TJMA - 0837630-40.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 16:30
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 22:31
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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26/03/2021 16:44
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO AMORIM MATOS FILHO em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:02
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837630-40.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES SILVA Advogado do(a) AUTOR: CESAR ROBERTO AMORIM MATOS FILHO - OAB/MA 11979 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - OAB/DF 20334, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF 56804, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB/DF 24923 SENTENÇA: FRANCISCO RODRIGUES SILVA ajuizou Ação em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, todos qualificados nos autos.
Decisão de ID 23590523 deferiu a liminar. À ID 39108570 o autor protocolou petição requerendo a desistência do feito em razão do surgimento de outras enfermidades, pelo que não se faz mais necessário o procedimento solicitado. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que, oferecida à contestação, o Demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do Réu, todavia, no caso em comento, o requerido anuiu com o pedido em ID 40534543.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Custas e honorários advocatícios no importe de 10% pelo autor, todavia, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís-MA, 1 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
02/03/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 12:01
Extinto o processo por desistência
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01/03/2021 09:30
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 04:46
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:46
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 12:31
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 08:40
Juntada de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837630-40.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES SILVA Advogado do(a) AUTOR: CESAR ROBERTO AMORIM MATOS FILHO - OABMA11979 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - OABDF20334, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OABDF56804, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OABDF24923 DESPACHO Tendo em vista pedido de desistência da parte autora por perda do objeto em ID 39108570 e já tendo contestação nos autos, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre o referido pedido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 14 de janeiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
21/01/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 08:02
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 22:21
Juntada de petição
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02/12/2020 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2020 20:58
Juntada de Certidão
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13/11/2020 03:46
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO AMORIM MATOS FILHO em 12/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2020 14:43
Juntada de Carta ou Mandado
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05/11/2020 02:04
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 12:30
Conclusos para despacho
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24/07/2020 07:43
Juntada de Certidão
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22/07/2020 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES SILVA em 21/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 08:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2020 16:07
Juntada de petição
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17/06/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 18:17
Conclusos para despacho
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17/02/2020 18:16
Juntada de Certidão
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04/02/2020 12:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES SILVA em 03/02/2020 23:59:59.
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03/12/2019 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 12:22
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2019 11:33
Juntada de petição
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16/10/2019 03:10
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 15/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 10:13
Juntada de contestação
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24/09/2019 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2019 17:19
Juntada de diligência
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23/09/2019 14:25
Expedição de Mandado.
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23/09/2019 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 20:17
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2019 17:16
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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