TJMA - 0809268-91.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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19/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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18/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 09:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/06/2025 21:57
Conclusos para decisão
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27/07/2021 01:43
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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27/07/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 18:20
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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26/05/2021 10:27
Conclusos para decisão
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26/05/2021 07:19
Juntada de Certidão
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21/05/2021 23:55
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 17/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 20:37
Juntada de Certidão
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27/04/2021 06:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0809268-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE RIOS CAMPELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - OAB/MA 11647 REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
22/04/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 13:17
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2021 16:23
Juntada de contestação
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31/03/2021 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2021 14:00
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 22/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 12:42
Juntada de Certidão
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03/02/2021 16:06
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809268-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE RIOS CAMPELO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647 REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos em correição.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de evidência movida por MARIA ALICE RIOS CAMPÊLO em face de BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o Autor, em síntese, que ao receber o saldo remanescente de sua conta PASEP, na data de 22/11/2017, deparou-se com o valor “ínfimo” de R$720,95 (Setecentos vinte reais e noventa e cinco centavos), em que pesem os seus vários anos de trabalho árduo.
Alega que jamais sacou quaisquer valores relativos ao PASEP e que nunca teve acesso a documento detalhando as suas contribuições para o referido fundo, de modo que até então não havia se atentado para o valor disponível em conta.
Ressalta que tomou conhecimento de casos de outros servidores que haviam comprovado um desfalque nas contas PASEP, razão pela qual se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil, onde obteve os extratos completos, que confirmaram o desfalque em sua conta.
Afirma que observou que o seu saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), era de Cz$ 52.117,00 (Cinquenta e dois mil cento e dezessete cruzados), sendo esse o parâmetro para o cálculo do direito do autor, no entanto, tal valor praticamente desapareceu da sua conta PASEP nos meses seguintes, referente ao mesmo exercício financeiro Diante desse contexto, requer seja concedida tutela de evidência, para que o demandado efetue o imediato pagamento do valor devidamente atualizado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o benefício da gratuidade foi concedido para o autor em sede recursal, conforme se vê no Id. 35591125.
Assim sendo, determino à secretaria judicial que proceda as anotações necessárias de modo a constar as informações acerca do benefício outrora deferido.
No caso em tela, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
Verifica-se que as autoras pleiteiam tutela de evidência, com base no art. 311, inciso IV, do CPC.
Ocorre que o inciso IV autoriza o provimento quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
Dessa forma, pressupõe-se a prévia realização do contraditório com manifestação do requerido.
Nesse sentido, o parágrafo único do mesmo art. dispõe que “nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”, não fazendo referência, portanto, ao inciso IV, como autorizador de decisão liminar.
Ressalte-se que embora a parte autora alegue que houve um desfalque ou subtração no saldo da conta PASEP, não especifica qualquer transferência ou saque de valores, qual a data precisa que isso teria ocorrido e quanto foi o montante movimentado.
Com efeito, a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida às afirmações unilaterais sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório.
Ante o exposto, por ora, deixo de analisar a tutela requerida, pra fazê-lo após o oferecimento da contestação.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não manifestou possuir interesse em conciliar, pelo que considero o desinteresse na composição consensual e deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Após o prazo de defesa, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos para deliberação.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA.
Intimem-se.
São Luís, 20 de janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª vara Cível -
26/01/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 12:29
Juntada de Certidão
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21/07/2020 11:38
Conclusos para julgamento
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21/07/2020 11:36
Juntada de Certidão
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15/07/2020 15:27
Juntada de Certidão
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11/07/2020 00:55
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 10/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2020 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ALICE RIOS CAMPELO - CPF: *62.***.*91-53 (AUTOR).
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05/06/2020 13:31
Conclusos para despacho
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05/06/2020 13:30
Juntada de Certidão
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01/06/2020 16:55
Juntada de petição
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19/03/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 15:43
Conclusos para decisão
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11/03/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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