concessão, pois nosso ordenamento jurídico não veda a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, uma vez que não se trata de exoneração do recolhimento das mesmas, mas tão somente de tardar o pagamento pelo motivo de não conseguir arcar com as despesas processuais atualmente. Sobre o tema, esta Câmara já se manifestou no julgamento do Agravo de Instrumento Nº 0802382-79.2020.8.10.0000 de minha relatoria, cuja ementa segue abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS NO MOMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
DEFERIMENTO.
I - É possível o deferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, que, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, o que é aceito pela jurisprudência pátria.
II - O deferimento do pedido de pagamento das despesas processuais em momento posterior visa garantir o direito constitucional do acesso ao Judiciário, na forma que dispõe o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF.
III - Agravo parcialmente provido. Ante o exposto, dou provimento parcial do recurso, para autorizar o pagamento das custas ao final da lide. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/03/2021 16:14
Juntada de malote digital
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17/03/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 13:11
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (AGRAVADO) e provido em parte
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16/03/2021 09:05
Conclusos para decisão
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09/03/2021 04:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 19:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/03/2021 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 00:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 16:25
Juntada de contrarrazões
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20/02/2021 00:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA em 19/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 17:53
Juntada de diligência
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28/01/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 11:13
Juntada de malote digital
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28/01/2021 02:27
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
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26/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818639-82.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA Advogado: Dr.
CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA (OAB/MA 8809) AGRAVADO: CLARO S/A.
RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Claudiomar Dominici de Lima contra a decisão proferida pela MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr.
Luiz de França Belchior Silva, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra a ora agravada, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Era o que cabia relatar. A questão nos presentes autos refere-se à concessão do benefício da assistência gratuita em favor do agravante. Quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal em favor do recorrente, vislumbra-se que a decisão recorrida indeferiu o benefício de assistência judiciária, por entender não haver prova de que o autor se encontra privado dos meios necessários ao pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado. Em que pesem os fundamentos invocados pelo Juízo de base, entendo que o agravante demonstrou a sua hipossuficiência momentânea, uma vez que estar sem renda fixa e passando por dificuldades financeiras, apresentando conta bancária com saldo negativo (ID 9069234), atraso na prestação do financiamento imobiliário (ID8878027). Dessa forma, verifico a possibilidade do pagamento das custas ao final do processo por motivo do autor não conseguir arcar com as despesas neste momento. Destaco que é possível a concessão, pois nosso ordenamento jurídico não veda a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, uma vez que não se trata de exoneração do recolhimento das mesmas, mas tão somente de tardar o pagamento pelo motivo de não conseguir arcar com as despesas processuais atualmente. Nesse sentido já se manifestou a Primeira Câmara Cível, quando do julgamento do AI nº 0800692-20.2017.8.10.0000, julgado em 17/08/2017, de minha relatoria, cuja ementa segue abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS NO MOMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
I - O pagamento de custas ao final do processo, muito embora, não tenha previsão legal expressa, é frequentemente admitido pela jurisprudência.
II - O deferimento do pedido de pagamento das despesas processuais em momento posterior visa garantir o direito constitucional do acesso ao Judiciário, na forma quer dispõe o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF. Cito ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe prova concreta de que o requerente está em condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2. Não obstante militar sob a declaração de hipossuficiência presunção juris tantum de veracidade, a Agravante não trouxe qualquer prova que pudesse atestar sua situação de miserabilidade, limitando-se a meras alegações, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 3.
A Constituição Federal de 1988 trouxe, em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio do acesso à justiça, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 4.
A possibilidade de recolhimento das custas ao final, muito embora não tenha previsão legal expressa, é admitida pela jurisprudência, podendo ser deferido o pleito com moderação nos casos em que restar demonstrada a inviabilidade financeira momentânea que impossibilite o Requerente de arcar com as despesas do processo, com a finalidade de concretizar o referido direito. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido. 6.
Unanimidade. (AI 0123522016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2016, DJe 05/09/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO AO FINAL DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - O deferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, sendo, pois, bem aceito pela jurisprudência pátria.
II - Diante do princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, não existe óbice a se permitir o recolhimento das custas ao final da demanda, mormente quando demonstrada a impossibilidade de seu imediato pagamento.
III - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJMA, AI Nº 50.028/2015, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Dje 02/05/2016). Vê-se, pois, que, apesar do pedido liminar ser de deferimento da assistência gratuita, pode este Relator deferir o recolhimento das custas ao final do processo, uma vez que, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para autorizar o pagamento das custas ao final da lide. Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, prevista no art. 1.019, II do NCPC1. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau a presente decisão, conforme determina o artigo 1.019, I, do CPC/2015. Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
25/01/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 12:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/01/2021 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2021 15:48
Juntada de petição
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18/12/2020 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 12:56
Conclusos para despacho
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15/12/2020 17:49
Conclusos para decisão
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15/12/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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