TJMA - 0809890-73.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:10
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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08/11/2024 20:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:12
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:12
Decorrido prazo de JOSIAS BENTO DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 22:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:00
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:59
Decorrido prazo de JOSIAS BENTO DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 07:47
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 13:52
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:18
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 22:56
Juntada de petição
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05/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 11:17
Conclusos para decisão
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17/03/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:18
Juntada de petição
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11/03/2024 15:37
Juntada de petição
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05/03/2024 02:33
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2024 23:24
Outras Decisões
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01/12/2023 10:36
Conclusos para decisão
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27/11/2023 09:39
Juntada de petição
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02/06/2021 21:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 21:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 21:06
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 31/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 09:33
Juntada de petição
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11/05/2021 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 06:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 17:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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31/03/2021 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2021 15:35
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 24/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 17:20
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 12:40
Juntada de petição
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03/03/2021 02:29
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0809890-73.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MARQUES Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - OAB/MA 11647, JOSIAS BENTO DE SOUSA - OAB/MA 20221 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) RÉU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Segunda-feira, 01 de Março de 2021.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
01/03/2021 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 19:30
Juntada de Ato ordinatório
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27/02/2021 09:27
Juntada de contestação
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23/02/2021 14:00
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 22/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 13:48
Juntada de petição
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10/02/2021 12:46
Juntada de Certidão
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03/02/2021 16:06
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809890-73.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MARQUES Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647, JOSIAS BENTO DE SOUSA - MA20221 REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos em correição.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de evidência movida por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MARQUES em face de BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o Autor, em síntese, que ao receber o saldo remanescente de sua conta PASEP, na data de 22/11/2017, deparou-se com o valor “ínfimo” de R$ 1.203,20 (Hum mil duzentos e três reais e vinte centavos), em que pesem os seus vários anos de trabalho árduo.
Alega que jamais sacou quaisquer valores relativos ao PASEP e que nunca teve acesso a documento detalhando as suas contribuições para o referido fundo, de modo que até então não havia se atentado para o valor disponível em conta.
Ressalta que tomou conhecimento de casos de outros servidores que haviam comprovado um desfalque nas contas PASEP, razão pela qual se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil, onde obteve os extratos completos, que confirmaram o desfalque em sua conta.
Afirma que observou que o seu saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), era de Cz$ 91.692,00 (Noventa e hum mil seiscentos e noventa e dois cruzados), sendo esse o parâmetro para o cálculo do direito do autor, no entanto, tal valor praticamente desapareceu da sua conta PASEP nos meses seguintes, referente ao mesmo exercício financeiro Diante desse contexto, requer seja concedida tutela de evidência, para que o demandado efetue o imediato pagamento do valor devidamente atualizado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o benefício da gratuidade foi concedido para o autor em sede recursal, conforme se vê no Id. 33518002.
Assim sendo, determino à secretaria judicial que proceda as anotações necessárias de modo a constar as informações acerca do benefício outrora deferido.
No caso em tela, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
Verifica-se que as autoras pleiteiam tutela de evidência, com base no art. 311, inciso IV, do CPC.
Ocorre que o inciso IV autoriza o provimento quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
Dessa forma, pressupõe-se a prévia realização do contraditório com manifestação do requerido.
Nesse sentido, o parágrafo único do mesmo art. dispõe que “nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”, não fazendo referência, portanto, ao inciso IV, como autorizador de decisão liminar.
Ressalte-se que embora a parte autora alegue que houve um desfalque ou subtração no saldo da conta PASEP, não especifica qualquer transferência ou saque de valores, qual a data precisa que isso teria ocorrido e quanto foi o montante movimentado.
Com efeito, a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida às afirmações unilaterais sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório.
Ante o exposto, por ora, deixo de analisar a tutela requerida, pra fazê-lo após o oferecimento da contestação.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não manifestou possuir interesse em conciliar, pelo que considero o desinteresse na composição consensual e deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Após o prazo de defesa, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos para deliberação.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA.
Intimem-se.
São Luís, 20 de janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª vara Cível -
26/01/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 16:32
Juntada de Certidão
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22/07/2020 18:50
Juntada de termo
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20/07/2020 15:38
Conclusos para julgamento
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15/07/2020 14:08
Juntada de Certidão
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08/07/2020 02:09
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 07/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 02:07
Decorrido prazo de JOSIAS BENTO DE SOUSA em 07/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 16:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MARQUES - CPF: *79.***.*66-20 (AUTOR).
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02/06/2020 02:13
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 01/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 20:11
Conclusos para despacho
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01/06/2020 20:11
Juntada de termo
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01/06/2020 19:09
Juntada de petição
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19/03/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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